TJPB - 0811223-31.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 20:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/10/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 08:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 02:09
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:25
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 11:04
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2024 00:29
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0811223-31.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: SEVERINO DO RAMO PEDRO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO - PB25192, ALEX FERNANDES DA SILVA - MS17429 REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado do(a) REU: MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL - PB17860 SENTENÇA
Vistos.
SEVERINO DO RAMO PEDRO DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BOA VISTA SERVIÇOS S/A, igualmente já singularizada.
Alegou, em síntese, que: 1) a teve seu nome incluído no rol dos maus pagadores mantido pela empresa ré; 2) não foi notificado, de modo prévio, da inserção do seu nome no cadastro dos maus pagadores; 3) teve enormes prejuízos, entre os quais, a impossibilidade de fazer novas contratações junto das instituições bancárias e compras a prazo no comércio; 4) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para declarar ilegais as restrições da LOJAS RIACHUELO S/A (R$ 104,45), NU FINANCEIRA S/A (R$ 169,69 e R$ 66,88) e BANCO BRADESCO S/A (R$147,82), com a imediata exclusão das negativações, assim como a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos.
A demandada apresentou contestação no ID 71292112, aduzindo, em seara preliminar: a) a impugnação ao valor atribuído à causa; b) a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) não teve qualquer participação na relação comercial entabulada entre o demandante e as empresas credoras; 2) ao ser alimentado o sistema da BOA VISTA SERVIÇOS pelas empresas associadas com os dados do devedor inadimplente, é enviada carta de comunicação ao mesmo para que este tome ciência da dívida e a quite previamente à divulgação para terceiros; 3) somente este procedimento o registro é efetuado e disponibilizado; 4) o envio da notificação do registro de débito da empresa credora NU FINANCEIRA S.A., no valor de R$ 66,88 (sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos), deu-se em 06/09/2022, mediante correio eletrônico (e-mail), sendo que a negativação só foi disponibilizada para consulta em 18/09/2022; 5) o documento foi enviado para o e-mail do consumidor, sendo este fornecido pela empresa associada, ressaltando-se que o cadastro é alimentado com informações atualizadas pelo próprio consumidor; 6) demonstrado o fiel cumprimento ao artigo 43 § 2.º, do CDC, não há que se falar no pagamento de indenização a título de danos morais, ou na desconstituição dos débitos em questão, uma vez que não há nos autos qualquer indício de que os registros incluídos pelas empresas credoras sejam indevidos; 7) ainda que as notificações tenham sido enviadas para endereço diverso do indicado pela parte autora na inicial, não se pode afirmar que tenha havido descumprimento do preceito legal consumerista, na medida em que há presunção a favor do arquivista de que tenha enviado as comunicações para o endereço correto; 8) o cidadão tem o dever legal de manter seus cadastros atualizados, sendo necessário comunicar aos órgãos competentes qualquer alteração de endereço, seja ele físico ou eletrônico (e-mail, SMS); 9) inexistem requisitos autorizadores da indenização por danos morais.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 72098442.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar, pela parte promovida.
DAS PRELIMINARES Impugnação ao valor da causa A promovida impugnou o valor atribuído à causa pelo promovente, sob argumento de que a parte demandante não apresenta qualquer argumento ou informação que justifique o valor exorbitante atribuído à demanda.
Pois bem, o autor atribuiu à causa o valor do contrato sub judice, qual seja R$ 15.488,84 (quinze mil quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos).
Pois bem.
Para atribuição do valor da causa, fazia-se necessária a observância dos parâmetros estabelecidos pelo art. 291 e seguintes do CPC: “Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;” A ação almeja a declaração de inexistência de dívida bem como indenização por danos morais.
Como se vê do inciso II, do art. 291, do CPC, nas ações em que o objeto é a declaração de um ato ou negócio jurídico, o valor da causa deve ser justamente o valor do ato que busca impugnar.
No caso dos autos, a parte autora almeja a declaração de ilegalidade das restrições da LOJAS RIACHUELO S/A (R$ 104,45), NU FINANCEIRA S/A (R$ 169,69 e R$ 66,88) e BANCO BRADESCO S/A (R$147,82).
Sendo assim, o valor total de declaração de ilegalidade é de R$ 488,84 (quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos).
