TJPB - 0839017-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2024 06:42
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2024 06:42
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA EMILIA AMARAL DE QUEIROGA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIO AMARAL QUEIROGA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RENATA DO AMARAL QUEIROGA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDA QUEIROGA SCHIMMELPFENG em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BENEDITO FERREIRA QUEIROGA FILHO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de AVELINO AMARAL QUEIROGA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SOCIAGRO SOCIEDADE AGRO IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:19
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
31/08/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839017-90.2024.8.15.2001 [Petição de Herança, Administração de herança, Inventário e Partilha, Conta de Participação] AUTOR: MARIA EMILIA AMARAL DE QUEIROGA, MARIO AMARAL QUEIROGA, RENATA DO AMARAL QUEIROGA, FERNANDA QUEIROGA SCHIMMELPFENG, BENEDITO FERREIRA QUEIROGA FILHO, AVELINO AMARAL QUEIROGA, SOCIAGRO SOCIEDADE AGRO IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP REU: MARIA EMILIA AMARAL DE QUEIROGA, SOCIAGRO SOCIEDADE AGRO IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA EMILIA AMARAL DE QUEIROGA e outros, devidamente qualificados, por meio de advogado habilitado, propôs a presente ação e ALVARÁ JUDICIAL aduzindo, na oportunidade, as razões do pedido inicial.
Juntou documentos.
Logo após a redistribuição, a parte demandante acostou petição pugnando pela desistência do pedido, requerendo a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito (ID 92933329). É o breve relatório.
Decido.
O autor é o meio interessado na ação e não há motivo para duvidar da sua palavra, quando afirmou acerca da desistência da presente ação, restando apenas a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com base no art. 485, VIII do Código de Processo Civil de 2015.
Denoto tratarem-se de direitos disponíveis.
Nesse sentido, o CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (Lei nº 13.105/2015) assim dispõe: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII – homologar a desistência da ação; § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” Assim, diante do pedido de desistência formulado, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em virtude do cancelamento da distribuição.
Arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
28/08/2024 09:52
Determinado o arquivamento
-
28/08/2024 09:52
Extinto o processo por desistência
-
28/08/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 01:35
Decorrido prazo de FERNANDA QUEIROGA SCHIMMELPFENG em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:35
Decorrido prazo de SOCIAGRO SOCIEDADE AGRO IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA EMILIA AMARAL DE QUEIROGA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BENEDITO FERREIRA QUEIROGA FILHO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:35
Decorrido prazo de RENATA DO AMARAL QUEIROGA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIO AMARAL QUEIROGA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:31
Decorrido prazo de AVELINO AMARAL QUEIROGA em 29/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 07:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/06/2024 07:30
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/06/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 18:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/06/2024 18:08
Declarada incompetência
-
20/06/2024 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820411-16.2021.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Roberta Francisca de Oliveira
Advogado: Antonio Noberto Gomes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2024 14:36
Processo nº 0801581-05.2021.8.15.2001
Joao Paiva da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Francisco de Moraes Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2021 17:13
Processo nº 0801279-08.2023.8.15.0351
Janete Lacet de Paula
Railson da Silva
Advogado: Berilo Ramos Borba
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2023 18:02
Processo nº 0804929-54.2024.8.15.0181
Jose Martins de Souza
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2024 13:26
Processo nº 0829675-75.2023.8.15.0001
Rachel de Castro Costa Loureiro
Lucia Tavares Monteiro - ME
Advogado: Igor Lira de Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2023 09:55