TJPB - 0839699-45.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0839699-45.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] EXEQUENTE: FABIANO SALVADORI Advogado do(a) EXEQUENTE: REBECA LUÍZA VARELA DE CARVALHO - PB22655 EXECUTADO: AMORIM VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA LUZIA AZEVEDO COUTINHO - PB25937 DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo promovido, contra os cálculos juntados pelo promovente, alegando que a data utilizada para realizar o cálculo dos juros não se encontra em conformidade com o que fora determinado em sentença.
Em resposta, a parte promovente apesar de esclarecer acerca da data de citação utilizada no cálculo, concorda com os valores apresentados pela parte promovida, no entanto, acrescenta os honorários sucumbenciais e a multa de 10% do art. 523, §1º do CPC, em razão da ausência de pagamento voluntário.
DECIDO.
Da análise dos autos, observa-se que a parte exequente concorda com o valor apresentado, no entanto, sendo necessário acrescentar os honorários sucumbenciais (20%) e a multa de 10% do art. 523, §1º do CPC, em razão da ausência de pagamento voluntário.
ISTO POSTO, acolho, em parte, a IMPUGNAÇÃO oposta pela parte executada, para reconhecer o valor de R$ 8.472,58 (oito mil, quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) e para acrescentar ao cálculo da condenação os valores referentes aos honorários sucumbenciais e a multa de 10% do art. 523, §1º do CPC.
Intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, pagar o valor da condenação apresentado na planilha de cálculo contida em petição de ID 112012516, sob pena de penhora online.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
21/03/2025 07:47
Baixa Definitiva
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21/03/2025 07:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/03/2025 07:46
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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24/02/2025 21:51
Não conhecido o recurso de AMORIM VIAGENS E TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-76 (RECORRENTE)
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24/02/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 17:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2024 09:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 08:13
Conclusos para despacho
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24/10/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA LUZIA AZEVEDO COUTINHO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA LUZIA AZEVEDO COUTINHO em 23/10/2024 23:59.
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10/10/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AMORIM VIAGENS E TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-76 (RECORRENTE).
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09/10/2024 12:46
Conclusos para despacho
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09/10/2024 12:46
Juntada de Certidão
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09/10/2024 12:27
Recebidos os autos
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09/10/2024 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 12:27
Distribuído por sorteio
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27/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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