TJPB - 0802389-85.2022.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 12:12
Baixa Definitiva
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22/10/2024 12:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/10/2024 11:57
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:15
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 21/10/2024 23:59.
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23/09/2024 10:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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01/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – 0802389-85.2022.8.15.0251 Recorrente(s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA PBPREV Advogado(a): EMANUELLA MARIA DE ALMEIDA MEDEIROS Recorrido(s): IVANILDO PASCOAL DE MORAIS Advogado(a): CAIO MATHEUS LACERDA RAMALHO LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo PBPREV (Id 23958451), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id 23331198), assim ementado: “PROCESSO CIVIL.
Isenção de imposto de renda.
Portador de cegueira monocular.
Causa de isenção prevista no artigo 6.º, XIV, da lei n.º 7.713/88.
Existência de laudo médico pericial.
Suspensão da incidência sobre proventos de aposentadoria pagos pela PBPREV.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. -De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a norma do art. 30 da Lei n.º 9.250/95 não vincula o juiz, que é livre na apreciação da prova apresentada pelas partes, nos termos dos arts. 371 e 479 do Novo Código de Processo Civil. -Numa interpretação literal, deve-se entender que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de qualquer tipo de deficiência, desde que assim caracterizada, de acordo com as definições médicas.” O recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, sob o fundamento de violação ao art. 6º, XIV e XXI da Lei 7.713/88.
Afirma que a parte autora não preenche os requisitos para a isenção do imposto de renda, eis que a doença acometida pela recorrida não se insere no rol taxativo previsto no art. 6º, XIV da Lei 7.713/88.
De fato, constata-se que a conclusão assentada pelo julgador – sobre a autora haver demonstrando sua condição de portadora de patologia beneficiada com a isenção do imposto de renda (No caso em análise, portadora de Descolamento da Retina com Defeito Retiniano (CID H 33.0; H 54.4), o que lhe causou cegueira monocular –, de forma irreversível) – passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: “(…) 2.
O Tribunal de origem, mediante análise dos elementos contidos nos autos, concluiu que a demandante preenche os requisitos legais para a isenção do imposto de renda em relação a sua pensão. 3.
A modificação do acórdão a quo reclama reexame de provas, o que é vedado na via do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. (…).” (AgRg no AREsp n. 674.143/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 12/5/2015.) “(…) 3.
A isenção do IR ao contribuinte portador de moléstia grave se conforma à literalidade da norma, que elenca de modo claro e exaustivo as patologias que justificam a concessão do benefício. 4.
Numa interpretação literal, deve-se entender que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada, de acordo com as definições médicas.
Precedentes: REsp 1.196.500/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe 4/2/2011; AgRg no AREsp 492.341/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe 26/5/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013. 5.
Recurso Especial provido.” (REsp n. 1.483.971/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 11/2/2015.) (originais sem destaques) Registre-se, ainda, que o relator bem fundamentou com base no acervo fático probatório, os argumentos apresentados pelo recorrente, afirmando que a doença acometida pela recorrida está inserida no rol taxativo de isenção do imposto de renda, bem como ser prescindível o Laudo Médico Pericial de um órgão oficial.
Vejamos: “Destarte, está a patologia do autor prevista na lei acima indicada, como uma das hipóteses em que é devida a concessão da isenção do imposto de renda.
Ressalte-se, ainda, que não há exigência da demonstração da contemporaneidade dos sintomas e nem a indicação da validade do laudo pericial ou a recidiva da enfermidade para que a parte requerente faça jus à isenção do imposto de renda, nos termos da Súmula 627 do STJ: “O contribuinte faz jus a concessao ou a manutencao da isenção do imposto de renda, nao se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doenca nem da recidiva da enfermidade”.
Ainda, o TJPB: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSTO DE RENDA.
NEOPLASIA MALIGNA.
ISENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
LAUDO OFICIAL.
NÃO VINCULAÇÃO.
PROVAS.
LIVRE APRECIAÇÃO PELO MAGISTRADO.
IRREGULARIDADES.
SUPOSIÇÕES.
RAZÕES INSUFICIENTES A OBSTAR O DIREITO VINDICADO.
DESPROVIMENTO.
O portador de neoplasia maligna tem direito à isenção de que trata o art. 6º da Lei nº 7.713/88, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Embora o art. 30 da Lei nº 9.250/95 disponha sobre a necessidade de comprovação da moléstia mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, o julgador não está a ele adstrito para formação do seu convencimento, pois é livre na apreciação das provas acostadas aos autos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20056337620148150000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-09-2014) Seguindo todo o ensejo acima perfilhado, bem como tomando em conta, inclusive, o inequívoco estado de afetação da saúde do autor, não resiste dúvida quanto ao seu direito ao gozo do benefício da isenção tributária ora discutido, máxime porquanto é tal conclusão consentânea com a jurisprudência dominante perfilhada por esta Corte e pelos mais vários tribunais pátrios.
Dessa forma, a isenção do imposto de renda ao contribuinte portador de moléstia grave se conforma à literalidade da norma, que elenca de modo claro e exaustivo as patologias que justificam a concessão do benefício.” Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
29/08/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:31
Recurso Especial não admitido
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23/04/2024 06:26
Conclusos para despacho
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22/04/2024 15:25
Juntada de Petição de parecer
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12/04/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 00:03
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 09:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/01/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 23:18
Não conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE)
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08/01/2024 06:52
Conclusos para despacho
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23/11/2023 11:14
Juntada de Petição de cota
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16/11/2023 14:20
Juntada de Petição de agravo (interno)
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30/10/2023 08:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/10/2023 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 22:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2023 23:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2023 23:32
Juntada de Certidão de julgamento
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02/10/2023 16:15
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/09/2023 15:53
Juntada de Petição de recurso especial
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28/09/2023 14:58
Juntada de Petição de cota
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28/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2023 12:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/09/2023 12:41
Conclusos para despacho
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29/08/2023 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 23:17
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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24/08/2023 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2023 10:17
Juntada de Certidão de julgamento
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22/08/2023 00:50
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:50
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/08/2023 23:59.
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03/08/2023 08:30
Juntada de Petição de cota
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02/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2023 23:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/05/2023 13:19
Conclusos para despacho
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31/05/2023 13:19
Juntada de Certidão
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31/05/2023 08:34
Recebidos os autos
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31/05/2023 08:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2023 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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