TJPB - 0802532-28.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:42
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802532-28.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: RODRIGO TARDELLY GOMES DE BRITO LIMA Vistos, etc.
Considerando que o débito exequendo não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na peça de ID: 114064293.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor do executado, via SISBAJUD, do valor informado na petição em comento (R$ 196.833,77), o que faço com apoio no art. 854, do C.P.C.
Segue comprovante de protocolo SISBAJUD com ferramenta de repetição por 60 (sessenta) dias ativada.
Passados 60 (sessenta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 01 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/09/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/09/2025 13:24
Deferido o pedido de
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14/08/2025 10:12
Conclusos para despacho
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19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/06/2025 23:59.
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05/06/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0802532-28.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: RODRIGO TARDELLY GOMES DE BRITO LIMA Vistos, etc.
Tendo em vista que o executado fora devidamente citado (ID: 107357515) pelo Oficial de Justiça responsável pela diligência, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito exequendo e, ainda, ante a inércia do executado, requerer o que entender de direito.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 26 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:15
Determinada Requisição de Informações
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07/04/2025 22:29
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:01
Decorrido prazo de RODRIGO TARDELLY GOMES DE BRITO LIMA em 26/03/2025 23:59.
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07/02/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 10:21
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 01:17
Decorrido prazo de RODRIGO TARDELLY GOMES DE BRITO LIMA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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03/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:19
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0802532-28.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: RODRIGO TARDELLY GOMES DE BRITO LIMA Vistos, etc.
Tendo em vista que já fora apresentado o cumprimento de sentença pela parte vencedora, INTIME a parte executada, pessoalmente, via Oficial de Justiça, para fins de adimplemento do débito, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa (10% - dez por cento) e honorários (10% - dez por cento), previstos no artigo 523, § 1º do C.P.C., além da adoção de medidas de constrição para garantir a satisfação da obrigação.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, §4º do C.P.C.); Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Adimplida a dívida, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido e o valor referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 11 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:18
Determinada diligência
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27/09/2024 12:24
Conclusos para despacho
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27/09/2024 12:24
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 12:23
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:40
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802532-28.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO RÉU: RODRIGO TARDELLY GOMES DE BRITO LIMA MONITÓRIA.
CONTRATO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
PROVA ESCRITA.
DOCUMENTO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO.
REVELIA DA PARTE PROMOVIDA.
EXCESSO NÃO COMPROVADO.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de RODRIGO TARDELE GOMES BRITO LIMA alegando, em síntese, que a parte requerida é titular de conta corrente com a instituição financeira credora na qual foi concedida a Liberação de Crédito em Conta Corrente (cheque especial), renovado mensalmente no valor de R$ 53.786,31.
Salienta que o promovido descumpriu a obrigação assumida, deixando de provisionar em sua conta corrente novos lançamentos, a fim de cobrir valores em aberto e manter o uso contínuo disponibilizado a partir de 09/06/2022, não restando outra alternativa, senão a propositura da presente lide.
Afirma, ainda, que o valor atualizado do débito até 12/01/2023, perfaz o montante de R$ 120.943,96, conforme comprovam os extratos da conta corrente e demonstrativo de cálculo anexo.
Juntou documentos, dentre eles o contrato firmado entre as partes.
O processo veio redistribuído para esta Vara, com base na Resolução n. 55/2012 (ID: 69168005).
Custas adimplidas.
Citada, a promovida não apresentou embargos e nem efetuou o pagamento do débito, conforme se depreende da petição protocolizada pela autora – ID: 99296611.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir conforme o Art. 93, IX da C.F/88.
DA FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I e II, do C.P.C., tendo em vista que apesar de citada a promovida não apresentou embargos monitórios, motivo pelo qual, DECRETO sua revelia nos moldes do art. 344 c/c art. 701, §2º, ambos do C.P.C.
Ademais, a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
A presente demanda se trata de ação monitória destinada ao recebimento de dívida consubstanciada em contrato de Crédito em Conta Corrente. É cediço que a ação monitória compete àquele que pretende pagamento de soma em dinheiro, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo.
Trata-se, pois, de procedimento intermediário entre o executivo e o cognitivo.
Do art. 700, do C.P.C., conclui-se que o requisito indispensável para a propositura da ação monitória é a existência de prova escrita, desprovida de eficácia de título executivo.
Na hipótese, a demanda está pautada em contrato de Crédito em Conta Corrente, acompanhada de demonstrativo financeiro do débito.
A relação entabulada entre as litigantes, consubstanciada no contrato apresentado, é incontroversa, na medida em que a promovida não apresentou embargos monitórios.
Logo, parte autora logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos dos seus direitos, nos termos do art. 373, I, do C.P.C.
Em contrapartida, ré não produziu provas que modificam o direito pleiteado pela parte demandante, consoante dispõe o artigo 373, II, do C.P.C.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo no valor de R$ 120.943,96 referente ao contrato outrora firmado entre as partes, descrito nos autos, acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do atualizado do débito (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado, prossiga-se na forma do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil (art. 702 § 8º, do C.P.C.).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 29 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:17
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 10:17
Decretada a revelia
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28/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 22:39
Juntada de provimento correcional
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04/04/2024 20:37
Conclusos para despacho
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09/03/2024 00:29
Decorrido prazo de RODRIGO TARDELLY GOMES DE BRITO LIMA em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 12:06
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/08/2023 23:59.
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08/08/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 18:00
Outras Decisões
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20/06/2023 14:18
Conclusos para despacho
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19/06/2023 19:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2023 13:52
Declarada incompetência
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20/01/2023 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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