TJPB - 0004662-05.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:20
Baixa Definitiva
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01/07/2025 13:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/07/2025 13:20
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 00:43
Decorrido prazo de LEDA MARIA MEIRA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:22
Decorrido prazo de LEDA MARIA MEIRA em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
30/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:06
Anulada a(o) sentença/acórdão
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23/05/2025 12:06
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido
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20/05/2025 10:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2025 14:37
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 14:40
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:27
Recebidos os autos
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21/03/2025 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 12:27
Distribuído por sorteio
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0004662-05.2015.8.15.2001 [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: CEM POR CENTO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ELETRO ELETRONICO LTDA - ME, FLAVIO RICARDO CAMPELO DACONTI, EDUARDO LUIZ CAMPELO DACONTI SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS APTOS A SANAR O DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO SER MERO INSTRUMENTO DE PESQUISA DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. “Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva.
Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.” (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022) 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de execução por título extrajudicial proposta por Banco Santander em face de Cem por Cento – Comércio e Distribuição de Eletro Eletrônico LTDA e outros.
Aduziu a parte autora que é credora da promovida em decorrência de uma cédula de crédito bancário de confissão e renegociação de dívida nº 4532000004680.
A parte autora alegou que os promovidos não honraram com os pagamentos da dívida.
Despacho que ordenou a citação em 23.02.2015 (id. 27202926 - Pág. 64), porém, sem êxito (id. 27202926 - Pág. 68/72).
A parte promovente pleiteou que fossem expedidos ofícios ao TRE/PB, à Energisa, à CAGEPA e a empresas de comunicação, na tentativa de localizar endereços dos promovidos.
O pedido foi atendido pelo juízo (ids. 27202926 - Pág. 93/97).
Citação sem êxito em id. 27202927 - Pág. 35/37.
Banco promovente pleiteou a citação por edital em id. 27202927 - Pág. 41 na data de 15.11.2017.
Edital em id. 27202927 - Pág. 47.
Representante da Defensoria Pública foi intimado para atuar como curador especial (id. 27202927 - Pág. 51) e apresentou contestação por negativa geral em id. 27202927 - Pág. 53/54.
Diante de busca de ativos negativa, a parte autora foi intimada para apresentar bens passíveis de constrição judicial (id. 27202927 - Pág. 70/73).
Houve o requerimento para que este juízo fizesse buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (id. 27202927 - Pág. 76), bem como a expedição de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização – CNSEG; à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP2 e à BRASILPREV Seguros e Previdência Privada S/A3, objetivando a penhora, bloqueio e transferência de eventuais valores oriundos de Planos de Previdência Privada existentes em nome dos executados (id. 28819004).
Em 09.09.2020, determinou-se a suspensão do feito e indeferido o pedido de realização de diligências judiciais já reiteradas e inócuas (id. 34130096).
Opostos embargos de declaração em face da última decisão (id 34376121), os quais foram rejeitados e determinada a citação por edital de Eduardo Luiz Campelo Daconti (id. 40231826), o qual não havia sido contemplado no edital anterior.
Edital de citação do corréu Eduardo Luiz Campelo Daconti em 05.04.2021 (id. 41374998).
Defensoria pública opôs embargos à execução (id. 56494132) que foram rejeitados (id. 64846465).
Nova tentativa de bloqueio SISBAJUD, sem êxito (id. 64838375).
Pesquisa Infojud igualmente sem êxito (id. 69548596 e 73810900).
Em decisão de id. 77214539, foi determinada a expedição de ofícios a SUSEP, CNSEG e BRASILPREV para, no prazo de 30 (trinta) dias, informarem acerca da existência de saldo em nome dos executados oriundo de previdência privada, e, em caso positivo, com especificação do valor e a natureza do aporte.
Em resposta ao ofício encaminhado em id. 77391582, a Brasilprev informou que existem planos de previdência privada ativos em nome de terceiros, mas que consta o CPF de um dos promovidos como responsável financeiro (id. 100001677).
Despacho que determina que as partes sejam intimadas para manifestarem sobre possível ocorrência de prescrição intercorrente.
