TJPB - 0809592-04.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 18:41
Baixa Definitiva
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03/06/2025 18:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/06/2025 18:36
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 01:32
Decorrido prazo de FELIPE CAVALCANTE FERNANDES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:10
Decorrido prazo de FELIPE CAVALCANTE FERNANDES em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2025 23:59.
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01/05/2025 02:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:16
Conhecido o recurso de FELIPE CAVALCANTE FERNANDES - CPF: *00.***.*46-94 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 09:19
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:19
Juntada de Certidão
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25/03/2025 08:35
Recebidos os autos
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25/03/2025 08:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 08:34
Distribuído por sorteio
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809592-04.2024.8.15.0001 [Tarifas] AUTOR: FELIPE CAVALCANTE FERNANDES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por FELIPE CAVALCANTE FERNANDES em face de BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que entre setembro de 2018 e fevereiro de 2022 houve o débito de valores de sua conta junto ao banco réu, sob as rubricas MORA CREDITO PESSOAL / PARC CRED PESSOAL, dos quais o demandante desconhece a origem.
Diz que os débitos somam o montante de R$ 14.950,59.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, repetição do indébito em dobro e danos morais.
Concedida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela de urgência (id. 91920982).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 92863790).
No mérito, informou que os descontos impugnados decorrem da contratação de um empréstimo, cujo contrato teria sido formalizado através de terminal eletrônico, com utilização de cartão pessoal e senha.
O contrato seria o de nº 376896385 e foi firmado com utilização de senha, chave de segurança/token ou biometria.
Diz que o promovente realizou diversos empréstimos, tendo recebido todos os créditos devidamente em sua conta corrente.
Os encargos de mora também seriam devidos, já que, no dia do débito das parcelas dos empréstimos, não teria saldo positivo na conta.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais e a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Impugnação à contestação (id. 93891665).
Decisão de id. 99045494 fixou o ponto controvertido da demanda como sendo a legalidade dos descontos efetuados em conta corrente de titularidade do autor, por parte do réu, sob as rubricas “mora cred pessoal” e “parc cred pessoal”.
Intimou o promovente par esclarecer se possuiu empréstimos pessoais com o banco demandado, informar como foram feitos e como se deu sua quitação.
Também intimou o réu para apresentar todos os contratos de empréstimo pessoal firmados com o autor.
Intimou as partes para especificação de provas.
Em resposta, o autor informou que já contratou empréstimo pessoal com o promovido, presencialmente, na agência do réu, e que a quitação ocorrera via débito em conta, no entanto, não era nenhum dos empréstimos existentes nos extratos dos autos e que esses são de valores diferentes e parcelas distintas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em questão se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC.
A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC).
Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica.
No caso dos autos, o demandante alega que, entre setembro de 2018 e fevereiro de 2022, houve o débito de valores de sua conta junto ao banco réu, sob as rubricas MORA CREDITO PESSOAL / PARC CRED PESSOAL, dos quais o demandante desconhece a origem.
Diz que os débitos somam o montante de R$ 14.950,59.
A fim de provar o alegado, apresentou extratos bancários em que é possível verificar uma infinidade de depósitos a título de empréstimo pessoal, em valores que variaram de R$ 5,00 a R$ 1.500,00 (ids. 87899196, 87899197, 87899750, 87899751, 87899752, 87899754 e 87899755).
A rubrica “PARC CRED PESSOAL”, de fato, refere-se ao débito automático de parcela decorrente de empréstimo pessoal.
Já a “MORA CRED PESSOAL” decorre do fato de ter havido atraso neste débito por não haver saldo suficiente em conta no dia estipulado.
Analisando detalhadamente os extratos mencionados, percebe-se que os valores dos depósitos foram integralmente sacados sem, no entanto, o promovente deixar em conta valores suficientes para quitá-los.
Por este motivo, os descontos foram realizados em valores diversos, de acordo com o montante que havia em conta no momento.
Em sede de contestação, o banco demandado esclareceu que todos os negócios foram firmados em caixa eletrônico, presencialmente na agência, mediante utilização de cartão e senha pessoal (id. 92863790).
Ao ser questionado se já havia feito algum empréstimo junto ao banco réu, o autor confirmou que sim, presencialmente na agência, e que haviam sido quitados mediante desconto em conta corrente.
Porém, não é isso que se depreende dos extratos juntados com a inicial, conforme explicitado alhures.
Ainda que adotada a inversão do ônus probatório, o que acarreta a imposição à parte requerida da responsabilidade de provar a inexistência de dano indenizável ou a ausência de nexo de causalidade entre o dano ocorrido e a sua atuação, não se afigura possível o acolhimento do pedido formulado na inicial.
Mesmo que a parte ré, apesar de intimada, não tenha juntado todos os contratos de empréstimos pessoais, a simples análise do extrato acostado denota a existência de uma infinidade de depósitos provenientes deles e a ausência de saldo suficiente para quitá-los.
Além disso, os descontos remontam a 2018.
Não é crível que o promovente tenha suportado por tanto tempo os débitos que alegou desconhecer sem questionar a origem.
Também não é possível que uma pessoa tenha diversos depósitos em conta, saque-os no mesmo dia e não procure saber sequer a origem ou busque a devolução da quantia.
Assim, a meu ver, a regularidade da contratação restou demonstrada, tendo em vista o recebimento do crédito na conta de titularidade da parte autora, o lapso temporal decorrido e a ausência de comprovação de que os empréstimos pessoais por ele realizados tenham sido devidamente quitados; o que revela a legitimidade dos descontos a eles correlatos.
