TJPB - 0106198-84.2000.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:11
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0106198-84.2000.8.15.2001 [Cédula Hipotecária] EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: ANTONILDO SERRANO VELOSO, MICHELLE RACHELL GOMES VELOSO, MARIA DA GRACA GOMES VELOSO, MONIQUE SUELLEN GOMES VELOSO, CYNTHIA GOMES VELOSO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Maria da Graça Gomes Veloso, alegando a existência de vícios na decisão proferida no ID 112475418, que julgou improcedente a exceção de pré-executividade por ela apresentada.
Alega a embargante que houve omissão quanto à análise da prescrição de fundo de direito, expressamente articulada no item 3.3 da exceção, tendo em vista que a citação válida ocorreu apenas em 2021, muito após o transcurso do prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Aduz que a decisão embargada limitou-se a convocar as partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, sem, no entanto, enfrentar a tese da prescrição material, o que compromete a completude da prestação jurisdicional.
Requer, assim, o suprimento da omissão e, no mérito, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, com a consequente extinção do processo em relação à embargante.
O embargado FUNCEF foi devidamente intimado para se manifestar sobre os embargos, mas quedou-se inteiramente silente quanto à tese da prescrição de fundo de direito, ainda que ela estivesse clara e expressamente delineada nas razões recursais.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
O ponto central da controvérsia é verificar se houve omissão relevante na decisão embargada (ID 112475418) quanto à análise da prescrição de fundo de direito, e, sendo o caso, se tal prescrição efetivamente ocorreu, estendendo-se eventualmente aos demais executados.
A embargante formulou, na exceção de pré-executividade, argumentação jurídica autônoma relativa à prescrição de fundo de direito (item 3.3), invocando: Art. 219 do CPC/1973; Art. 204 do Código Civil; Jurisprudência do STJ exigindo citação válida ou comparecimento espontâneo do devedor para interrupção da prescrição.
Contudo, a decisão embargada não analisou tal argumento, limitando-se a convocar as partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, instituto diverso.
O argumento, portanto, não foi enfrentado de forma expressa, implícita ou contextual — o que caracteriza omissão relevante nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Superada a omissão verificada, passo à análise do mérito da questão suscitada pela embargante, qual seja, a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, também conhecida como prescrição de fundo de direito.
A presente execução tem por fundamento jurídico uma cédula hipotecária, cujo inadimplemento ocorreu em relação à parcela nº 39.
Essa parcela tinha vencimento estabelecido para o dia 20 de setembro de 1998, conforme expressamente indicado na própria peça de exceção de pré-executividade, e confirmado pelos documentos constantes nos autos.
Trata-se, pois, de obrigação líquida e vencida, cujo prazo de exigibilidade é inequívoco.
A execução foi ajuizada em 20 de dezembro de 2000, ou seja, em momento anterior à vigência do atual Código Civil.
No entanto, esse fato processual não afasta a incidência da regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, que estabelece critério objetivo para a aplicação dos novos prazos prescricionais às ações já em curso.
Pelo regime do Código Civil de 1916, que então vigorava, a prescrição aplicável à pretensão executiva era de vinte anos, à luz do artigo 177.
Contudo, com o advento do novo Código Civil, em janeiro de 2003, o prazo passou a ser de cinco anos, conforme disposição expressa do artigo 206, §5º, inciso I. É justamente aqui que se impõe a observância da regra de transição.
De acordo com o art. 2.028 do CC/2002, se o novo prazo (cinco anos) for menor que o anteriormente previsto (vinte anos), e a prescrição antiga ainda não estiver consumada em 11 de janeiro de 2003 — como de fato não estava —, aplica-se o prazo menor, contado a partir da vigência da nova lei.
Dessa forma, o marco inicial para contagem da prescrição da pretensão executiva se fixa, inquestionavelmente, em 11 de janeiro de 2003.
A partir dessa data, o exequente dispunha de cinco anos para promover a citação válida do devedor ou para que este comparecesse espontaneamente aos autos, de modo a interromper validamente a prescrição.
O termo final, portanto, se deu em 11 de janeiro de 2008.