Banco Santander defendeu a inocorrência da prescrição intercorrente (id. 101362884), enquanto que a Defensoria Pública pugnou pelo reconhecimento desta (id. 101705063).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se no sentido de identificar se prescrição intercorrente foi atingida ou não no caso concreto.
A prescrição e a decadência são institutos do ramo do direito público que podem ser reconhecidas de ofício.
A primeira, fundamenta-se na ideia de determinar um lapso temporal no qual o credor se encarregue de efetivar as medidas que lhe são incumbidas.
Se decorrido tal prazo, não haverá mais condições para que se proceda com a execução.
Ressalto, ainda, que a prescrição intercorrente decorre da inércia do credor ou da inexistência de bens, consagrando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), de modo que não se deve sujeitar o executado a uma execução sem fim.
Desse modo, eventual dificuldade na localização do devedor ou ainda a ausência de bens, não podem servir como justificativa para que lide se eternize.
Assim entende o STJ: “(...) DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. (...)” (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTOMARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).
Pois bem.
A regra prevista no art. 202, I do CC c/c art. 240 do CPC, dispõe que: “Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;” “Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.” Somente a citação válida interrompe a prescrição.
Nos moldes do art. 206-A do CC, o prazo da prescrição da pretensão de cobrança da dívida é o mesmo prazo aplicável a prescrição intercorrente.
Sobre esse tema, consoante o art. 206, §5º, I do CC, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Todavia, no caso dos autos, trata-se de cédula de crédito bancário, com características de título de crédito, nos moldes do art. 26 da Lei nº 10.931/2004.
Sob este ângulo, vê-se que deve ocorrer a aplicação do inciso VIII do §3º do art. 206 do CC, o qual dispõe que prescreve em três anos “a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial”.
Observando-se as disposições de lei especial, o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 determina expressamente a aplicação da legislação cambial à cédula de crédito bancário, de modo que o prazo para o ajuizamento da execução de título extrajudicial lastreado em cédula de crédito bancário deve observar o disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (convenção que promove a adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias – Decreto nº 57.663/1966), o qual prevê o prazo de três anos a contar do vencimento da dívida.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXECUÇÃO.
PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. (...) 2.
Consoante jurisprudência do STJ, considerando o disposto no art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, à falta de prazo específico na mencionada norma, mostra-se de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário. 3. É inaplicável o prazo do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o referido Diploma fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903.
Precedentes.” (AgInt no AREsp 1525428/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019) (Grifos nossos) Feitos esses esclarecimentos, passo a análise do conteúdo fático dos autos.
A data de vencimento da última parcela da cédula de crédito bancário nº 4532000004680 ocorreu em 26.08.2017 (id. 27202926 - Pág. 10).
Logo, a prescrição teria ocorrido em 26.08.2020.
O despacho que ordenou a citação foi expedido em 23.02.2015 (id. 27202926 - Pág. 64).
Somente após transcurso do prazo de edital (id. 27202927 - Pág. 50), os réus foram citados.
O processo seguiu com uma sucessão de pedidos de penhoras e pesquisas nos mecanismos do judiciário, porém, infrutíferos no objetivo de conseguir bens que pudessem adimplir o débito.
Em verdade, durante todo o período de tramitação, o autor não conseguiu indicar bens passiveis de penhora, apresentar posses e propriedades do executado.
E, justamente, em razão de tentativas inexitosas de localização de bens passíveis de sanar a dívida até a presenta data, aproximadamente, nove anos e oito meses após o despacho que ordenou a citação, resta caracterizada a prescrição intercorrente.
Ressalto que a resposta ao ofício encaminhado em id. 77391582, onde a Brasilprev informa a existência de plano de previdência privada ativo (id. 100001677), não se presta a finalidade de constrição de ativos para adimplemento do débito, considerando que o réu Flavio Ricardo Campelo Daconti consta apenas como responsável financeiro de menores de idade ali listados, o que de logo não haveria qualquer possibilidade de constrição desses eventuais direitos de terceiros.
Esclareço ainda que a citação por edital realizada em 05.04.2021 (id. 41374998) em nada altera os termos deste posicionamento, posto que ainda resta caracterizada a prescrição intercorrente pelo decurso do prazo de três anos se contados a partir do despacho que ordenou a citação.
