TJPB - 0836201-19.2016.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 15:20
Juntada de informação
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07/06/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/05/2025 21:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/05/2025 01:12
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:16
Determinada Requisição de Informações
-
12/05/2025 16:16
Determinada diligência
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12/05/2025 16:16
Nomeado perito
-
29/01/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 11:17
Juntada de informação
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29/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:42
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 21:44
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 18:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 01:51
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0836201-19.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO NEXT EXECUTADO: JARDYLA MARIA NORMANDO MATOS SANTOS DECISÃO Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário.
Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito.
Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial.
Parte devedora intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
23/08/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 22:28
Deferido o pedido de
-
23/08/2024 22:28
Determinada diligência
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15/05/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 11:25
Juntada de informação
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15/05/2024 11:24
Processo Desarquivado
-
23/06/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 11:30
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2021 11:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/05/2021 11:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2021 02:50
Decorrido prazo de Banco next em 07/05/2021 23:59:59.
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14/04/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 08:48
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 08:47
Juntada de Certidão
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19/03/2021 11:13
Recebidos os autos
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19/03/2021 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2020 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/12/2020 16:33
Juntada de Certidão
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04/12/2020 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 16:10
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 16:07
Juntada de Certidão
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11/11/2020 12:30
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2020 01:09
Decorrido prazo de Banco next em 05/11/2020 23:59:59.
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08/10/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 19:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/09/2020 10:35
Conclusos para despacho
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29/09/2020 10:34
Juntada de Certidão
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18/08/2020 11:19
Juntada de Petição de petição
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30/07/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 12:21
Conclusos para despacho
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14/07/2020 12:21
Juntada de Certidão
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27/06/2020 02:32
Decorrido prazo de JARDYLA MARIA NORMANDO MATOS SANTOS em 26/06/2020 23:59:59.
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28/05/2020 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 14:51
Julgado procedente o pedido
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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01/04/2019 14:47
Conclusos para despacho
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20/02/2019 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 19/02/2019 23:59:59.
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19/02/2019 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/02/2019 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2019 17:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2018 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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16/04/2018 14:27
Conclusos para despacho
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30/01/2018 01:04
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 29/01/2018 23:59:59.
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21/12/2017 12:46
Juntada de Petição de petição
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04/12/2017 16:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2017 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2017 11:01
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2017 14:29
Conclusos para despacho
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23/08/2017 11:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/08/2017 11:13
Audiência conciliação realizada para 17/08/2017 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/08/2017 16:29
Juntada de Petição de petição
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06/07/2017 00:44
Decorrido prazo de JARDYLA MARIA NORMANDO MATOS SANTOS em 05/07/2017 23:59:59.
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06/07/2017 00:44
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 05/07/2017 23:59:59.
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28/06/2017 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2017 16:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2017 16:46
Expedição de Mandado.
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26/06/2017 16:38
Audiência conciliação designada para 17/08/2017 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/02/2017 16:29
Recebidos os autos.
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23/02/2017 16:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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26/09/2016 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2016 12:52
Conclusos para despacho
-
22/07/2016 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2016
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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