Caso nenhuma medida eficaz de interrupção tenha ocorrido nesse intervalo — o que será objeto da análise subsequente — a prescrição deve ser reconhecida, com todos os efeitos jurídicos dela decorrentes.
Ausência de Citação Válida e Comparecimento Espontâneo Fixado o prazo prescricional de cinco anos com termo inicial em 11 de janeiro de 2003 e final em 11 de janeiro de 2008, cabe agora verificar se houve, dentro desse intervalo, qualquer causa apta a interromper validamente a contagem do prazo, nos termos do ordenamento jurídico.
Nos autos, verifica-se que a FUNCEF, ora exequente, promoveu uma série de diligências ao longo dos anos com o objetivo de localizar os executados.
Todavia, tais diligências mostraram-se infrutíferas.
Os mandados de citação foram devolvidos sem cumprimento, com certidões que atestavam a não localização dos devedores nos endereços indicados, situação que perdurou por muitos anos, sem alteração substancial.
As certidões constantes dos IDs 33981956, 33981975 e 33981996 são ilustrativas desse longo período de estagnação quanto à citação.
Não há, até o encerramento do prazo prescricional em 11/01/2008, qualquer elemento nos autos que demonstre o efetivo cumprimento da citação — ainda que por edital — ou mesmo qualquer indício de comparecimento espontâneo por parte dos devedores.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, para fins de interrupção da prescrição, exige-se a citação válida, nos termos do artigo 219 do CPC/1973 (vigente à época dos fatos), ou a manifestação voluntária do réu nos autos, o que também não ocorreu no caso.
O que se constata é que a citação pessoal dos executados somente foi efetivamente realizada — e mesmo assim de forma ficta, por meio de edital — em 28 de setembro de 2021, conforme certificado nos autos.
Tal citação, evidentemente, não produz efeito retroativo e não tem o condão de interromper a prescrição já consumada há mais de 13 anos. É importante destacar que o ajuizamento da execução, por si só, não interrompe o prazo prescricional, se não for seguido da citação válida no tempo próprio.
A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido, conforme exemplificam os precedentes: STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1864870 AM 2020/0053863-8, entre tantos outros.
Diante desse panorama, resta evidente que nenhuma medida eficaz de citação foi realizada no quinquênio compreendido entre janeiro de 2003 e janeiro de 2008, e tampouco houve qualquer comparecimento espontâneo dos devedores.
A inércia da exequente em promover atos processuais hábeis à formação válida da relação processual dentro do prazo legal conduz, de forma inafastável, ao reconhecimento da prescrição de fundo de direito.
EXTENSÃO AOS DEMAIS EXECUTADOS O raciocínio jurídico ora consolidado em relação à embargante Maria da Graça Gomes Veloso aplica-se, com a mesma lógica, aos demais executados constantes dos autos, quais sejam: Francisco de Assis Pereira, Ana Maria Barbosa Pereira e Gilvânia Carneiro da Silva.
Todos os fundamentos de direito material e processual, bem como os marcos temporais relevantes, são comuns a esses coexecutados.
O vencimento da obrigação que embasa a execução — a saber, a parcela nº 39 da cédula hipotecária — ocorreu em 20 de setembro de 1998.
A execução foi ajuizada em 20 de dezembro de 2000, e, como já exposto, a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002 impõe a contagem de um novo prazo prescricional, de cinco anos, com início em 11 de janeiro de 2003 e término em 11 de janeiro de 2008.
Ocorre que, em relação a todos esses devedores, constata-se nos autos um longo histórico de diligências sem êxito, expedidas com vistas à citação, mas todas retornando com certidões negativas de cumprimento.
As diversas tentativas de localização, por mais insistentes que tenham sido, não lograram êxito na promoção de uma citação válida dentro do prazo prescricional, tampouco resultaram em qualquer comparecimento voluntário dos executados aos autos.
A primeira citação válida de qualquer desses devedores ocorreu apenas em 2021, também por edital, em um contexto processual já bastante avançado e muito além do prazo legal de cinco anos.
A prescrição, portanto, já se encontrava consumada havia mais de uma década.
