TJPB - 0840793-28.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 15:14
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de DARLYTON LUCAS BELO CANDIDO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0840793-28.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Estabelecimentos de Ensino, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DARLYTON LUCAS BELO CANDIDO Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUZIA AZEVEDO COUTINHO - PB25937 REU: FORMAMULTI FORMACAO PROFISSIONAL EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação em que este juízo verificou a necessidade de diligência pela parte demandante, que, regularmente intimada em audiência, deixou escoar o prazo sem impulsionar o feito.
No caso vertente, constata-se que o(a)(s) promovente(s) foi(foram) intimado(a)(s) para impulsionar(em) o feito, entretanto, manteve-se(mantiveram-se) inerte(s).
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe(s) competia(m), demonstrou (demonstraram) patente desinteresse no prosseguimento da causa.
Inadmissível o Poder Judiciário ficar à perpétua espera de solicitações para tramitação/impulsionamento do feito, o que somente contribuiria para tumultuar a regular prestação jurisdicional dos demais processos em tramitação, ressaltando-se a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto aos JECs, regidos pela celeridade e economia processual.
O presente caso adequa-se, perfeitamente, ao disposto nos artigos supracitados.
ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, nos exatos termos do art. 485, III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo de execução e aos feitos que tramitam perante os juizados especiais.
Sem custas e sem honorárias advocatícios.
Publicação e registro de forma eletrônica.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
13/01/2025 10:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/01/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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03/01/2025 12:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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21/10/2024 11:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/10/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/09/2024 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2024 16:19
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 15:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/10/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0840793-28.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Estabelecimentos de Ensino, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DARLYTON LUCAS BELO CANDIDO Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUZIA AZEVEDO COUTINHO - PB25937 REU: FORMAMULTI FORMACAO PROFISSIONAL EIRELI ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 22 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/08/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 19:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/08/2024 09:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/08/2024 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/07/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/08/2024 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/07/2024 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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