TJPB - 0840001-74.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:01
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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12/05/2025 10:16
Determinada Requisição de Informações
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07/05/2025 21:20
Conclusos para despacho
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20/02/2025 07:55
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 06:39
Conclusos para despacho
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11/01/2025 21:18
Juntada de Petição de cota
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12/12/2024 00:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 11/12/2024 23:59.
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06/11/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:35
Conclusos para despacho
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15/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:07
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2024 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840001-74.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/09/2024 19:57
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 08:44
Conclusos para decisão
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18/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:34
Decorrido prazo de ROBERIO CAVALCANTE TAVARES DE MELO em 17/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 13:32
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2024 01:39
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0840001-74.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] REQUERENTE: ROBERIO CAVALCANTE TAVARES DE MELO REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA NOS MOLDES DO ART 300 DO NCPC e inaudita altera pars proposta por REQUERENTE: ROBERIO CAVALCANTE TAVARES DE MELO. em face do(a) REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Afirma a parte autora, em síntese que: "O pequeno Lorenzo Tavares de Melo, infante de apenas 03 anos de idade, atualmente internado no Hospital Moacir Dantas – Pediatria – UNIMED, há mais de 22 dias, desde 10 de junho de 2024, apresenta histórico médico complexo e delicado, marcado por uma série de internamentos sem que fosse possível, até a presente data, a definição de um diagnóstico assertivo, mesmo tendo sido submetido a vários exames invasivos, tais como: colonoscopia, exames de imagem com a utilização de contraste.
Durante sua atual internação, o pequeno Lorenzo tem enfrentado uma série de complicações adicionais, incluindo a distensão abdominal, presença de sangue nas fezes e dificuldade para alimentar-se, sendo que, atualmente, tem recebido nutrientes apenas pelo soro intravenoso.
Insta mencionar que os médicos que acompanham a evolução do quadro clínico de Lorenzo recusam-se a emitir um laudo médico sobre a saúde do menor, mesmo após insistentes pedidos da família, em clara manobra para evitar os custos de uma possível transferência do paciente para um centro de referência em saúde pediátrica.
Na data de hoje, 25 de junho de 2024, a pediatra que acompanha Lorenzo em sua internação, avisou a família que será dada alta ao paciente, mesmo com Lorenzo apresentando febre alta e sangramento na fezes, e ainda sem diagnóstico definido, motivo pelo qual se faz necessário o pleito a esse Douto Juízo para que determine a emissão de laudo médico acerca do quadro clínico do pequeno Lorenzo.
A concessão deste pleito será causa de manutenção da dignidade da pessoa humana ao promovente, todavia a negativa causará dano irreparável com a perda mais rápida da vida e extensão ao sofrimento que poderia ser amenizado. É precisamente, nesta oportunidade, que se espera o provimento judicial, pois se assim não for concedido o transporte por meio de UTI AÉREA o paciente restará prejudicada.
O pequeno Lorenzo deve permanecer no hospital até que a UNIMED providencie o serviço transporte por meio de UTI AÉREA." Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que a promovida É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
O pedido formulado a título de liminar, entendo que NESTE MOMENTO merecem acolhida EM PARTE, uma vez que a regularidade ou não dos fatos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
O art. 300, §2º do CPC disciplina que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
A regra instituída pelo CPC é sempre pela prevalência do contraditório, relegando as decisões inaudita altera parte para aquelas situações em que a manifestação ou conhecimento prévio da demanda pelo promovido puder prejudicar a garantia do próprio direito perseguido.
No caso em apreço vejo como adequado se ouvir previamente o promovido antes de decidir sobre a tutela de urgência requerida, NO QUE SE REFERE A DISPONIBILIDADE DA UTI AÉRES, entendendo que a justificação prévia referida no art. 300, §2º do CPC não é apenas efetivada mediante audiência, podendo se dar por manifestação do promovido que terá oportunidade de apresentar elementos que possam afastar os requisitos da tutela de urgência pretendida.
Imperioso salientar que os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente, razão pela qual é descabida a negativa de fornecimento do medicamento pela ausência deste nas normas da ANS e por ser de uso domiciliar.
Outrossim, e mais importante, vale dizer que no caso concreto está em jogo a vida da pessoa humana, não podendo ser ceifada da autora a oportunidade de ser tratado adequadamente da doença que o atinge.
Desta forma, DEFIRO EM PARTE o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que: 01.Determinar que promovida APRESENTAR LAUDO MÉDICO acerca do estado clínico do autor e seu prontuário em 15 dias. 02.
Determino a manutenção do autor no ambiente hospitalar até que seja proferida decisão a respeito do pedido de tutela de urgência, quanto a disponibilização pela promovida de UTI AÉREA. 03.
Intime-se a parte promovida para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência em 15 dias. 04.
Cite-se da promovida para contestar a ação no prazo de 15 dias. 05.
Decorrido este prazo do item 1 e 3, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decidir o pedido de tutela de urgência. 06.
Intime-se a parte autora para que comprove, documentalmente sua hipossuficiência financeira 07.
Tratando-se de menos impúbere, após a manifestação da parte promovida, dê-se vistas dos autos ao representante do Ministério Público.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
23/08/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 09:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/08/2024 09:35
Conclusos para despacho
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01/07/2024 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/06/2024 00:56
Decorrido prazo de ROBERIO CAVALCANTE TAVARES DE MELO em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 15:24
Determinada a redistribuição dos autos
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27/06/2024 15:24
Declarada incompetência
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27/06/2024 08:23
Recebidos os autos
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27/06/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 07:11
Determinada diligência
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27/06/2024 07:11
Determinada a redistribuição dos autos
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26/06/2024 16:30
Conclusos para decisão
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26/06/2024 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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26/06/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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