Não se pode olvidar que, para fins de interrupção da prescrição, a jurisprudência pátria exige não apenas o ajuizamento da ação, mas o aperfeiçoamento da citação ou o comparecimento espontâneo da parte — elementos absolutamente ausentes neste feito até o ano de 2021.
Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva em relação a todos os devedores, sob os mesmos fundamentos que ampararam a extinção da execução quanto à embargante.
A uniformidade do título, dos prazos e das condutas processuais reforça a coerência da solução jurisdicional ora adotada.
Prescrição Intercorrente como Fundamento Subsidiário Ainda que, por argumento meramente dialético, se afastasse a incidência da prescrição de fundo de direito — hipótese aqui rejeitada por completo —, o presente feito comportaria, de igual modo, o reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão da prolongada inércia da exequente após a constituição válida da relação processual.
A citação dos devedores, ainda que ficta, somente se consumou em 2021, por meio de edital.
A partir de então, o processo não conheceu qualquer impulso útil apto a efetivamente viabilizar o prosseguimento da execução.
As providências adotadas pela FUNCEF revelam-se genéricas e insuficientes, e não evidenciam atuação efetiva voltada à localização de bens penhoráveis, tampouco à satisfação do crédito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao exigir, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, a prévia intimação da parte exequente, garantindo-lhe oportunidade de manifestação.
Essa exigência foi devidamente cumprida nos presentes autos.
A decisão de ID 112475418 determinou expressamente que a FUNCEF se manifestasse quanto à possibilidade de incidência da prescrição intercorrente.
Intimada, a parte credora apresentou manifestação em 13 de junho de 2025, na qual, embora tenha argumentado que houve diligência processual, não logrou afastar a configuração objetiva da inércia por período superior a cinco anos, desde a citação válida.
Portanto, como fundamento subsidiário e autônomo, constata-se a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §5º, do CPC, bem como da orientação firmada no Tema 1093 do STJ, a qual confere ao juiz poderes para reconhecer de ofício a prescrição, desde que assegurado o contraditório — como efetivamente ocorreu no caso em tela.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 1.022, II, e 487, II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração para suprir omissão na decisão anterior e, no mérito, reconheço a prescrição da pretensão executiva, tanto na modalidade de fundo de direito quanto na forma intercorrente.
Em consequência, declaro extinta a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em relação a todos os executados: Maria da Graça Gomes Veloso Francisco de Assis Pereira Ana Maria Barbosa Pereira Gilvânia Carneiro da Silva Sem condenação em honorários, por se tratar de extinção por prescrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:17
Declarada decadência ou prescrição
-
19/08/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 00:41
Decorrido prazo de MICHELLE RACHELL GOMES VELOSO em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:41
Decorrido prazo de ANTONILDO SERRANO VELOSO em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:41
Decorrido prazo de Cynthia Gomes Veloso em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:41
Decorrido prazo de Monique Suellen Gomes Veloso em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 11:46
Juntada de Petição de comunicações
-
04/06/2025 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2025 18:38
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0106198-84.2000.8.15.2001 [Cédula Hipotecária] EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: ANTONILDO SERRANO VELOSO, MICHELLE RACHELL GOMES VELOSO, MARIA DA GRACA GOMES VELOSO, MONIQUE SUELLEN GOMES VELOSO, CYNTHIA GOMES VELOSO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria da Graça Gomes Veloso (ID 110755565) contra a decisão de ID 110324094, a qual rejeitou exceção de pré-executividade, mencionando partes e fundamentos estranhos aos presentes autos.
Sustenta a embargante, com razão, que a decisão atacada trata de processo distinto, envolvendo pessoas e contexto absolutamente diversos, o que caracteriza erro material relevante, com consequências sobre a regularidade do feito.
Ao examinar a decisão de ID 110324094, verifica-se, de fato, que esta se refere à exceção de pré-executividade oposta por Fabiana Holanda Pereira Daconti, em ação de execução movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra Studio Musical Ltda. – ME, cujo objeto é bloqueio via SISBAJUD.
Esses elementos são inteiramente alheios ao presente processo, em que a exequente é a FUNCEF e a executada é Maria da Graça Gomes Veloso.
