TJPB - 0052828-05.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional:(83)99142-6113; E-mail: [email protected] SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0031838-08.2005.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA EXECUTADO: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IPTU – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS – IMUNIDADE RECÍPROCA – ART. 150, VI, a, CF – APLICABILIDADE – ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos etc.
A COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR – CEHAP, sociedade de economia mista, através de advogados regularmente constituídos, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando a nulidade da presente cobrança, uma vez que foi desrespeitada a imunidade tributária recíproca, prevista constitucionalmente no art. 150, VI, a (id:85278539).
Instado a se pronunciar, o ente público exequente/excepto, apresentou manifestação (id: 100873127).
Relatados, em síntese, decido.
Embora não seja pacífico, tem-se entendido ser cabível a exceção de pré-executividade antes do oferecimento de bens à penhora ou sua efetivação, através da qual o executado pode requerer uma decisão sobre os pressupostos do processo, ou sobre as condições da ação.
A exceção de pré-executividade pode ser oferecida quando a questão controversa versar sobre matéria que o juiz pode conhecer de ofício (art. 332 do CPC), matérias em que não seja sejam necessárias dilações probatórias, nem análises profundas, compatíveis, nestes casos, tão somente com embargos à execução.
Como é possível observar, o presente feito visa a cobrança de débitos oriundos de IPTU, sobre imóvel pertencente à ora excipiente, sociedade de economia mista, prestadora de serviço público essencial em caráter não concorrencial. É cediço que a Constituição Federal, em seu art. 150, VI, a, veda, expressamente, a tributação recíproca entre os entes da federação, sobre bens, renda ou serviços.
Na esteira de reiterados precedentes do Supremo Tribunal Federal, as sociedades de economia mista e empresas públicas destinadas à prestação de serviço público, em regime de monopólio, ou àquelas prestadoras de serviço público essencial em caráter não concorrencial, que não explora atividade econômica, inexistindo objetivo de auferir lucro, sem sujeição à livre concorrência, que é o caso dos autos, são alcançadas pela imunidade tributária recíproca.
Como bem se observa, a excipiente se enquadra na supracitada descrição, sendo alcançada pelo referido preceito constitucional, sendo necessário mencionar jurisprudência correlata deste Tribunal: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL.
IPTU.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ACOLHEU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que reconheceu a imunidade tributária recíproca da embargante e, por conseguinte, declarou a nulidade da cobrança de IPTU objeto da Execução Fiscal, extinguindo o processo com resolução de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável à CEHAP, sociedade de economia mista estadual, a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal; e (ii) estabelecer se a cobrança de IPTU incidente sobre os imóveis vinculados às finalidades institucionais da CEHAP configura hipótese vedada pela norma constitucional imunizante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial, sem finalidade lucrativa e com capital majoritariamente público.
A CEHAP é sociedade de economia mista vinculada ao Estado da Paraíba, com finalidade institucional definida no art. 1º da Lei Estadual nº 3.328/1965 e no seu Estatuto Social, voltada à execução de políticas habitacionais para a população de baixa renda, em regime não concorrencial e com capital majoritariamente estatal.
As atividades desenvolvidas pela CEHAP, embora enquadráveis na área da construção civil, possuem natureza eminentemente pública e social, não se inserindo no mercado em condições de competição com empresas privadas, o que afasta o regime concorrencial e legitima a imunidade tributária.
A cobrança de IPTU sobre imóveis utilizados pela CEHAP em suas finalidades essenciais viola a imunidade prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/1988, conforme entendimento consolidado nos Temas 1122 e 1140 da repercussão geral do STF e na ADPF 588.
O reconhecimento da imunidade tributária recíproca à CEHAP encontra respaldo em precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e em jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça da Paraíba.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal aplica-se às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa.
A CEHAP, por exercer atividade típica do Estado voltada à promoção do direito à moradia para população de baixa renda, faz jus à imunidade tributária sobre os imóveis afetados a essa finalidade institucional.
A cobrança de IPTU sobre patrimônio vinculado às finalidades essenciais da CEHAP configura hipótese vedada pela Constituição, devendo ser anulada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, “a” e § 2º; CPC/2015, arts. 85, §11, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 858893, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 22.04.2024; STF, ADPF 588, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 27.04.2021; STF, ARE 944558 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, j. 09.08.2016; STF, Tema 1140 da RG; STF, ARE 1289782 RG (Tema 1122), Rel.
Min.
Presidente, j. 17.12.2020; TJPB, AC 0806196-53.2023.8.15.0001, Rel.
Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 23.05.2025. (0834093-56.2023.8.15.0001, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/07/2025) É inegavelmente descabida a presente cobrança, devendo ser reconhecida a sua nulidade e, consequentemente, extinta a execução fiscal.
