TJPB - 0801826-39.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:07
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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21/07/2025 10:23
Juntada de Petição de procuração
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19/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0801826-39.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: IRACI DOS SANTOS MACIEL REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da dicção do art. 523 do CPC e deve ser acompanhado de memorial descritivo do seu crédito, BEM COMO TODOS OS REQUISITOS INSERTOS NO art. 524 do CPC.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1.
Altere-se a classe processual, acaso pendente; 2.
Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524 do CPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (diário eletrônico) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de nova intimação.
Nesse sentido o cartório deverá realizar uma única intimação (15 dias para pagamento, somando-se 15 dias para impugnação, totalizando 30 dias); 3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do SISBAJUD.
Efetuado o pagamento de forma parcial, a multa e os honorários dar-se-ão sobre o valor remanescente. 4.
INTIME-SE para, NO MESMO PRAZO SUPRA (quinze dias) efetuar o pagamento das custas finais (Guia em anexo à presente decisão). 5.
Em caso de inadimplemento das custas, proceda com a inscrição no Serasajud caso o valor seja inferior ao estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e Proteste-se caso ultrapasse o estabelecido em lei em obediência ao Provimento da CGJ 91/2023. 6 – INTIME-SE ainda para, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação de fazer. 7- Em caso de PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, e decorrido o prazo de legal de impugnação.
Fica desde já autorizado a expedição de alvará, autorizado o destaque dos honorários contratuais em caso de existência de contrato nos autos, exceto se contiver valor considerado abusivo, ocasião em que os autos devem ser conclusos para análise do percentual e sua incidência e legalidade. 8.
Em caso de impugnação, ao impugnado no prazo de 15 (quinze) dias. 8.1 Havendo impugnação à execução (com alegação de excesso de execução), concordando o impugnado com o valor que o impugnante entende correto, resta desde já prejudicada a análise judicial da impugnação, seguindo-se com a confecção de alvará após depósito pelo executado, autorizado o destaque dos honorários contratuais em caso de existência de contrato nos autos, exceto se contiver valor considerado abusivo, ocasião em que os autos devem ser conclusos para análise do percentual e sua incidência e legalidade. 8.2 Em caso de não concordância com os valores alegados pelo impugnante, os autos devem seguir para a Contadoria judicial, a fim de apuração do valor devido, observando-se o título executivo e seus consectários, manifestando-se as partes sobre os cálculos do contador do juízo em dez dias, sendo o processo concluso para decisão.
A presente decisão possui valor de intimação.
Guarabira, data e assinatura eletrônica.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 20:22
Outras Decisões
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04/07/2025 14:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 09:35
Conclusos para decisão
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18/03/2025 08:37
Processo Desarquivado
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18/03/2025 07:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/11/2024 07:13
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 07:06
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 00:53
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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02/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:58
Juntada de Certidão
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14/09/2024 01:04
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:40
Decorrido prazo de IRACI DOS SANTOS MACIEL em 13/09/2024 23:59.
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01/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 00:57
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801826-39.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: IRACI DOS SANTOS MACIEL REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Vistos, etc.
IRACI DOS SANTOS MACIEL ajuizou a presente ação em face da BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA buscando a tutela jurisdicional que declare a inexistência de débitos junto à demandada, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que possui conta bancária junto ao Banco Bradesco, onde recebe o seu benefício previdenciário e que no período dos meses de janeiro a maio e julho a outubro de 2023 incidiu sobre os seus vencimentos desconto sob a rubrica “BINCLUB”, serviço que alega não ter contratado, tampouco autorizado qualquer desconto em seu benefício.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a parte demandada sustenta a ausência de interesse de agir.
No mérito, aduz que não houve nenhuma irregularidade nos descontos praticados, tendo em vista que a parte autora tinha ciência da sua filiação junto ao demandado.
Apresentou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda. 3 – Da Fundamentação Através do presente feito, a autora busca a declaração de inexistência de débitos junto à demandada, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Entretanto, o demandado nada juntou como comprovante da regularidade da contratação/filiação.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade dos descontos praticados.
Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU.
Autor questiona diversos descontos em sua conta em razão de seguros que não contratou.
Réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação.
Não forneceu o contrato assinado pelo autor, não demonstrou o envio das apólices ou forneceu qualquer outro documento que comprovasse a regularidade dos descontos.
Devolução em dobro devida, na forma do artigo 42, p.ú. do CDC.
Não se trata de engano justificável.
Dano moral configurado e devidamente fixado em R$4.000,00.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 01090291620198190001, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/02/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) EMENTA:DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA – SEGURO NÃO CONTRATADO – DANO MATERIAL – COMPROVADO – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – VALOR INDENIZATÓRIO – ADEQUAÇÃO AOS PARAMETROS LEGAIS – PREQUESTIONAMENTO – REJEITADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser realinhado o valor indenizatório que se apresenta em desconformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (TJ-MT - RI: 10103290720198110002 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/06/2020) No tocante a alegação de que não cabe repetição de indébito, o CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da autora devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar como inexistentes quaisquer débitos do autor referente ao contrato discutido nos autos, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% a contar da citação.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte demandada.
Porém sua exigibilidade fica suspensa em detrimento da gratuidade judiciária que ora concedo.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
20/08/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 21:10
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2024 09:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/07/2024 07:47
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:05
Decorrido prazo de IRACI DOS SANTOS MACIEL em 17/07/2024 23:59.
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07/06/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 10:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/04/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2024 19:28
Outras Decisões
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21/03/2024 10:03
Conclusos para despacho
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20/03/2024 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/03/2024 11:23
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRACI DOS SANTOS MACIEL - CPF: *47.***.*51-00 (AUTOR).
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07/03/2024 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 09:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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