O reconhecimento do erro material decorre do poder-dever do magistrado de velar pela regularidade processual, nos termos do art. 494, I e II, do CPC, sendo, inclusive, autorizada a correção de ofício ou a requerimento da parte.
A jurisprudência pacífica admite que o acolhimento dos embargos para correção de erro material pode ser cumulativamente acompanhado do saneamento da decisão e do julgamento do mérito subjacente, especialmente quando não há prejuízo processual ou surpresa às partes.
Além disso, a exceção de pré-executividade já se encontra plenamente instruída, tendo a parte arguido suposta nulidade de citação, ilegitimidade passiva e inexequibilidade do título, matérias de ordem pública e passíveis de conhecimento sem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ.
Analisando os autos, verifica-se que a citação foi regularmente realizada, com tentativas documentadas por oficial de justiça (IDs 33981956, 33981975, 33981996); A executada figura como devedora solidária no contrato (Escritura pública, ID 19810397-Pág. 18), tendo participado expressamente da contratação do mútuo com garantia hipotecária; O título executivo é líquido, certo e exigível, amparado em escritura pública e acompanhado de memória de cálculo.
Não havendo vícios de citação, ilegitimidade passiva ou defeito no título, a exceção deve ser rejeitada, por ausência de fundamentos válidos.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 494, I e II, e 1.022, I e III, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Maria da Graça Gomes Veloso (ID 110755565), para reconhecer e corrigir o erro material contido na decisão de ID 110324094, a qual resta desconstituída por total desconexão com os presentes autos.
No mesmo ato, diante da adequada instrução da peça, e sem necessidade de nova manifestação das partes, JULGO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 34054367) IMPROCEDENTE, por inexistência de vício de citação, por ser a executada parte legítima e por estar o título dotado de força executiva.
DETERMINO que a secretaria desentranhe dos autos, de imediato, a decisão de ID 110324094, vez que juntada de modo equivocado nos presentes autos.
DETERMINO, que as partes, exequente e executado, se manifestem, no prazo de 10 dias, acerca da prescrição intercorrente, considerando as diligências sem proveito e o tempo de tramitação dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 08:59
Desentranhado o documento
-
28/05/2025 08:59
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
27/05/2025 16:57
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
27/05/2025 16:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/05/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
01/05/2025 02:47
Decorrido prazo de MICHELLE RACHELL GOMES VELOSO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:47
Decorrido prazo de ANTONILDO SERRANO VELOSO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:47
Decorrido prazo de Cynthia Gomes Veloso em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:47
Decorrido prazo de Monique Suellen Gomes Veloso em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:47
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 30/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 02:07
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
04/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/02/2025 19:22
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 16:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/09/2024 02:37
Decorrido prazo de MICHELLE RACHELL GOMES VELOSO em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:46
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0106198-84.2000.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca da Exceção de Pré-executividade do ID.34054367, bem como, em igual prazo, informar acerca da tratativa do acordo extrajudicial entre as partes (ID89798349) e de interesse de realização de audiência conciliatória com esse fim.
Intimem-se também as executadas MARIA DA GRACA GOMES VELOSO e MICHELLE RACHELL GOMES VELOSO, para, em 15 dias, comprovarem a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, para fins de análise do pedido de assistência judicial gratuita.
P.
I.
João Pessoa, 21 de agosto de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
21/08/2024 12:16
Determinada diligência
-
16/08/2024 22:23
Juntada de provimento correcional
-
02/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/04/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 14:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2022 07:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0812894-83.2020.8.15.2001
-
05/12/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 14:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2022 14:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/10/2022 15:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/02/2022 10:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2022 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2021 01:00
Decorrido prazo de MICHELLE RACHELL GOMES VELOSO em 15/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 01:00
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 15/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:54
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA GOMES VELOSO em 08/10/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 21:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/06/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2021 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2020 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 00:45
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 01:37
Decorrido prazo de Cynthia Gomes Veloso em 14/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 01:37
Decorrido prazo de Monique Suellen Gomes Veloso em 14/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 13:35
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 13:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/09/2020 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2020 08:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/09/2020 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2020 08:49
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2020 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2020 08:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/09/2020 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2020 08:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/06/2020 16:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/04/2020 16:28
Expedição de Mandado.
