TJPB - 0848472-16.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025. -
01/04/2025 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 17:04
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848472-16.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte contrária para, querendo, contrarrazoar a apelação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, subam os autos ao TJPB, a quem cabe fazer juízo de admissibilidade recursal.
JOÃO PESSOA, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 19:12
Determinada diligência
-
18/02/2025 16:47
Conclusos para decisão
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15/02/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:38
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 02:08
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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31/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848472-16.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: HUMBERTO TERCEIRO DE FREITAS MARINHO REU: BANCO INTER S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR.
POSSIBILIDADE.
COMPROVADA A EXISTÊNCIA E ORIGEM DOS DÉBITOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA DA PARTE RÉ.
AUSENTE PROVA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS proposta por HUMBERTO TERCEIRO DE FREITAS MARINHO em face de BANCO INTER S.A., na qual alega o autor, ter sido negativado indevidamente em razão de atraso relativo a 1 (uma) parcela do cartão de crédito no valor de R$ 3.374,70, referente a junho de 2023, além de ter sido compelido a realizar parcelamentos sem seu consentimento e ser alvo de reiteradas cobranças.
O autor sustenta que a instituição ré realizou a cobrança de débitos diretamente em sua conta-corrente, bem como, parcelamentos compulsórios em seu nome e sem o seu consentimento em razão de dívida de cartão de crédito, cuja dívida assevera desconhecer.
Deste modo, pugna pela declaração de inexistência do débito, bem como pela exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). À inicial juntou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 79174680).
Regularmente citada, a instituição ré apresentou contestação (id 91948137) aduzindo, em síntese, a legalidade da cobrança de débitos em conta-corrente para pagamento mínimo de fatura, nos termos do contrato firmado entre as partes e em consonância com o que dispõe a Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil.
Ao final, requereu a total improcedência da ação.
Juntou documentos.
Réplica à contestação (id 100797396).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Na hipótese, viável o julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto incidente a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato se encontra provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A controvérsia da demanda consiste em analisar a legalidade da inscrição da parte autora nos cadastros de inadimplentes, em razão do débito de R$ 3.374,70 referente à fatura de cartão de crédito de junho de 2023 firmado junto ao banco promovido.
Da análise dos autos, de fato, é patente a inadimplência da parte autora, vez que pagou em atraso e/ou parcialmente as faturas referente aos meses de 02/2023 (id 91948140), 03/2023 (id 91948141), 04/2023 (id 91948142), 05/2023 (id 91948144), 06/2023 (id 91948145), 07/2023 (id 91948146) e 08/2023 (id 91948147).
Nesta conjuntura, cabe destacar que o débito de R$ 3.374,70, com vencimento em 28 de junho de 2023, não surgiu de uma única transação ou cobrança, mas sim da soma de diversos fatores relacionados à utilização do cartão de crédito pelo autor e o pagamento de diversas faturas em atraso ou até mesmo quitadas apenas de maneira parcial, o que enseja juros moratórios.
Deste modo, o débito no importe de R$ 3.374,70 (três mil, trezentos e setenta e quatro reais e setenta centavos) com vencimento em 28/06/2023 não corresponde a um único lançamento, mas sim ao resultado de: i) uma fatura do cartão de crédito no valor de R$ 3.011,43 (venc. em 28/06/2023); ii) não pagamento integral da fatura de maio/23 e do valor mínimo da fatura de junho/23; iii) entrada no crédito rotativo; iv) parcelamentos compulsórios realizados em 21/05/2023 e 21/07/2023 e; v) juros e encargos financeiros incidentes sobre a fatura, além dos valores não quitados de parcelamentos compulsórios.
Dito isso, em si, o saldo remanescente inadimplido realmente pode ser objeto de parcelamento compulsório, nos termos da Resolução n. 4549/2017 do Banco Central do Brasil (BACEN).
O referido ato normativo instituiu novas orientações acerca do financiamento do saldo devedor da fatura do cartão de crédito, em especial quanto à utilização do crédito rotativo, cujo objetivo foi o de aprimorar e equilibrar a relação existente entre o consumidor e a instituição financeira, minorando a situação de superendividados que assola a economia nacional.
Para tanto, transcrevo o disposto no artigo 1º da referida Resolução: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Analisando as faturas anexadas (ids 91948140, 91948141, 91948142, 91948144, 91948145, 91948146 e 91948147), não houve equívoco no parcelamento compulsório da dívida, tampouco na falha no dever de informação, uma vez que da leitura das faturas juntadas há expressa previsão de sua ocorrência em caso de não pagamento integral ou em atraso do saldo devedor.
Resta evidente, nesse sentido, a relação jurídica assumida pelo demandante, não sendo possível vislumbrar qualquer abusividade que possa caracterizar ato ilícito passível ensejar a declaração de inexistência do débito, a retirada de seu nome da plataforma de restrição ao crédito e o direito a indenização por dano moral pleiteada.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
CONTRATO FIRMADO PELO AUTOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DO CRÉDITO.
LÍCITA.
DÉBITO EXISTENTE.
A prova constante dos autos demonstra que a parte autora firmou contrato de cartão de crédito com a instituição bancária demandada e, não pagando a dívida, teve seu nome licitamente inscrito em bancos de dados de informações creditícias.
Sentença confirmada.
Apelação não provida. (TJRS, Apelação Cível Nº *00.***.*13-73, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 29/11/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PAGAMENTO AGENDADO.
AUSENTE PROVA DA QUITAÇÃO.
DÍVIDA EXISTENTE.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Comprovada a existência da dívida que deu origem à inscrição negativa, não há que se falar em ilicitude do cadastro do autor nos órgãos de proteção ao crédito, o qual resulta de mero exercício regular de direito da empresa promovida.
Hipótese em que não se cogita de dano moral indenizável, porquanto revestida de legalidade a atitude da instituição financeira, a ensejar o julgamento de improcedência do pedido inicial. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00751439520128152001, 1a Câmara Especializada Cível, Relator ALUIZIO BEZERRA FILHO, j. em 27-10-2015) Nesse viés, conclui-se que não houve a ocorrência de ato ilícito pelo promovido, uma vez que não se verifica irregularidade na cobrança da dívida e o exercício regular do direito de cobrança pelo réu.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, atentando-se para a condição suspensiva de exigibilidade de pagamento destes, já que é beneficiária da assistência judiciária gratuita (id 79174680).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 25 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/12/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 08:39
Determinado o arquivamento
-
28/12/2024 08:39
Julgado improcedente o pedido
-
16/12/2024 12:04
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 22/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:06
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848472-16.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Para que não se alegue cerceamento de defesa, intime-se a parte ré para, querendo, se manifestar sobre os novos documentos acostados ao id. 100797396.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 17:03
Conclusos para despacho
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24/09/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 23:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
29/08/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 11:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/05/2024 11:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/05/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 07/05/2024 23:59.
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27/04/2024 00:56
Decorrido prazo de MERCIO ANTONIO GADELHA MENDES JUNIOR em 26/04/2024 23:59.
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17/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 21:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/05/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/02/2024 11:36
Recebidos os autos.
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06/02/2024 11:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
11/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 10:10
Juntada de Petição de informação
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16/09/2023 12:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/09/2023 08:20
Outras Decisões
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15/09/2023 08:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HUMBERTO TERCEIRO DE FREITAS MARINHO - CPF: *96.***.*05-64 (AUTOR).
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04/09/2023 11:15
Conclusos para despacho
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01/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 21:51
Determinada diligência
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30/08/2023 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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