TJPB - 0829675-75.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 18:08
Determinado o arquivamento
-
27/07/2025 19:36
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de HENRIQUE DE CASTRO COSTA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de RACHEL DE CASTRO COSTA LOUREIRO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de VALERIA DE CASTRO COSTA BARROS em 14/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 17:50
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
28/06/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0829675-75.2023.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Despejo por Denúncia Vazia] EXEQUENTE: VALERIA DE CASTRO COSTA BARROS, HENRIQUE DE CASTRO COSTA, RACHEL DE CASTRO COSTA LOUREIRO EXECUTADO: LUCIA TAVARES MONTEIRO - ME ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para recolher valores necessários ao custeio das diligências , em 10 (dez) dias.
Campina Grande-PB, 26 de junho de 2025 De ordem, THAYSE MICHELLE FREITAS OLIVEIRA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/06/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 19:51
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 17:00
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:44
Decorrido prazo de VALERIA DE CASTRO COSTA BARROS em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 23:27
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829675-75.2023.8.15.0001 DESPACHO Fica a parte exequente intimada para, em até 30 (trinta) dias, falar sobre a certidão de Id. 112957290, requerendo o que entender de direito.
Fica a parte exequente também intimada para, em até 30 (trinta) dias, dar início à fase de cumprimento de sentença no que se refere à obrigação de pagar, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Nada sendo requerido no prazo em comento, arquive-se.
Campina Grande, 23 de maio de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
23/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 21:43
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2025 20:52
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 04:19
Decorrido prazo de LUCIA TAVARES MONTEIRO - ME em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 19:20
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 04:57
Decorrido prazo de RACHEL DE CASTRO COSTA LOUREIRO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:57
Decorrido prazo de HENRIQUE DE CASTRO COSTA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:57
Decorrido prazo de VALERIA DE CASTRO COSTA BARROS em 30/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:08
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
07/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:59
Outras Decisões
-
03/04/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2025 10:09
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 10:02
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 08:25
Deferido o pedido de
-
10/03/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2025 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 20:02
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2025 21:22
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 19:11
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande DESPEJO (92) 0829675-75.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Neste momento, evolui a classe processual para cumprimento de sentença.
Fica a parte autora intimada para, em até 30 dias, informar o endereço onde pretende o cumprimento da diligência requerida no Id 107524986 (intimação da parte promovida).
No mesmo prazo, providenciar o pagamento dessa diligência.
Notificar o oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado de Id 106468046 dando-lhe conhecimento do último parágrafo da petição de Id 107524986.
CAMPINA GRANDE, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:56
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de LUCIA TAVARES MONTEIRO - ME em 07/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:37
Decorrido prazo de IGOR LIRA DE ALBUQUERQUE em 31/01/2025 23:59.
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22/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:49
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:41
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande DESPEJO (92) 0829675-75.2023.8.15.0001 [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: VALERIA DE CASTRO COSTA BARROS, HENRIQUE DE CASTRO COSTA, RACHEL DE CASTRO COSTA LOUREIRO REU: LUCIA TAVARES MONTEIRO - ME SENTENÇA Valéria de Castro Costa Barros e outros ajuizaram ação de despejo contra Lúcia Tavares Monteiro - ME, todos devidamente qualificadas nos autos, informando a celebração de contrato de locação comercial entre demandantes e demandada, tendo como objeto o imóvel situado na Rua Cardoso Vieira, nº 189A, Centro, Campina Grande, pelo valor inicial mensal de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), pelo período de 36 meses.
Ao término do contrato, os autores buscaram notificar a ré dando-lhe ciência da ausência de interesse na continuidade da relação em razão de constantes inadimplências, contudo, recusou-se a receber a correspondência, o que ensejou a propositura da presente ação.
O despejo liminar foi indeferido antes a ausência de prestação de caução.
Citada, a promovida deixou transcorrer in albis respectivo prazo de resposta.
A parte demandante informa que o imóvel foi abandonado. É o relatório.
DECIDO: Apesar do prazo que lhe fora concedido, a requerida não apresentou nenhum tipo de resposta, incidindo em revelia, o que faz com que se tenha todos os fatos alegados por verdadeiros (CPC, art. 319).
Sendo verdadeiros, têm as consequências pretendidas pela autora, quais sejam, rescisão contratual, despejo e condenação no pagamento das verbas sucumbenciais.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar rescindida a relação ex locato sub judice e decretar o despejo do imóvel em causa e, ainda, condenando a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas desta sentença e a parte autora para, em até 30 dias, providenciar um mandado de imissão na posse.
Tão logo pago, deve a escrivania expedir.
Campina Grande (PB), 16 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:26
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 08:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
12/11/2024 08:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 01:29
Decorrido prazo de LUCIA TAVARES MONTEIRO - ME em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 19:03
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 01:51
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande DESPEJO (92) 0829675-75.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de despejo promovida por Valéria e outros contra Lúcia Tavares Monteiro – ME, todos devidamente qualificados nos autos.
Segundo os promoventes, alugaram imóvel de sua propriedade à ré, para fins comerciais.
O contrato foi de 36 meses.
Fim do contrato deu-se em 01/03/2023.
Os demandante não têm interesse na renovação.
A presente ação foi distribuída em 11/09/2023.
Em 14/07/20223, houve envio de notificação da promovida, mas recusa no seu recebimento.
Pede-se despejo liminar. É o que importa relatar.
DECIDO: Houve a prorrogação por tempo indeterminado do contrato e, assim, é possível a sua denúncia vazia.
De igual forma, o despejo liminar, de acordo com o inciso VIII do §1º do art. 59 do CPC.
Contudo, para a sua efetivação, é preciso haver o depósito de 03 (três) meses de aluguel, o que não aconteceu.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
DENÚNCIA VAZIA.
LIMINAR.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA MEDIDA.
ARTIGO 59, § 1º, INC.
VIII DA LEI Nº 8.245/1991.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELA agravada INFORMANDO O DESINTERESSE NA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO LOCATÍCIA.
LOCATÁRIO QUE NÃO DESOCUPOU O BEM.
DEMANDA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. decisão agravada mantida. recurso desprovido.
Para a concessão de liminar de despejo fundada na denúncia vazia, deve o proprietário notificar o locatário do intuito de retomada de imóvel e prestar caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Preenchidos os requisitos, cabível o deferimento da a liminar para desocupação compulsória do imóvel. (TJPR - 18ª C.Cível - 0073209-49.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 14.03.2022) (TJ-PR - AI: 00732094920218160000 Maringá 0073209-49.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 14/03/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2022) (grifei) Sendo assim, não preenchidos todos os requisitos legais, indefiro a liminar requerida.
Como a parte autora declarou não ter interesse na audiência de mediação/conciliação, cite-se a parte promovida para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Fica a parte autora intimada desta decisão e para providenciar o pagamento da diligência de citação da ré, em até 30 dias.
Campina Grande (PB), 26 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2024 05:12
Juntada de provimento correcional
-
22/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:54
Decorrido prazo de HENRIQUE DE CASTRO COSTA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:48
Decorrido prazo de RACHEL DE CASTRO COSTA LOUREIRO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:48
Decorrido prazo de HENRIQUE DE CASTRO COSTA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:41
Decorrido prazo de VALERIA DE CASTRO COSTA BARROS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:41
Decorrido prazo de RACHEL DE CASTRO COSTA LOUREIRO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:41
Decorrido prazo de VALERIA DE CASTRO COSTA BARROS em 18/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/09/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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