-
11/04/2020 16:28
Expedição de Mandado.
-
11/04/2020 16:28
Expedição de Mandado.
-
11/04/2020 16:28
Expedição de Mandado.
-
12/02/2020 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 15:18
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 15:16
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 15:16
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2019 17:07
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
15/03/2019 09:22
Processo migrado para o PJe
-
14/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 03/2019 MIGRACAO P/PJE
-
14/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 03/2019 NF 40/19
-
14/03/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 14: 03/2019 18:10 TJECA24
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
13/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 11/2018 P050057182001 14:29:57 FUNCEF
-
05/11/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 11/2018 P050057182001 17:28:38 FUNCEF
-
10/10/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 10/2018 intime-se a parte exequente para no prazo d
-
10/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 10/2018 NF 222/1
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
23/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 03/2018 EXP MANDADOS
-
19/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 03/2018
-
06/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 12/2017 P073132172001 18:09:26 FUNCEF
-
06/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 12/2017
-
01/12/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 12/2017 P073132172001 16:20:09 FUNCEF
-
10/11/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 11/2017 NF217/17
-
07/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 11/2017 NF 217/1
-
17/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 08/2017 P021997172001 18:23:09 TERCEIR
-
17/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 08/2017 P032472172001 18:23:09 FUNCEF
-
30/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 05/2017 P032472172001 17:08:49 FUNCEF
-
18/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 04/2017 P021997172001 10:17:47 TERCEIR
-
10/01/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 01/2017 OFICIE-SE
-
18/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 10/2016
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
27/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 04/2016
-
29/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 02/2016 CLS
-
15/12/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 12/2015
-
15/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 15: 12/2015 OUTRAS
-
03/12/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 03/12/2015 018072PB
-
02/12/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 12/2015 DESPACHO
-
30/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 11/2015 NF 260/1
-
13/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 08/2015
-
13/08/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 08/2015 NF AUTOR
-
12/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 08/2015
-
15/06/2015 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 15: 06/2015 CLS
-
29/04/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 04/2015 DESPACHO
-
13/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 04/2015 NF 91/15
-
25/02/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 01/2015 NF EXP
-
01/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 12/2014
-
05/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 11/2014
-
05/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 11/2014
-
29/08/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 08/2014
-
13/08/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 13/08/2014 018072PB
-
08/08/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 08/2014 DESPACHO
-
06/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 08/2014 NF 138/1
-
26/05/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 05/2014 NF EXP
-
15/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 05/2014
-
22/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 04/2014
-
22/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 04/2014
-
10/03/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 03/2014 DESPACHO
-
06/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 03/2014 NF 31/14
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
05/12/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05122012
-
05/12/2012 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 05122012
-
19/11/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 19112012
-
19/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19112012
-
13/06/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13062012
-
12/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12062012
-
04/05/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 03052012
-
04/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04052012
-
02/05/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 02052012
-
24/04/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 24042012 010832E
-
19/04/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 19042012
-
17/04/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17042012 NF 63: 12
-
02/03/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 02032012
-
01/03/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 01032012
-
01/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01022012
-
01/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01032012
-
17/02/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 17022012
-
15/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14022012
-
10/08/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10082011
-
10/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10082011
-
28/06/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 28062011
-
22/06/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22062011 NF 105: 11
-
30/03/2011 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 30032011
-
30/03/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 30032011
-
30/03/2011 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 30032011
-
21/03/2011 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 21032011 003527PB
-
14/03/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14032011 NF 41: 11
-
31/08/2010 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 31082010
-
27/07/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27072010
-
10/02/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10022010
-
28/01/2010 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 28012010
-
01/12/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01122009 NF 217: 9
-
25/11/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 25112009
-
23/11/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23112009 NF 212: 9
-
20/11/2009 00:00