Por sua vez, pugnou a demandante pela condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo certo que este valor não impõe, em caso de procedência do pedido, na condenação de tal quantia, cabendo a este juízo a valoração dos alegados danos, não havendo, por tanto, qualquer ilegalidade neste valor.
Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
Ilegitimidade Passiva A parte promovida alega sua ilegitimidade em relação e à origem das dívidas sub judice, tratando-se de entidade arquivista, que não possui qualquer responsabilidade quanto à origem do débito discutido nos autos, bem como quanto à legalidade ou não da cobrança realizada pelo credor do apontamento.
Todavia, a parte autora não questiona a origem dos débitos, mas invoca o descumprimento, por parte da ré, do dever de comunicar previamente a inserção das negativações.
Sendo assim, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I.
O modo de seu fornecimento; II.
O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III.
A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I.
Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa.
No que diz respeito caso concreto, alega a parte autora que teve seu nome inserido indevidamente em cadastro de inadimplentes, haja vista que não fora notificada previamente das inserções, prejudicando seu direito de defesa.
A empresa demandada, por sua vez, alega que procedeu com a notificação prévia através de e-mail endereçado ao promovente.
O Código de Defesa do Consumidor fixa que a abertura de cadastro em nome do consumidor deve ser previamente notificada, nos termos do art. 43, §2º, CDC.
Nesse sentido, é dever da instituição de proteção de crédito o cumprimento da prévia notificação da negativação, tendo em vista que é a responsável por promover o cadastramento dos dados do consumidor nos sistemas de registros de inadimplentes, consoante Súmula n° 359, do STJ, abaixo transcrita: "Súmula n° 359, do STJ - Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Cumpre ressaltar que não há que se imputar ao arquivista a obrigação de diligenciar na busca do endereço correto do devedor, vez que é dever do próprio consumidor a atualização de seus dados junto às empresas com quem mantém relações.
Destarte, basta o envio da carta de notificação ao autor no endereço indicado pelo credor.
Pois bem, a parte autora afirma que não recebeu notificação prévia quanto à inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão do débito.
A fim de comprovar a notificação previa, a ré trouxe aos autos notificações que teriam sido enviadas por e-mail (IDs 71292120, 71292124, 71292127 e 71292128) .
O art. 43, §2º do CDC disciplina a obrigatoriedade da notificação prévia do consumidor quanto à abertura de cadastro e seu nome, dispondo que: “(…) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo".
Nota-se que o dispositivo legal não cuidou de discriminar maiores formalidades quanto ao ato de comunicação.
Contudo, não se pode descuidar que realização deste ato não se encontra desvencilhada de sua finalidade, que é, justamente, cientificar o consumidor sobre o registro do débito, possibilitando a tomada de providências, como o pagamento ou até mesmo a impugnação da dívida cobrada.
Nesse sentido, não se pode dizer o mesmo da transmissão de informações por "e-mail", uma vez que a notificação apresentada pela requerida não permite a verificação da regularidade no processo de transmissão da informação e de seu efetivo recebimento.
Muito embora seja dispensável a ciência inequívoca com a confirmação de recebimento da notificação pelo consumidor, faz-se necessário assegurar mínimas condições formais no processamento dessa notificação, a fim de que esta cumpra com sua finalidade, sob pena de se desvirtuar por completo a proteção dada ao consumidor pelo diploma consumerista.
Logo, os “comprovantes de recebimento de e-mail" acostados aos autos pelo órgão mantenedor não são capazes de preencher as lacunas identificadas na transmissão das informações por "e-mail".
A instituição arquivista não cuidou de comprovar a regular notificação da consumidora quanto à inscrição desabonadora questionada nos autos.
Nesse sentido, impende salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou no sentido de que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o prévio envio de correspondência ao seu endereço, sendo insuficiente a notificação exclusiva por meio de "e-mail" ou mensagem de texto de celular (SMS): DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO POR E- MAIL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. 1.
Ação de cancelamento de registro cumulada com compensação de danos morais. 2. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal. 3.
A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail. 4.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.129.156, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 21/03/2024.) Neste mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SPC BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO REGULAR REALIZADA VIA SMS.
EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
I.
Ostenta também legitimidade passiva para a ação indenizatória a entidade que reproduz ou mantém o cadastro, com permuta de informações constantes de outros bancos de dados.
