TJPB - 0852120-67.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0852120-67.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: PEDRO VITORINO SOARES DANTAS Advogados do(a) AUTOR: KAIO CÉSAR ALVES CORDEIRO - PB16959, KELLY LIMA SOUSA - PB28054 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogados do(a) REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230 Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as promovidas para manifestar-se quanto a petição de ID 112729733 anexos, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, v. conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
27/08/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 06:32
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:35
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
31/03/2025 08:04
Determinada diligência
-
27/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 07:09
Decorrido prazo de PEDRO VITORINO SOARES DANTAS em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 07:09
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 20:24
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:42
Decorrido prazo de PEDRO VITORINO SOARES DANTAS em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 13:10
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
20/03/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 15:06
Determinada diligência
-
13/03/2025 18:23
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:38
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852120-67.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a dilação do prazo requerida na petição retro. intime-se o demandado para cumprir integralmente a tutela antecipada no prazo de 10 (dez) dias.
Após, intime-se a parte autora para informar sobre o cumprimento da tutela.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito em substituição -
20/01/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de PEDRO VITORINO SOARES DANTAS em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:08
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
26/11/2024 16:01
Determinada diligência
-
26/11/2024 16:01
Deferido o pedido de
-
26/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 06:09
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:12
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852120-67.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o demandado, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestar sobre a alegação de descumprimento de tutela( ID 100738205).
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
22/10/2024 23:17
Determinada diligência
-
21/10/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de PEDRO VITORINO SOARES DANTAS em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 06:31
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 09:33
Determinada diligência
-
24/09/2024 20:32
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 22:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/09/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852120-67.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 01:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 14:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852120-67.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO LIMINAR – URGÊNCIA – AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO – HOME CARE interposta por PEDRO VITORINO SOARES DANTAS, em desfavor da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, pleiteando, antecipadamente, seja o réu compelido a fornecer os serviços de internação domiciliar – Home Care, nos moldes prescritos pelo médico assistente.
No mérito, a procedência do pedido.
Depreende-se da leitura da exordial que a parte autora é beneficiária do plano de saúde, operado pela ré, há mais de 25 anos, estando adimplente com suas obrigações contratuais.
Aduz que é idoso, com 85 anos, portador de dpoc exarcebado com importante efisema em tc de tórax, além de pneumotorax a direita, com dispineia aos mínimos esforços, as vezes até em repouso, necessitando de acompanhamento em domicílio, com indicação de oxigênio por cateter nasal, e com a participação de fisioterapia respiratória e motora, fonoaudiologia e nutrição.
Diante de tal situação, afirma que precisa que todo o aparato hospitalar seja instalado em sua residência, com a maior brevidade possível, sob pena de agravamento de sua debilidade, além de risco de óbito.
Anexou documentos. É o sucinto relatório.Decido.
De início, defiro o benefício da assistência judiciária requerido na exordial.
O CPC/2015 trouxe em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada antecedente, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Compulsando-se os autos, observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
O laudo médico pormenorizado descreve a situação da parte autora (ID 98682428), indicando sua capacidade funcional terminal e a necessidade de suporte de oxigênio, sendo imperiosa a fisioterapia respiratória e motora, visando otimizar sua função pulmonar e prevenir/minimizar contratutas de flexão e atrofia muscular apendicular.
Aliado ao que fora descrito, tem-se que toda a documentação acostada aponta para a probabilidade do direito alegado.
O Superior Tribunal de Justiça, como sabido, vem entendendo que o serviço de home care é desdobramento do tratamento hospitalar e não pode ser limitado, além de reputar como abusiva a cláusula que exclui tal tipo de tratamento, quando necessário à preservação da saúde do paciente.
Neste sentido é a posição jurisprudencial do STJ, senão vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 458, II, E 535 DO CPC.
PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DA RECUSA DO PAGAMENTO PELA SEGURADORA.
SÚMULA 7/STJ.
TRATAMENTO HOME CARE.
RECUSA INDEVIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não há ofensa aos artigos 458, II, e 535 do CPC, se o Tribunal dirimiu as questões que lhe foram submetidas e apresentou os fundamentos nos quais suportou suas conclusões, e manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2.
Firmado no acórdão estadual que a Seguradora não se incumbiu de "demonstrar as datas em que, inequivocamente, a segurada teve seus pedidos de pagamentos de despesas negados", termo a partir do qual se iniciaria o lapso prescricional, o exame da irresignação recursal esbarra na Súmula 7 do STJ. 3.
De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1325939/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 09/05/2014).” Bem como o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: “CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR - Apelação Cível - Ação de obrigação de fazer - Plano de saúde - Necessidade do Serviço de Assistência Domiciliar Paciente idoso - Acidente cardio vascular - Recusa Cláusula abusiva Desprovimento. - As cláusulas limitadoras de direitos devem ser interpretadas favoravelmente ao segurado.
Intelecção do art. 47, do Código de Defesa do Consumidor. - Constatado por profissional abalizado que faz-se mister a utilização do SAD - Serviço de Atendimento Domiciliar, seria desarrazoada a exegese diversa de que pretende a recorrente de realizar o tratamento em hospital, uma vez que há meios mais modernos para oferecer melhores condições de vida ao paciente. (Apelação Civel.
Nº 000.0593-17.2012.815.0551, Rel.
Dr.
Aluízio Bezerra Filho, julgado em: 11/02/2014).” Assim, no presente momento processual, considerando a garantia constitucional do direito à saúde, revela-se inviável indeferir a pretendida medida de urgência.
Desse modo, resta comprovada a probabilidade do seu direito aliada ao perigo de dano que poderá lhe ser ocasionado.
O perigo irreparável é patente, visto que paciente idoso com diversas complicações clínicas.
Destaque-se, entretanto, que a cobertura médico-hospitalar ora deferida não se confunde com a atividade do "cuidador", tampouco dispensa a necessidade de tal profissional, não cabendo aos profissionais da saúde envolvidos no tratamento do paciente tarefas que não estejam ligadas, diretamente, ao respectivo restabelecimento, em estrito acordo com as prescrições do médico assistente.
ISTO POSTO, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a promovida autorize, em até 72 horas, o tratamento médico residencial da promovente com atendimento pelo serviço de home care, na forma como indicada no laudo médico (ID 98682428) enquanto durar o quadro clínico em que se encontra a parte autora, nos exatos termos do que fora prescrito, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Caberá à equipe envolvida no tratamento de Home Care estabelecer o respectivo cronograma de atendimento, observando as diretrizes traçadas pelo médico assistente.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. 2.
Cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 3.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
21/08/2024 13:06
Juntada de comunicações
-
21/08/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:30
Determinada a citação de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (REU) e UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
-
20/08/2024 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO VITORINO SOARES DANTAS - CPF: *01.***.*84-00 (AUTOR).
-
20/08/2024 11:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
18/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 08:20
Determinada diligência
-
16/08/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 08:50
Determinada diligência
-
10/08/2024 17:45
Juntada de Petição de cota
-
10/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
10/08/2024 13:59
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
10/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 13:56
Outras Decisões
-
10/08/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/08/2024 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
10/08/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Jose Amarildo de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2013 00:00