Nesse contexto e do mais que dos autos consta, verificando o alegado pelo excipiente, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR - CEHAP, para extinguir a presente execução fiscal.
Sem custas.
P.R.I.
João Pessoa/PB, data eletrônica.
BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito -
22/10/2024 11:29
Baixa Definitiva
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22/10/2024 11:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/10/2024 08:00
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 13:34
Juntada de Petição de cota
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24/09/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA ALVES em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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01/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – 0052828-05.2014.8.15.2001 Recorrente(s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA PBPREV Advogado(a): CLARISSA PEREIRA LEITE Recorrido(s): JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA ALVES Advogado(a): UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela PBPREV (Id 26280919), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 25410769), que restou assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL e PREVIDENCIÁRIO.
Apelação cível.
Ação de repetição de indébito.
Pedido de devolução dos descontos previdenciários reputados indevidos.
Verbas de caráter indenizatório.
Não incidência de contribuição previdenciária.
Restituição dos valores descontados.
Desprovimento. - Com base no disposto no §3º, do artigo 40 da Constituição Federal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento, no sentido de que a contribuição previdenciária do servidor público não pode incidir sobre as parcelas não computadas no cálculo dos benefícios de aposentadoria. - A jurisprudência do STJ e STF é pacífica em afirmar a natureza indenizatória do terço de férias, sendo indevida a incidência de desconto previdenciário sobre essa parcela. - Dada a natureza transitória e pelo fato de não integrar a base de cálculo na aposentadoria do servidor, é indevido o desconto de contribuição previdenciária em torno Gratificação Atividades Especiais; Gratificação Especial Operacional; Gratificação Atividades Especiais Temporárias, Gratificação de Função; Gratificação Magistério CFO e CFS; Plantão Extra; Bolsa-Desempenho; Bônus Arma de Fogo; Gratificação de insalubridade; Auxilio Alimentação; Etapa Alimentação Pessoal Destacado e Vantagem Pessoal Nominalmente identificada-VPNI.
Precedentes desta Corte.” Em suas razões, a recorrente alega afronta ao art. 4º, §1º da Lei Federal nº. 10.877/04 e a Lei Estadual nº 9.939/12, pugnando pela improcedência do pedido inicial, sustentando que anteriormente a 2012 os descontos efetuados foram devidos.
Logo, defende que não há desconto a ser cessado e não há valores a serem restituídos, requerendo que a demanda ser julgada inteiramente improcedente e pelo recebimento do recurso no duplo efeito (devolutivo e suspensivo).
A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
Ab initio, no que se refere a ofensa ao art. 4º, §1º da Lei Federal nº. 10.877/04, observa-se que a questão agitada no recurso especial sub examine – não incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias que não integram os proventos de aposentadoria – corresponde ao Tema 163 da sistemática das repercussões gerais, reconhecida no RE n.º 593.068/SC, cuja ementa é a seguinte: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019).
No acórdão recorrido, chegou-se à conclusão de que a verba de gratificação de atividades especiais, ora apontada pela parte recorrente, possui natureza propter laborem, pois são apenas em razão de determinada situação funcional, não integrando os futuros proventos da aposentadoria, sendo indevido o desconto previdenciário.
Logo, efetuado o devido cotejo, conclui-se que a decisão fustigada conforma-se com o padrão decisório estabelecido pelo STF no mencionado recurso de repercussão geral.
Registre-se que a jurisprudência do STJ admite, por medida de economia processual e para evitar decisões conflitantes, o sobrestamento de recurso especial por reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional, que tratem da mesma questão jurídica a ser definida pelo STF (artigos 543-B do Código de Processo Civil de 1973 e 1.036 do Código de Processo Civil vigente).
Nesse sentido: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH.
INTERESSE DA CEF.
COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA.
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO STF.
RE Nº 827.996/DF.
SUSPENSÃO DO FEITO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 2.
Esta Corte já se manifestou que, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e o STJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia devem ser remetidos ao Tribunal de origem para que seja possível a realização do juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do NCPC, após o julgamento do recurso pelo STF.
Precedentes. (...). 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa" (AgInt no REsp 1.617.110/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/2/2019, DJe 20/2/2019).” Dessa maneira, como consectário lógico dessa orientação, o art. 1.030, I, "b" do CPC/15 determina a negativa de seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
No que tange a possibilidade de realização da sua cobrança em período anterior a 2012, sua análise demanda necessariamente interpretação de legislação local (Lei Estadual nº 9.939/12), em relação à natureza jurídica das parcelas remuneratórias – tema insuscetível de discussão em sede de recurso especial, nos moldes da Súmula nº 280 do STF, utilizada à espécie, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
EXAME DA LEI MUNICIPAL 3188/2006.