Como se não bastasse, o processo foi suspenso em id. 34130096, sendo que, até hoje, não foi apresentado qualquer informação válida de bens para saneamento do débito.
Importante salientar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a existência de tentativas frustradas de localizar o devedor ou bens não são causa de interrupção da prescrição, haja vista que a demora não decorreu do mecanismo do processo judicial para que se pudesse invocar o disposto no art. 240, §3º do CPC.
Nesse sentido, veja-se: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
TRANSCURSO DE QUATORZE ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL, NA SEARA DO AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) III.
De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012).
No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/11/2013.
IV.
No caso dos autos, tendo a Corte de origem firmado a premissa fática de que, durante o período de 14 anos, as diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas, afigura-se acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente.
V.
Agravo Regimental improvido.” (AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016) (Grifos nossos) Logo, a inexistência de bens passíveis de penhora, somada ao decurso do tempo com reiteradas diligências inócuas, representa causa para a ocorrência da prescrição intercorrente.
No mesmo sentido, cabe ao exequente/promovente a busca por bens que possam saldar o débito, não podendo o Judiciário se transformar em balcão de diligências reiteradas para localização de ativos do devedor.
Em verdade, o credor não conseguiu encontrar bens dos devedores, limitando-se a requerer deste juízo a pesquisa por ativos nos diversos sistemas vinculados ao CNJ.
Todas as diligências requeridas foram deferidas, porém, nenhuma com êxito, durante quase 10 anos de tramitação processual. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, com alicerce nos arts. 487, II e 924, V, do CPC, RECONHEÇO E PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXTINGUINDO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação em custas e honorários por força do art. 921, §5º, CPC (AgInt no REsp n. 1.947.981/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.).
JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/09/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0004662-05.2015.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: CEM POR CENTO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ELETRO ELETRONICO LTDA - ME, FLAVIO RICARDO CAMPELO DACONTI, EDUARDO LUIZ CAMPELO DACONTI DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução lastreada em Cédula de Crédito Bancária que tramita desde o ano de 2015, sem êxito.
Sobre o tema, a jurisprudência entende que: Resta configurada a prescrição intercorrente quando ocorre o transcurso do prazo prescricional, que no caso é de 03 anos por se tratar de Cédula de Crédito Bancário, sem constrição efetiva nos autos.
Recurso de Apelação não provido. (TJ-PR 00389151720118160001 Curitiba, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 07/10/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2023) Os executados não foram localizados e decretada a revelia (id.27202927 - Pág. 51) em 2018, A Defensoria Pública defesa formal por negação geral (id.27202927 - Pág. 54).
Em 2019, o banco credor pediu o prosseguimento da execução para localizar bens passíveis de penhora (id.27202927 - Pág. 59).
Diversas diligências foram adotadas por este juízo a pedido do banco credor, todavia, com resultados infrutíferos (id.27202927 - Pág. 73).
Em 2020, o processo foi suspenso com fulcro no art.921, § 1º, do CPC (id.34130096).
Houve interposição de Embargos Declaratórios que foram rejeitados, id.40231826.
Na ocasião, a então juíza substituta saneou algumas questões processuais, inclusive, envolvendo a citação do corréu Eduardo Luiz Campelo Daconti.
Manifestação da Defensoria Pública, nomeada também Curadora Especial do mencionado litisconsorte, id.54898703.
Novas diligências deste juízo a pedido do credor para localizar bens, id.63430827.
Interpostos Embargos à Execução pela Curadoria Especial, este juízo proferiu sentença naqueles autos secundários, id.64846464.
Novos resultados de buscas de ativos sem êxito (ids.64838378; 69474072 e 73810908).
Em 2023, novos pedidos de diligências deferido pelo juízo, igualmente sem êxito, id.74268177.
Desta vez, expedição de ofício para fins de localização e bloqueio de saldos em previdência privada junto à SUSEP, CNSEG e BRASILPREVI.
Intime-se a Curadoria Especial (Defensoria Pública) para, em respeito ao art.10 do CPC e no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre possível ocorrência de prescrição intercorrente.
Em seguida, intime-se o banco credor para, em igual prazo, se manifestar, considerando que a Cédula de Crédito Bancário prescreve em três anos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 15 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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