TJPB - 0811981-15.2020.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 08:19
Juntada de Informações prestadas
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15/06/2025 15:58
Determinada diligência
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28/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:00
Conclusos para despacho
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18/10/2024 10:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de EDNALDO FERNANDES DE SOUSA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA LUCILA SEVERO DE SOUSA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de IRCEMES GOMES DA COSTA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de MAX ROBERIO COSTA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RENASCER LTDA - ME em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 01:53
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811981-15.2020.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
EDNALDO FERNANDES DE SOUSA e MARIA LUCILA SEVERO DE SOUSA, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Rescisão Contrato c/c Indenização por Danos Materiais, com pedido de tutela de urgência, em face da CONSTRUTORA RENASCER LTDA - ME, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 31178367, prolatou-se decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida initio litis.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no Id nº 60881703.
Impugnação à contestação (Id nº 28995646).
Intimadas para especificação de provas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral (Id nº 70613347 e Id nº 70620312). É o breve relatório.
Decido.
Do Pedido de Justiça Gratuita Formulado pela Empresa Ré Destaca-se que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar, consoante o que dispõem os arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. É cediço que as pessoas jurídicas, e entes assemelhados, apenas fazem jus à gratuidade judicial mediante a comprovação efetiva da incapacidade financeira para arcar com os custos da demanda, pois inexiste hipótese legal de presunção da condição de hipossuficiência, consoante a dicção da Súmula 481 do STJ: Súmula nº 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Nesse contexto, a concessão do benefício constitui exceção, conforme precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2005.006.228-8/001 – RELATOR: DES.
MANOEL SOARES MONTEIRO – AGRAVANTE: Associação das Damas Hospitaleiras – Escola Virgem de Lourdes (Lourdinas) – ADVOGADOS: Giuseppe Fabiano do Monte Costa e Manoel Félix Neto – AGRAVADO: Josenildo Pinto da Silva – ADVOGADO: Walter Luiz G. da Silva – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indeferimento do pedido de Justiça Gratuita – Irresignação – Pessoa jurídica de direito privado – Fins filantrópicos – Não comprovação, entretanto, de sua hipossuficiência financeira – Desprovimento. “A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais.
Em todas as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade. (...)” (REsp. 690.482/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 07.03.2005).
Acorda a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça (grifei).
Isto posto, verifica-se que a empresa promovida se limitou a requerer a concessão do benefício da gratuidade judicial em referência genérica à sua realidade financeira.
Nada obstante, não logrou comprovar cabalmente hipossuficiência econômica que ensejou o pedido formulado, razão pela qual se impõe facultar-lhe se manifestar, sob pena de indeferimento do benefício.
Do Saneamento e Organização Processual Considerando o disposto no art. 357, caput, do CPC, não sendo o caso de “Extinção do Processo” (art. 354 do CPC), “Julgamento Antecipado do Mérito” (art. 355 do CPC) ou “Julgamento Antecipado Parcial do Mérito” (art. 356 do CPC), deverá o juiz promover o saneamento e organização do processo, observando os termos legais.
Nesse ínterim, destaca-se que foi levantada questão preliminar ao mérito no caso concreto (art. 357, I, do CPC/15).
Preliminares Da Ilegitimidade Passiva ad causam de Max Robério Costa Como preliminar de contestação, os réus se insurgem alegando a ilegitimidade passiva de Max Robério Costa para responder aos termos apresentados pela parte autora, uma vez que este se retirara da sociedade empresária promovida (Construtora Renascer Ltda-ME) em momento anterior à propositura da presente demanda, conforme última alteração dos atos constitutivos da pessoa jurídica (Id nº 60881707).
Nada obstante, razão não assiste aos promovidos, porquanto a pessoa de Max Robério Costa se retirou da sociedade empresária ré mediante alteração do contrato social realizada em 27 de novembro de 2019 (Id nº 60881707), o que implica na assunção de sua responsabilidade pelas obrigações sociais anteriormente assumidas, desde que reclamadas até dois anos após a averbação da retirada, nos termos do art. 1.032 do Código Civil, in verbis: Art. 1.032.
A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
Outro não é o entendimento jurisprudencial sedimentado acerca da matéria, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SÓCIO RETIRANTE.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.
LIMITE TEMPORAL.
DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO. [...]. 2.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade. [...]. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1759517 SP 2018/0177336-3, Data de Julgamento: 05/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2022) Destarte, considerando que os fatos reclamados na exordial se remetem ao período em que o terceiro promovido (Max Robério Costa) integrava a sociedade empresária, bem assim que a ação fora proposta dentro do período de dois anos após a sua retirada, não há se falar em ilegitimidade passiva ad causam, motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada.
Da Incorreção do Valor da Causa Os promovidos suscitaram a incorreção do valor atribuído pela parte autora à presente causa, argumentando que deveria corresponder à somatória dos pedidos formulados.
Destaca-se que o valor da causa é componente obrigatório da petição inicial, nos termos do art. 292, caput, e art. 319, V, ambos do diploma processual civil, devendo obedecer aos parâmetros objetivos fixados nos incisos do supracitado art. 292 do CPC.
O valor da causa, então, de acordo com a prescrição legal, refletirá o benefício monetário vindicado na ação, sendo a forma de garantir a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade naquilo que diz respeito aos seus efeitos, como é o caso do cômputo das custas judiciais.
No caso dos autos, assiste razão ao apontamento dos promovidos, uma vez que o valor da causa deverá corresponder à quantificação econômica do peditório autoral, nos termos do art. 292,VI, do CPC.
Isto posto, acolho a preliminar levantada e, por conseguinte, determino a retificação do valor da causa, devendo constar o montante de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais).
Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita.
Também como preliminar, os promovidos sustentam a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, ante a suposta ausência de demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o art. 99, § 3º, do CPC, estabelece a presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Assim, cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo a parte promovida desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
Das Demais Questões de Saneamento e Organização Processual Quanto à questão de fato (art. 357, II, do CPC), o ponto controvertido refere-se ao (des)cumprimento dos termos e condições do “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel em Construção para Entrega Futura”.
Com relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC), inverto-a (forma dinâmica), na forma do art. 6º, VIII, do CDC. É sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC).
Ocorre que caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, conforme preleciona o art. 371 do Código de Ritos.
Em sendo assim, ressalta-se que a questio facti apresentada desafia prova eminentemente documental, razão pela qual a tomada do depoimento pessoal da parte ré e/ou a oitiva de testemunhas em nada acrescentaria para o deslinde deste feito.
Destarte, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pelas partes (Id nº 70613347 e Id nº 70620312).
No concernente à questão de direito (art. 357, IV, do CPC), vislumbra-se que não houve, no curso da demanda, acréscimo de fatos novos além daqueles arguidos na petição inicial e na contestação, que bem delimitam as questões jurídicas relevantes.
Ante o exposto, dispensada, nesta oportunidade, a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, do CPC), dou por saneado e organizado o feito. À escrivania, para proceder à retificação do valor da causa, devendo constar o montante de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais).
Intime-se a primeira promovida (Construtora Renascer Ltda-ME), na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência financeira alegada, mediante a apresentação de extratos bancários, bem como qualquer outro documento que entenda relevante, sob pena de indeferimento do benefício.
In fine, no compulsar dos autos, verifica-se que os autos ressentem-se de prova a respeito da outorga de poderes do terceiro promovido (Max Robério Costa).
Destarte, como forma de regularizar o defeito de representação supramencionado, intime-se a pessoa de Max Robério Costa, na pessoa do advogado signatário da contestação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos instrumento de mandato, sob pena de decretação de sua revelia.
Cumpridas essas providências e nada mais sendo requerido, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
João Pessoa, 20 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
26/08/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 11:08
Determinada diligência
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20/08/2024 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 22:46
Juntada de provimento correcional
-
14/08/2023 23:09
Juntada de provimento correcional
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03/04/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 02:01
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RENASCER LTDA - ME em 13/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2022 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2022 09:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/05/2022 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 08:42
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2022 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 10:01
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 11:48
Juntada de Certidão de intimação
-
20/01/2022 08:17
Juntada de Certidão
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27/10/2021 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 20:33
Juntada de Certidão de intimação
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23/08/2021 09:44
Juntada de Certidão
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21/06/2021 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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20/08/2020 18:24
Conclusos para despacho
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20/08/2020 18:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/07/2020 00:38
Decorrido prazo de EDNALDO FERNANDES DE SOUSA em 08/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 00:38
Decorrido prazo de MARIA LUCILA SEVERO DE SOUSA em 08/07/2020 23:59:59.
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02/06/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 20:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2020 15:30
Conclusos para despacho
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11/03/2020 13:05
Juntada de Petição de petição
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04/03/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2020 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2020 11:46
Conclusos para decisão
-
24/02/2020 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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