TJPB - 0843861-30.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0843861-30.2017.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas].
EXEQUENTE: JOSE LUCIANO DA SILVA SANTOS.
EXECUTADO: BV FINANCEIRA S/A.
SENTENÇA Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas.
Alvarás expedidos à parte exequente e custas finais adimplidas pelo executado.
Posto isso, com o adimplemento do débito principal, bem como das custas finais, declaro satisfeita a obrigação, inclusive com relação às custas finais, extinguido o cumprimento de sentença, nos termos do art. 526, §3º, c/c 924, II, do CPC.
Arquivem os autos imediatamente.
As partes foram intimadas desta sentença via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
05/02/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2024 00:54
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 04/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:13
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2024 12:11
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:00
Juntada de Alvará
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22/10/2024 10:00
Juntada de Alvará
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21/10/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 23:42
Juntada de Petição de resposta
-
18/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:01
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0843861-30.2017.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas].
EXEQUENTE: JOSE LUCIANO DA SILVA SANTOS.
EXECUTADO: BV FINANCEIRA S/A.
DECISÃO Trata de ação judicial em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas, ambas devidamente qualificadas.
Sentença julgando parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar ilegais os juros de financiamento incidentes sobre os valores praticados a título de “Serviços de Terceiros” e condenar a parte promovida a devolver a importância, de forma SIMPLES, com correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a data de pagamento de cada uma das prestações, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o proveito econômico da condenação.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação, tendo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba negado provimento ao recurso e majorado os honorários sucumbenciais ao percentual de 18% sobre o proveito econômico da condenação.
Petição da parte ré requerendo a juntada do comprovante de depósito judicial da quantia de R$ 2.501,81.
Petição da parte autora requerendo a expedição de alvará e a intimação da parte ré para pagamento do saldo remanescente acrescido da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Despacho determinando a intimação das partes para apresentarem memoriais de cálculo de acordo com a sentença proferida por este juízo e com o acórdão, eis que os cálculos de ambas as partes se encontravam eivados de vícios.
Petições de ambas as partes requerendo a juntada de novos cálculos.
Decisão deferindo o pedido de expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa e determinando a remessa dos autos à contadoria.
Alvarás expedidos.
Autos remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos indicando, como devido na data do depósito, o valor de R$ 2.608,24.
Intimadas para se manifestar acerca do laudo, a parte ré requereu a homologação dos cálculos realizados pela contadoria judicial, ao passo em que a parte autora se manifestou discordando do cálculos da contadoria. É o relatório.
Do Quantum debeatur: Ao requerer o cumprimento de sentença, a parte autora/exequente indicou como devido o importe de R$ 18.577,70, ao passo em que a parte ré defendia dever tão somente R$ 2.501,81.
Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e em virtude de dúvidas deste Juízo quanto ao valor do débito, foram remetidos os autos à contadoria judicial, que apontou como devido, na data do depósito judicial realizado pela parte ré, o valor de R$ 2.608,24, não tendo a parte autora apresentado nenhum elemento comprobatório de existência de equívoco no cálculo realizado pela contadoria, limitando-se a alegar que o método de amortização aplicado divergiria do previsto em contrato, mas sem demonstrar efetivamente tal divergência.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie com base no art. 526, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para declarar como devido, na data do depósito judicial realizado pela parte ré, o valor de R$ 2.608,24, dos quais R$ 2.210,38 são referentes ao principal e R$ 397,86 relativos aos honorários sucumbenciais.
Ao cartório para proceder com os seguintes atos: 1- Proceda ao cálculo das custas finais, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 2- Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso pelas partes contra a presente decisão, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito remanescente e das CUSTAS FINAIS, na parte que lhe cabe, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 3- Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 4- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 5- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 6- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para adoção das medidas constritivas cabíveis.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
26/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:48
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/06/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 12:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 21:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
06/05/2024 21:06
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
11/05/2023 16:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/03/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:02
Juntada de documento de comprovação
-
22/03/2023 15:34
Juntada de Alvará
-
22/03/2023 15:34
Juntada de Alvará
-
22/03/2023 15:34
Juntada de Alvará
-
20/03/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:26
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 13/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 16:18
Outras Decisões
-
24/02/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 04:43
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 31/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 07:35
Recebidos os autos
-
31/05/2022 07:34
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/12/2019 17:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
04/12/2019 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2019 03:32
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 31/10/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 17:57
Ato ordinatório praticado
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25/10/2019 12:17
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2019 15:20
Juntada de Petição de resposta
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01/10/2019 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/01/2019 16:57
Conclusos para despacho
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02/01/2019 12:32
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2018 01:18
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 14/12/2018 23:59:59.
-
12/12/2018 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2018 09:40
Juntada de aviso de recebimento
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14/10/2018 22:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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15/12/2017 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2017 15:35
Conclusos para despacho
-
12/12/2017 15:35
Juntada de Certidão
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30/10/2017 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2017 14:20
Declarada incompetência
-
15/09/2017 11:56
Conclusos para despacho
-
04/09/2017 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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