TJPB - 0807285-22.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
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23/09/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 08:02
Transitado em Julgado em 22/09/2024
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22/09/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:25
Decorrido prazo de AMAUZILE MARIA DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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01/09/2024 00:06
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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01/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0807285-22.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: AMAUZILE MARIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: THASSILO LEITAO DE FIGUEIREDO NOBREGA - PB17645 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
AMAUZILE MARIA DA SILVA ALVEZ, já qualificada nos autos, ajuizou o que denominou de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) é aposentada junto ao INSS; 2) começou a perceber que o dinheiro que recebe mensalmente a título de aposentadoria havia sofrido reduções, foi no INSS e constatou através do HISTORICO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO, que o Banco promovido realizou 01 (um) empréstimo consignado que o(a) mesmo nunca contratou ou requereu; 3) a suposta operação diz respeito ao - Contrato n.º 624218406, realizado em 18/08/20, no valor de R$ 2.461,20 (dois mil quatrocentos e sessenta e um reais e vinte centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas, no valor de R$ 29,30 (vinte e nove reais e trinta centavos) cada; 4) procurou a empresa, porém, no SAC foi informado que a empresa nada poderia fazer para ajudá-la; 5) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para determinar o cancelamento do contrato n.º 624218406, bem como a condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
O demandado apresentou contestação no ID 83208472, aduzindo, em seara preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e como prejudicial de mérito a prescrição dos incisos IV e V, do §3º, do art. 206, do CC.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) a autora firmou o contrato impugnado manifestando vontade de forma livre e espontânea, inexistindo vício de consentimento; 2) O contrato discutido nos autos preenche todos os requisitos legais de sua validade, pois apresenta todos os requisitos previstos para constituição válida da relação contratual, conforme disposto no art. 104 do CC e incisos, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado e forma prescrita ou não defesa em lei foram observados; 3) o negócio jurídico foi realizado de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, outrossim, o Réu garantiu todo acesso à informação ao consumidor, nos termos do art. 6º, III do CDC e ao princípio da informação, que obriga o fornecedor a prestar todas as informações acerca do produto e do serviço de maneira clara e precisa; 4) em que pese analfabeta, houve cumprimento de todos os requisitos legais, posto que o instrumento foi assinado a rogo, com a subscrição de duas testemunhas; 5) ausência de dano moral.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar e da prejudicial de mérito suscitadas e, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Em que pese intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIOD.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar, pela parte promovida.
DA PRELIMINAR Falta de interesse de agir A requerida suscitou a falta de interesse de agir uma vez que a parte autora não teria tentado a solução extrajudicial da demanda junto aos canais administrativos do próprio banco.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Convém destacar que o interesse de agir advém da utilidade que o processo judicial traz ao demandante, ou seja, meio capaz de tutelar o seu interesse.
Neste passo, é desnecessário o prévio exaurimento de via administrativa no caso dos autos, uma vez que não há previsão legal de que seja necessário o esgotamento da via extrajudicial antes de se ingressar em juízo.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS ANTES DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. É desnecessário o prévio exaurimento de via administrativa no caso dos autos, sendo a essencialidade da ação para o autor preenchida através da demonstração de que sua propositura satisfaz a obtenção de seu direito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.170906-4/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2023, publicação da súmula em 08/11/2023) Assim, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição O banco réu suscitou a prescrição trienal do direito da parte autora referente ao contrato objeto da lide, nos termos do inciso IV, do §3º, do art. 206, do CPC.
Pois bem, no caso em comento, aplica-se ao caso concreto o prazo prescricional quinquenal indicado no art. 27, do CDC.
Isto posto, o termo inicial para a contagem da prescrição é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento realizado mensalmente da prestação do contrato de empréstimo bancário.
Desta feita, é imperioso destacar que o contrato impugnado foi firmado em 17/08/2020, além disso, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora continuam, aparentemente, ocorrendo, conforme extrato juntado pelo banco réu no ID 83208474.
Logo, evidenciada a ausência da prescrição da pretensão da parte autora.
Nesse sentido, em decisões análogas: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL DE CONTAGEM – ÚLTIMA PARCELA DESCONTADA – APELO DESPROVIDO.
Nos casos de declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais de contrato de empréstimo consignado, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27, do CDC.
Considerando o que restou decidido no IRDR de n. 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial da prescrição corre da última parcela descontada do contrato. (TJ-MS - AC: 08006357320188120044 MS 0800635-73.2018.8.12.0044, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2020) - Grifamos APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO – PRAZO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELO ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO – RECURSO PREJUDICADO.
Conforme decidido no IRDR n.º 0801506- 97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal nas ações de repetição de indébito e indenização por danos morais que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado.