Nesses casos, o órgão que efetuou o registro viabiliza o fornecimento, a consulta e a divulgação de apontamentos existentes em cadastros administrados por instituições diversas com as quais possui convênio, como ocorre com as Câmaras de Dirigentes Lojistas dos diversos Estados da Federação entre si.
II.
Conforme súmula 359 do STJ, cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
III.
Para comprovação da notificação, é possível apresentar o comunicado prévio enviado por uma instituição arquivista distinta, especialmente quando a negativação é apenas uma replicação de uma informação fornecida por outro órgão similar, o que dispensa a necessidade de uma nova notificação.
IV.
Em vista da inexistência de legislação que proíba a notificação por via eletrônica, para que uma notificação seja considerada legalmente válida, faz-se suficiente que seja enviada previamente e por escrito, podendo ser transmitida por meio de carta, e-mail ou SMS para o endereço fornecido pelo credor, não sendo exigido do órgão mantenedor o dever de averiguar os dados prestados pelos credores.
V.
Demonstrada efetivamente a realização de notificação válida, não há que se falar em exclusão da inscrição, tampouco danos morais indenizáveis.
VI.
Preliminar rejeitada, primeiro recurso não provido e segundo provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.149434-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2024, publicação da súmula em 15/05/2024) Dessa feita, embora a utilização de e-mail e mensagens de texto via celular (SMS) represente inegavelmente importante avanço tecnológico, não se revela adequada a sua utilização exclusiva como mecanismo único de notificação do consumidor acerca de eventual apontamento desabonador do se nome.
Portanto, não há como deixar de reconhecer que a ilegitimidade dos apontamentos impugnados, em face da ausência de notificação prévia do autor por meios razoáveis.
No que se refere ao pedido de indenização por da personalidade.
Cediço que não é necessário que a parte autora comprove o efetivo dano que a inscrição de seu nome no registro dos maus pagadores acarretou, visto que a simples exposição injusta do seu nome no rol dos inadimplentes afeta a sua credibilidade perante terceiros, mormente não tenha sido oportunizado ao autor saudar os débitos de origem, antes da inserção.
Isso porque a inclusão do nome do consumidor nos registros de restrição de crédito lhe afeta necessariamente a honra objetiva ao imputá-lo o título de "mau pagador" ou "inadimplente", bem como pode acarretar na negativa de concessão de crédito por parte das empresas inseridas no mercado.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INSCRIÇÃO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - AUSÊNCIA - DADOS ORIUNDOS DE CADASTRO DE TERCEIROS - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ÔNUS – REDISTRIBUIÇÃO.
I.
Nos termos da tese firmada pelo STJ em relação ao Tema Repetitivo 38, "os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidade diversas".
II.
Nos termos da tese firmada pelo STJ em relação ao Tema Repetitivo 40, "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais". (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.214665-4/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2023, publicação da súmula em 12/12/2023) – Grifamos.
Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral.
Esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido.
No que diz respeito ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular novas práticas de igual natureza.
Destarte, atendendo aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos morais, tais como o fato da existência das dívidas, sendo ilegítimos os apontamentos tão somente pela falta de prévia notificação prévia, bem como o fato de se tratar de 04 (quatro) restrições indevidas, entendo que a indenização por dano moral deve ser no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 – declarar a ilegalidade das restrições em nome do promovente referente aos apontamento das LOJAS RIACHUELO S/A (R$ 104,45), NU FINANCEIRA S/A (R$ 169,69 e R$ 66,88) e BANCO BRADESCO S/A (R$147,82), por ausência da regular notificação prévia, nos termos do art. 19, I, do CPC; 2 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais,, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão.
Embora seja caso de procedência parcial da pretensão da autora, trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado a sentença: 1) deve a parte promovida excluir as restrições impugnadas, facultando, se for o caso, oportunizar o envio de notificações prévias dos débitos apontados, tornando legítima a suas inserções; 2) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 3) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
28/08/2024 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 22:39
Juntada de provimento correcional
-
09/04/2024 01:29
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 09:33
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 07:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/03/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2023 09:56
Determinada a redistribuição dos autos
-
25/08/2023 09:56
Declarada incompetência
-
02/08/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 11:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 18:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:39
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:15
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 10:13
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 02:54
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 19:49
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2023 08:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/04/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/03/2023 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO DO RAMO PEDRO DA SILVA - CPF: *76.***.*70-49 (AUTOR).
-
15/03/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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