TJPB - 0843861-30.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0843861-30.2017.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas].
EXEQUENTE: JOSE LUCIANO DA SILVA SANTOS.
EXECUTADO: BV FINANCEIRA S/A.
SENTENÇA Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas.
Alvarás expedidos à parte exequente e custas finais adimplidas pelo executado.
Posto isso, com o adimplemento do débito principal, bem como das custas finais, declaro satisfeita a obrigação, inclusive com relação às custas finais, extinguido o cumprimento de sentença, nos termos do art. 526, §3º, c/c 924, II, do CPC.
Arquivem os autos imediatamente.
As partes foram intimadas desta sentença via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0843861-30.2017.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas].
EXEQUENTE: JOSE LUCIANO DA SILVA SANTOS.
EXECUTADO: BV FINANCEIRA S/A.
DECISÃO Trata de ação judicial em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas, ambas devidamente qualificadas.
Sentença julgando parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar ilegais os juros de financiamento incidentes sobre os valores praticados a título de “Serviços de Terceiros” e condenar a parte promovida a devolver a importância, de forma SIMPLES, com correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a data de pagamento de cada uma das prestações, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o proveito econômico da condenação.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação, tendo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba negado provimento ao recurso e majorado os honorários sucumbenciais ao percentual de 18% sobre o proveito econômico da condenação.
Petição da parte ré requerendo a juntada do comprovante de depósito judicial da quantia de R$ 2.501,81.
Petição da parte autora requerendo a expedição de alvará e a intimação da parte ré para pagamento do saldo remanescente acrescido da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Despacho determinando a intimação das partes para apresentarem memoriais de cálculo de acordo com a sentença proferida por este juízo e com o acórdão, eis que os cálculos de ambas as partes se encontravam eivados de vícios.
Petições de ambas as partes requerendo a juntada de novos cálculos.
Decisão deferindo o pedido de expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa e determinando a remessa dos autos à contadoria.
Alvarás expedidos.
Autos remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos indicando, como devido na data do depósito, o valor de R$ 2.608,24.
Intimadas para se manifestar acerca do laudo, a parte ré requereu a homologação dos cálculos realizados pela contadoria judicial, ao passo em que a parte autora se manifestou discordando do cálculos da contadoria. É o relatório.
Do Quantum debeatur: Ao requerer o cumprimento de sentença, a parte autora/exequente indicou como devido o importe de R$ 18.577,70, ao passo em que a parte ré defendia dever tão somente R$ 2.501,81.
Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e em virtude de dúvidas deste Juízo quanto ao valor do débito, foram remetidos os autos à contadoria judicial, que apontou como devido, na data do depósito judicial realizado pela parte ré, o valor de R$ 2.608,24, não tendo a parte autora apresentado nenhum elemento comprobatório de existência de equívoco no cálculo realizado pela contadoria, limitando-se a alegar que o método de amortização aplicado divergiria do previsto em contrato, mas sem demonstrar efetivamente tal divergência.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie com base no art. 526, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para declarar como devido, na data do depósito judicial realizado pela parte ré, o valor de R$ 2.608,24, dos quais R$ 2.210,38 são referentes ao principal e R$ 397,86 relativos aos honorários sucumbenciais.
Ao cartório para proceder com os seguintes atos: 1- Proceda ao cálculo das custas finais, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 2- Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso pelas partes contra a presente decisão, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito remanescente e das CUSTAS FINAIS, na parte que lhe cabe, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 3- Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 4- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 5- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 6- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para adoção das medidas constritivas cabíveis.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
31/05/2022 07:35
Baixa Definitiva
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31/05/2022 07:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/05/2022 07:33
Transitado em Julgado em 30/05/2022
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27/05/2022 16:26
Juntada de Petição de resposta
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17/05/2022 00:25
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 00:24
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 16/05/2022 23:59:59.
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23/04/2022 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/04/2022 23:59:59.
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23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/04/2022 23:59:59.
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22/04/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/04/2022 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2022 13:01
Juntada de Petição de resposta
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01/04/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/03/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 16:21
Conclusos para despacho
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15/03/2022 08:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/11/2021 14:48
Conclusos para despacho
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03/11/2021 14:47
Juntada de Certidão
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03/11/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 11:00
Conclusos para despacho
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28/07/2021 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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28/07/2021 10:59
Juntada de Certidão
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02/12/2020 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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02/12/2020 00:46
Juntada de Certidão
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02/12/2020 00:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 01/12/2020 23:59:59.
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08/11/2020 16:14
Juntada de Petição de resposta
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06/11/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 15:53
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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20/07/2020 14:29
Conclusos para despacho
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20/07/2020 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2020 22:55
Juntada de Petição de resposta
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01/07/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 13:55
Conclusos para despacho
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17/06/2020 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2020 08:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 21:18
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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01/06/2020 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2020 00:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 26/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 17:19
Juntada de Petição de resposta
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08/05/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2020 08:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2020 20:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2020 13:00
Conclusos para despacho
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28/01/2020 10:35
Juntada de Petição de parecer
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24/01/2020 14:37
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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24/01/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 14:19
Juntada de Petição de petição
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14/01/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2019 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 17:44
Recebidos os autos
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10/12/2019 17:44
Distribuído por sorteio
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10/12/2019 17:44
Conclusos para despacho
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10/12/2019 17:44
Juntada de Certidão
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10/12/2019 17:44
Juntada de Certidão de prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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