SÚMULA 280/STF. 1.
Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar a responsabilidade do município pelo ressarcimento das verbas previdenciárias descontadas, bem como da Lei Municipal 3188/2006, para apurar a condição de autarquia municipal do Vitóriaprev, o que é obstado nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 2.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.760.646/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 17/12/2018.) “(...) 2. É inviável a interposição de recurso especial para exame de lei local, nos termos da Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.001.045/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)” (originais sem destaque) Por fim, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, tendo em vista a ausência de um dos requisitos para a sua concessão, qual seja, a viabilidade recursal, o pleito deve, portanto, ser indeferido.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS.
INEXISTÊNCIA DE VIABILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL.
AREsp 1.371.123/MS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015.
COMPROVAÇÃO DE FERIADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu Tutela Provisória, requerida pela parte ora agravante, que, por sua vez, buscava a concessão de efeito suspensivo em Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial oriundo, de forma remota, do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. 2.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
Portanto não há falar em reparo na decisão. 3.
Preliminarmente, releva salientar que a concessão de eficácia suspensiva ao Recurso Especial, para legitimar-se, pressupõe: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem; b) viabilidade processual do Recurso Especial; c) plausibilidade jurídica do direito invocado e d) periculum in mora.
Pet. n. 1859 (Agrg), Rel.
Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 28/4/2000, p. 090; TutPrv no REsp 1744597 - Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/8/2018), aspectos que não podem ser extraídos dos argumentos formulados pelo ora agravante. 4.
Assim, de uma análise en passant dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 1.371.123/MS (apelo ao qual se refere o presente pedido antecipatório e que está em pauta para julgamento), verifica-se a um primeiro momento que não há fumaça do bom direito. 5.
Nesse sentido, cumpre observar, de imediato, que a controvérsia no AREsp 1.371.123/MS cinge-se a saber se a não comprovação da existência de feriado local ou suspensão do expediente no ato da interposição do recurso (artigo 1.003, §6º, do Código de Processo Civil de 2015) pode ser sanada posteriormente. 6.
Ora, a Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS, realizado na sessão de 20 de novembro de 2017, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015 e os princípios consagrados pelo novo Código, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade. 7.
Assim, nos recursos protocolados na vigência do novo Código de Processo Civil, como no caso concreto, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso, o que não se deu. 8.
No mesmo sentido, foi o Parecer do MPF no retromencionado AREsp 1.371.123/MS: "1.
Na esteira de consolidada posição dessa Corte Superior de Justiça, é ônus da parte recorrente zelar pela fiscalização e pelo correto processamento do recurso.
Nesse contexto, a não comprovação de feriado ou de suspensão do expediente no ato da interposição do apelo, imprescindível à aferição da tempestividade, compromete a adequada apreciação dos requisitos exigidos para o respectivo conhecimento.
Tal circunstância configura-se como vício insanável e a comprovação não pode ser feita posteriormente, a teor do que disposto no art. 1.003, §6º, do CPC/2015. 2.
Parecer pelo desprovimento dos embargos de divergência". 9.
No que concerne ao risco de efetivo dano, este se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
Contudo, no presente caso, o requerente não conseguiu comprovar o dano iminente, irreparável ou de difícil reparação que estaria a sofrer se esperasse o provimento jurisdicional a seu tempo. 10.
Ademais, observa-se que o indeferimento da medida não implicará prejuízo "irreparável" ao pugnante.
Ao contrário, a concessão da liminar poderia gerar a irreversibilidade da medida, em prejuízo do interesse público.
A propósito: AgInt na TutPrv no REsp 1.342.640/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14/11/2016. 11.
Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico do STJ, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 12.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no TP 2.112/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2019, DJe 20/11/2019) – Grifo nosso.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial em relação ao art. 4º, §1º da Lei Federal nº. 10.877/04, de acordo com o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015, tendo em vista a decisão proferida no RE n.º 593.068/SC (Tema 163); INADMITO o recurso em relação aos demais dispositivos apontados e INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
29/08/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:31
Recurso Especial não admitido
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28/08/2024 16:31
Negado seguimento ao recurso
-
23/04/2024 06:25
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 15:08
Juntada de Petição de parecer
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05/04/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 15:04
Juntada de Petição de recurso especial
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25/01/2024 07:38
Juntada de Petição de resposta
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19/12/2023 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 21:20
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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13/12/2023 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 10:01
Juntada de Certidão de julgamento
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06/12/2023 10:20
Juntada de Petição de cota
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29/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 18:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 11:37
Recebidos os autos
-
13/11/2023 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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