A C Ó R D Ã O (TJ-MS - AC: 08004307220208120012 MS 0800430-72.2020.8.12.0012, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 21/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2021) - Grifamos APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MARCO INICIAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA - ÔNUS DA PROVA - DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR - DEVER DE RESSACIR.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MARCO INICIAL -- CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA - ÔNUS DA PROVA - DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR - DEVER DE RESSACIR - Tratando-se de litígio assentado em irregularidade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário a partir de empréstimo consignado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial do lapso prescricional quinquenal corresponde à data do último desconto - Sendo o juiz o destinatário das provas, podendo determinar a produção das que julgar relevantes e indeferir as protelatórias ou inúteis, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova que em nada contribui para a resolução da controvérsia - Incumbe à parte ré, nas ações declaratórias negativas, provar a existência de relação jurídica, porquanto é certo que, no plano fático, não se pode atribuir ao autor o ônus de comprovar fato negativo – [...]. (TJ-MG - AC: 10000210012159001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021) - Grifamos Desta feita, NÃO ACOLHO a prejudicial de mérito suscitada.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I.
O modo de seu fornecimento; II.
O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III.
A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I.
Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa.
A autora ingressou com demanda postulando a declaração de inexistência de dívida junto ao banco demandado, afirmando que nunca contratou o empréstimo que ensejaram descontos em seu benefício previdenciário.
Todavia, a parte suplicada comprovou a legitimidade de sua conduta, uma vez que acostou aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado (ID 83208475), em que restou firmada a autorização para que o desconto das parcelas ocorresse no contracheque do autor.
Da mesma forma, acostado comprovante de transferência eletrônica (ID 83208473) do valor contratado para conta de titularidade da promovente.
Convém destacar de que, para a regularidade da contratação firmada por analfabeto, não se faz necessário que esta se firme por instrumento público, mas, esta deve ser formalizada por instrumento particular, assinado a rogo, e com a presença de 02 (duas testemunhas), nos exatos termos do artigo 595 do Código Civil, requisitos estes que foram preenchidos pela instituição financeira demandada. "Artigo 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Este, inclusive, é o posicionamento exteriorizado em julgados do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02.5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido”. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.907.394 - MT (2020/0205908-3) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI, julgado em 04/05/2021) Ora, comprovada a contratação e o débito em aberto, legitima a cessionária na cobrança da dívida.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DECADÊNCIA - PRAZO DE 04 (QUATRO) ANOS - ARTIGO 178, INCISO II DO CÓDIGO CIVIL - ANALFABETO - OBSERVÂNCIA - FORMALIDADE CUMPRIDAS - VALIDADE.
Nos termos do artigo 178, inciso II do Código Civil, é de 4 (quatro) anos o direito potestativo, a ser exercido pelo contratante, que pretende ver declarado anulado o negócio jurídico firmado por vício de consentimento. - Findado referido prazo, é imperioso o reconhecimento da prejudicial de mérito, decadência, julgando o feito extinto, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC.
Nos exatos termos do artigo 595 do Código Civil, para a regularidade da contratação firmada a sua formalização deverá ser por instrumento particular, assinado a rogo, e com a presença de 02 (duas testemunhas). - Tendo a instituição financeira se desincumbindo de seu ônus probatório ao apresentar o contrato com a observância dos requisitos, a declaração da validade do negócio jurídico é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.259904-1/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2024, publicação da súmula em 14/08/2024) Assim, uma vez trazida prova inequívoca da origem da relação jurídica em discussão, cumpria à parte autora fazer prova inequívoca de quitação de eventuais débitos, ônus do qual não se desincumbiu.
Neste passo, a existência de relação jurídica inequívoca dos autos é suficiente para desautorizar o pleito de danos morais fundada no argumento de dívida inexistente, mormente se a parte requerente o fez com o argumento de desconhecer a origem da dívida, tendo a parte credora demonstrado a contratação.
Desse modo, não há elementos para autorizar a declaração de inexistência da dívida e, por consequência, fica afastado também o dever de indenizar, uma vez que o pedido advém da alegação de inexistência de contratação.
DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da condenação, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
27/08/2024 16:18
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:53
Juntada de provimento correcional
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10/04/2024 12:15
Conclusos para despacho
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28/03/2024 00:39
Decorrido prazo de AMAUZILE MARIA DA SILVA em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 18:15
Decorrido prazo de AMAUZILE MARIA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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17/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 00:37
Decorrido prazo de AMAUZILE MARIA DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 17:11
Juntada de Petição de outros documentos
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16/11/2023 01:16
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 08:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/11/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 08:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMAUZILE MARIA DA SILVA - CPF: *80.***.*21-76 (AUTOR).
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31/10/2023 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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