Mov. [1442] - CERTIFICADO CUMPR DESPACHO 20112009
-
20/11/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20112009
-
21/10/2009 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 21102009
-
30/09/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 30092009
-
28/09/2009 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 28092009
-
28/09/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 28092009
-
28/09/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28092009 NF 177: 9
-
25/09/2009 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 25092009 003527PB
-
04/07/2008 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 04072008
-
04/07/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 04072008
-
03/07/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03072008
-
01/07/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 01072008
-
01/07/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02072008
-
14/05/2008 00:00
Mov. [385] - MANDADO EXCLUIDO 14052008N:14ANTONILDO
-
14/05/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 1405200815ANTONILDO SE
-
02/04/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 0204200814ANTONILDO SE
-
18/12/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18122007
-
18/12/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18122007
-
18/12/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18122007
-
18/12/2007 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 18122007
-
11/12/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 11122007
-
07/12/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07122007 NF 199: 7
-
23/11/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23112007
-
23/11/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 23112007 EXEQUENTE
-
23/11/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23112007
-
22/11/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22112007
-
16/11/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 16112007
-
15/11/2007 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 15112007
-
14/11/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14112007
-
03/10/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 01102007
-
03/10/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03102007
-
28/08/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 28082007
-
24/08/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 24082007 AUTORA
-
24/08/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 24082007
-
24/08/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24082007 NF 132: 7
-
23/08/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23082007
-
02/08/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 01082007
-
02/08/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01082007
-
23/04/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23042007
-
23/04/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 23042007
-
23/04/2007 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 23042007
-
22/03/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 22032007
-
22/03/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22032007
-
19/03/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 18032007
-
15/03/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15032007 NF 27: 7
-
26/02/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 23022007
-
26/02/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26022007
-
23/02/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23022007
-
09/10/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09102006
-
21/09/2006 00:00
Mov. [159] - DESPACHO AGUARDA CUMPRIMENTO 21092006
-
15/08/2006 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 14082006
-
15/08/2006 00:00
Mov. [1495] - AGUARDE-SE HASTA PUBLICA 15082006
-
08/08/2006 00:00
Mov. [61] - PRACA: LEILAO DESIGNADO PARA 17082006 1500
-
08/08/2006 00:00
Mov. [1495] - AGUARDE-SE HASTA PUBLICA 17082006
-
03/08/2006 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 0308200612ANTONILDO SE
-
28/07/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 28072006
-
28/07/2006 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 28072006
-
25/07/2006 00:00
Mov. [159] - DESPACHO AGUARDA CUMPRIMENTO 25072006
-
18/07/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18072006 NF 55: 6
-
10/07/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10072006
-
10/07/2006 00:00
Mov. [61] - PRACA: LEILAO DESIGNADO PARA 17082006 1500
-
10/07/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10072006
-
06/04/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10032006
-
13/03/2006 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 10032006
-
17/02/2006 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 17022006
-
15/02/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15022006
-
26/01/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26012006 NF 2: 6
-
17/01/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17012006
-
17/01/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17012006
-
26/12/2005 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 17122005
-
26/12/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19122005
-
30/11/2005 00:00
Mov. [311] - EDITAL EXPEDIDO 29112005
-
30/11/2005 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 29112005
-
28/11/2005 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 27112005
-
25/11/2005 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 25112005
-
25/11/2005 00:00
Mov. [159] - DESPACHO AGUARDA CUMPRIMENTO 25112005
-
24/11/2005 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24112005 NF 176: 5
-
24/11/2005 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 24112005 176: B
-
04/11/2005 00:00
Mov. [61] - PRACA: LEILAO DESIGNADO PARA 19122005 1430
-
04/11/2005 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 04112005
-
03/11/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03112005
-
25/10/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24102005
-
20/12/2000 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2000
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825741-75.2024.8.15.0001
Banco Hyundai Capital Brasil S.A
Luiz Claudio Tavares Ferreira Junior
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2024 15:09
Processo nº 0012909-43.2013.8.15.2001
Jose Ramalho Felipe
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2013 00:00
Processo nº 0012909-43.2013.8.15.2001
Jose Ramalho Felipe
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Giovanny Franco Felipe
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2025 13:21
Processo nº 0848902-07.2019.8.15.2001
Vitoria Regia Marques Lima Lira
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2019 15:42
Processo nº 0811981-15.2020.8.15.2001
Maria Lucila Severo de Sousa
Max Roberio Costa
Advogado: Luiz Augusto da Franca Crispim Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2020 11:46