Além disso, o negócio foi realizado mediante utilização de cartão e senha pessoal.
Ressalto que, tanto a guarda do cartão, quanto da senha, são de responsabilidade exclusiva do portador.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL – CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS – CONTEXTO DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS – NECESSIDADE DE ANÁLISE DO ACERVO DOCUMENTAL ADUNADO AOS AUTOS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – TERMINAL ELETRÔNICO DE AUTO-ATENDIMENTO – VALOR CONTRATADO DISPONIBILIZADO EM FAVOR DA AUTORA – SAQUE EFETUADO NO MESMO DIA – EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE CARTÃO E SENHA, QUE SÃO PESSOAIS E INTRANSFERÍVEIS – DESCONTOS DEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS - ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS NÃO CONFIGURADOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA CABÍVEL.
A comprovação pelo banco de que foi contratado empréstimo por meio de CDC no caixa eletrônico de auto-atendimento pela conta bancária da autora, com a demonstração de que o valor foi creditado na referida conta e logo em seguida, sacado, demonstra a validade do contrato.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA – DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202100821227 Nº único: 0001603-60.2020.8.25.0059 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 17/09/2021) Assim, resta claro que os descontos foram realizados com o objetivo de amortizar a dívida de mútuo, constituída em razão da contratação dos diversos empréstimos pessoais, situação que se caracteriza como exercício regular de direito da instituição financeira e não representa ato ilícito indenizável.
Desse modo, como dito anteriormente, inexiste conduta ilícita da instituição financeira capaz de ensejar indenização em dano moral e repetição de indébito, posto que restou comprovado nos autos que o autor deu causa para os descontos em sua conta corrente.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
CAMPINA GRANDE, 4 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809592-04.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O juízo não determinou apresentação de extratos referentes a empréstimo, mas, sim, informar se o autor já possuiu empréstimos pessoais com o banco demandado e, em caso positivo, informar de que forma foram feitos (presencialmente/digitalmente/por terminal eletrônico) e como se deu sua quitação.
Ou seja, é apenas responder sim ou não e, em caso de sim, esclarecer a forma de contratação (presencial, à distância/digitalmente, por terminal de autoatendimento)? Sendo assim, indefiro o pedido de Id 102176382, ficando o autor mais uma vez intimado para, em até 15 dias, esclarecer se já possuiu empréstimos pessoais com o banco demandado e, em caso positivo, informar de que forma foram feitos (presencialmente/digitalmente/por terminal eletrônico) e como se deu sua quitação.
Fica o banco réu mais uma intimado para, em até 15 dias, apresentar todos os contratos de empréstimo pessoal firmados com o autor.
Campina Grande (PB), 17 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809592-04.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de id. 100442789 e concedo mais 15 dias.
Campina Grande, 24 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809592-04.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por FELIPE CAVALCANTE FERNANDES em face de BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que entre setembro de 2018 e fevereiro de 2022 houve o débito de valores de sua conta junto ao banco réu, sob as rubricas MORA CREDITO PESSOAL / PARC CRED PESSOAL, dos quais o demandante desconhece a origem.
Diz que os débitos somam o montante de R$ 14.950,59.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, repetição do indébito em dobro e danos morais.
Concedida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela de urgência (id. 91920982).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 92863790).
No mérito, informou que os descontos impugnados decorrem da contratação de um empréstimo, cujo contrato teria sido formalizado através de terminal eletrônico, com utilização de cartão pessoal e senha.
O contrato seria o de nº 376896385 e foi firmado com utilização de senha, chave de segurança/token ou biometria.
Diz que o promovente realizou diversos empréstimos, tendo recebido todos os créditos devidamente em sua conta corrente.
Os encargos de mora também seriam devidos, já que, no dia do débito das parcelas dos empréstimos, não teria saldo positivo na conta.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais e a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Impugnação à contestação (id. 93891665).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente demanda gira em torno da legalidade dos descontos efetuados em conta corrente de titularidade do autor, por parte do réu, sob as rubricas “MORA CRED PESSOAL” e “PARC CRED PESSOAL”.
A rubrica “PARC CRED PESSOAL”, de fato, refere-se ao débito automático de parcela decorrente de empréstimo pessoal.
Já a “MORA CRED PESSOAL” decorre do fato de ter havido atraso neste débito por não haver saldo suficiente em conta no dia estipulado.
Pois bem.
Em sede de contestação, o promovido alega que os débitos seriam decorrentes de diversos empréstimos pessoais firmados pelo autor em terminal eletrônico, com utilização de cartão pessoal em senha.
Na impugnação, o autor, por sua vez, não nega nem confirma que já contratou empréstimos com o demandado.
Limita-se a requerer que o réu seja intimado para apresentar os instrumentos contratuais.
PROVAS Diante do exposto, fica o promovente intimado para, em até 15 (quinze) dias, esclarecer se já possuiu empréstimos pessoais com o banco demandado e, em caso positivo, informar de que forma foram feitos (presencialmente/digitalmente/por terminal eletrônico) e como se deu sua quitação.
No mesmo prazo, deverá o banco réu apresentar todos os contratos de empréstimo pessoal firmados com o autor.
Ficam as partes intimadas do conteúdo desta decisão e para especificar as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que, nada requerendo nesse sentido, será interpretado como não havendo mais interesse na produção de outras provas, além das já trazidas aos autos até aqui, o que autorizará o julgamento do processo no exato estado em que se encontra.
Campina Grande, 23 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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