TJPB - 0804287-47.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 10:20
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 01:34
Decorrido prazo de MIRIAM VICENTE DE LIMA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 01:42
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804287-47.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MIRIAM VICENTE DE LIMA.
REU: BANCO DAYCOVAL S/A.
SENTENÇA Trata de “Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável c/c Restituição de Valores e Reparação por Danos Morais e Tutela Antecipada” ajuizada por MIRIAM VICENTE DE LIMA em face de BANCO DAYCOVAL S.A., ambos devidamente qualificados.
A parte autora narra, em síntese, que contratou um empréstimo na modalidade consignação comum em folha junto à instituição financeira ré em abril de 2022, mas que está sendo cobrada através de um empréstimo do tipo RMC – Reserva de Margem Consignável, que se mostra impossível de pagar, com tendência a nunca ter um fim.
Ante o exposto, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos no contracheque da autora até o julgamento do mérito.
No mérito, pugna pela devolução de R$ 1.636,20 (um mil, seiscentos e trinta e seis reais e vinte centavos) que foram descontados indevidamente, em dobro, somando-se, ainda, a condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, bem como seja declarada a nulidade das cobranças e determinado o cancelamento do contrato.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a justiça gratuita e indeferindo o pedido de tutela de urgência.
A parte ré apresenta contestação apontando, em sede de preliminar, a não dedução lógica da conclusão a partir dos fatos apresentados na exordial, impugnação à justiça gratuita e conexão com ação de nº 0804289-17.2024.8.15.2003.
No mérito, afirma que a relação existente era de conhecimento da autora, destacando que ele se beneficiou do cartão, inclusive para compras em estabelecimentos comerciais, não havendo qualquer empréstimo consignado junto ao Banco réu.
Juntou documentos, dentre eles: termo de adesão assinado pela demandante, bem como faturas do cartão.
A demandante, regularmente intimada, não apresentou impugnação à contestação É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Na hipótese, a discussão versa, de forma preponderante, sobre questões de direito, sendo suficiente a prova documental para o deslinde da causa.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES Inépcia da petição inicial - a não dedução lógica da conclusão a partir dos fatos apresentados na exordial O promovido alega a inépcia da petição inicial em decorrência da não dedução lógica da conclusão a partir dos fatos apresentados na exordial, em especial pela utilização do limite de crédito disponível pelo cartão apenas para compras em estabelecimentos comerciais.
Ora, tal linha argumentativa não cabe em sede de preliminar, vez que adentra em questões que somente serão apreciadas no mérito.
Isso posto, rejeito a preliminar arguida.
Impugnação à justiça gratuita O promovido impugnou a gratuidade de justiça.
Ocorre, porém, que o demandado não aportou aos autos nenhuma documentação capaz de modificar o entendimento deste juízo quanto à necessidade do deferimento desse benefício.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
Conexão O promovido alegou a existência de conexão com a ação de nº 0804289-17.2024.8.15.2003, mas ele mesmo indica que o objeto é diverso, com pretensão de: “declaração de nulidade de outro contrato firmado com o Banco Réu”.
Nesse diapasão, rejeito a preliminar arguida.
DO MÉRITO O caso diz respeito a averiguar a responsabilidade (ou não) do banco demandado diante dos descontos supostamente ilegais no contracheque da autora.
Compulsando os autos, verifica-se que, a despeito da demandante afirmar na exordial que “A parte ré creditou na conta da autora o valor contratado como empréstimo consignado comum, e descontou o referido valor supracitado sem a sua devida anuência, uma vez que não foi informada de todos os termos do contrato.
De modo que, desde o momento da contratação, é descontado do benefício previdenciário mensalmente.
Sem que a parte autora tivesse noção de que iria ser cobrada por um prazo indeterminado”, as provas colacionadas aos autos provam o contrário.
O réu esclarece que a autora contratou com o Banco Daycoval o cartão de crédito consignado, juntando o termo de adesão assinado pela demandante (id. 93943328), no qual há, de maneira expressa e em letras bastante visíveis, que se trata de um “Cartão de Crédito Consignado” e, ao lado da assinatura da promovente, existe uma imagem do cartão de crédito.
Além disso, há nos autos transcrição de diálogo com a preposta do banco (Id.93943346) em que fica claro que: “O limite do cartão é de R$ 1.660,00, chegará na sua casa em até 10 dias úteis, a senha vai para o telefone que nós estamos conversando agora por mensagem de texto SMS tá”, bem como diversas faturas do referido cartão de crédito (Id.93943751), com compras em estabelecimentos comerciais.
Sendo assim, não há como dizer que a autora fora enganada do que estava contratando.
Não se pode aqui reconhecer violação do dever de informação e/ou ausência de anuência.
Inclusive, as provas colacionadas aos autos pela parte ré demonstram cabalmente o comportamento concludente da autora, ao fazer compras com o cartão recebido, cujo contrato assinou, permitindo a reserva de margem consignável de até 5,00% (cinco por cento) de minha remuneração [...] para os pagamentos mínimos mensais do cartão de crédito.
No sentido do comportamento concludente, também a mais recente jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
NULIDADE DE SENTENÇA.PROVA EM AUDIÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
REJEIÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO IMPUGNADO.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO DEMONSTADO.
DESPROVIMENTO.
Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo.
Precedentes do STJ.
Se o autor não comprova os fatos constitutivos de seu direito, não se desincumbe do ônus probatório que sobre si recaía, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, impondo-se a improcedência do pedido.
Constando nos autos, elementos que comprovam a perfectibilização do negócio jurídico, e ausentes quaisquer indícios de que tenha havido fraude na sua pactuação, impõe-se a rejeição da pretensão autoral de declaração de sua inexistência, bem como a de devolução dos valores descontados e a de recebimento de indenização por danos morais.
Ao aceitar os depósitos dos numerários, o beneficiário revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas dos empréstimos, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. (0802494-53.2022.8.15.0351, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2024) Pelo exposto, não ficou comprovado que a parte demandada tenha agido ilicitamente, de modo a causar qualquer dano à parte autora, razão pela qual não são aplicáveis os preceitos da responsabilização civil.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela autora.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15%, pelo autor, estando a obrigatoriedade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Caso haja o trânsito em julgado desta sentença, proceda com o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas legais.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
23/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:19
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 10:14
Conclusos para despacho
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23/08/2024 01:32
Decorrido prazo de MIRIAM VICENTE DE LIMA em 22/08/2024 23:59.
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29/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/06/2024 13:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIRIAM VICENTE DE LIMA - CPF: *78.***.*16-83 (AUTOR).
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27/06/2024 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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