TJPB - 0852746-86.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2025 00:56
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0852746-86.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Prestação de Serviços] AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA REU: KAIROS SEGURANCA LTDA DECISÃO
Vistos.
LOCALIZA RENT A CAR S.A. ajuizou ação em face da KAIROS SEGURANÇA LTDA objetivando o recebimento de valores inadimplidos referentes à locação de veículos na modalidade "Rent a Car (RAC)", no valor de R$ 189.553,99.
Citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente a (i) incompetência relativa do juízo e a (ii) inépcia da petição inicial.
No mérito, impugna a validade do contrato, questiona a autenticidade das assinaturas e requer perícia grafotécnica.
A autora, em réplica, defendeu a competência deste juízo, alegando ter ajuizado a ação no foro do domicílio da ré, nos termos do art. 46 do CPC.
A questão controvertida cinge-se à validade e eficácia da cláusula de eleição de foro contratual que, segundo alegado pela requerida, estabelece a competência da Comarca de Belo Horizonte/MG.
O Código de Processo Civil, em seu art. 63, dispõe que "as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações".
No caso dos autos, verifico que a autora juntou documentos assinados por supostos representantes da ré (id. 98337827) anuindo com as “condições gerais de do contrato de aluguel de carros e seguros”. (id. 98337826) e o referido documento elege, em sua cláusula 14, como competente “Foro da Comarca da Capital do Estado de Minas Gerais”.
Para que a cláusula de eleição de foro seja considerada válida, é essencial que a redação seja clara e expressa de forma inequívoca, que haja um vínculo direto com os negócios específicos do contrato e a eleição de foro não imponha dificuldades desproporcionais a nenhuma das partes envolvidas, garantindo a ausência de abusividade.
Considerando que se trata de contrato de locação de veículos entre empresas, não se presume a hipossuficiência ou desconhecimento dos termos.
Ademais, a autora não negou a existência da cláusula, limitando-se a invocar a regra geral do art. 46 do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça, neste sentido, já firmou entendimento a de que a eleição de foro é válida: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL POR ADESÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE. 1.
A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, salvo se demonstrada a hipossuficiência ou a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário. 2.
A superioridade do porte empresarial de uma das empresas contratantes não gera, por si só, a hipossuficiência da outra parte, em especial, nos contratos de concessão empresarial. 3.
As pessoas jurídicas litigantes são suficientemente capazes, sob o enfoque financeiro, jurídico e técnico, para demandarem em comarca que, voluntariamente, contrataram. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.299.422/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 22/8/2013.) Assim, ante a ausência de argumentação específica sobre eventual abusividade ou invalidade da cláusula de foro estipulada, acolho a preliminar de incompetência arguida pela ré e declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda, em face da existência de cláusula de eleição de foro.
Ato contínuo, intimem-se as partes desta decisão.
Transitada em julgado, determino a remessa dos autos à Comarca de Belo Horizonte/MG, foro eleito pelas partes no contrato de locação de veículos.
P.
I.
C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
27/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:32
Declarada incompetência
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05/08/2025 10:17
Conclusos para despacho
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04/07/2025 02:06
Decorrido prazo de KAIROS SEGURANCA LTDA em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2025 07:19
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2025 00:29
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:46
Conclusos para decisão
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27/03/2025 06:01
Decorrido prazo de KAIROS SEGURANCA LTDA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 03:59
Juntada de entregue (ecarta)
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07/02/2025 10:07
Expedição de Carta.
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06/01/2025 12:09
Determinada a citação de KAIROS SEGURANCA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-83 (REU)
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03/01/2025 09:59
Conclusos para despacho
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24/09/2024 02:09
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:44
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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04/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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02/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0852746-86.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Prestação de Serviços] AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA REU: KAIROS SEGURANCA LTDA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais e demais despesas de ingresso, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LOCALIZA RENT A CAR SA - CNPJ: 16.***.***/0001-55 (AUTOR).
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13/08/2024 19:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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