TJPB - 0805452-66.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 03:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/10/2024 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/10/2024 08:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:55
Juntada de Petição de contra-razões
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20/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:14
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:51
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2024 00:03
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805452-66.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: MARIA DAS GRACAS LIMA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARIA DAS GRACAS LIMA DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO , alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura "CESTA B.
EXPRESSO1", o qual não contratou.
Assim requer a nulidade dos descontos, a devolução dos valores e a indenização pelos danos morais causados.
Juntou documentos.
Apresentada contestação - ID n. 97315080.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 98896381.
A parte autora requereu o julgamento do feito - ID n. 98896382.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Não há que falar em inépcia da peça vestibular, uma vez que atende todos os requisitos legais para sua interposição.
Inexistem elementos concretos que justifiquem a revogação da gratuidade judicial, motivo pelo qual a mantenho.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de "CESTA B.
EXPRESSO1".
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o termo de adesão ou contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si, em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação dos serviços, é necessário declarar a nulidade da contratação dos produtos em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, a título de "CESTA B.
EXPRESSO1" devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços referentes à cobrança de "CESTA B.
EXPRESSO1"; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora concernente à "CESTA B.
EXPRESSO1", acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, adotem-se as diligências necessárias ao adimplemento das custas judiciais, e ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/08/2024 03:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 03:48
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2024 10:12
Conclusos para despacho
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21/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:11
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LIMA DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/08/2024 23:59.
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24/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 00:34
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/07/2024 10:20
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2024 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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