TJPB - 0814658-81.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para no prazo de 15 dias apresentarem suas razões finais em memoriais -
27/08/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/08/2025 11:00 1ª Vara Cível da Capital.
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26/08/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 07:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:46
Decorrido prazo de LAERCIO LUIZ DE FRANCA em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/08/2025 11:00 1ª Vara Cível da Capital.
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20/05/2025 15:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 21/05/2025 10:30 1ª Vara Cível da Capital.
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20/05/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 02:10
Decorrido prazo de LAERCIO LUIZ DE FRANCA em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 21/05/2025 10:30 1ª Vara Cível da Capital.
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24/02/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 19:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/11/2024 23:02
Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:49
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814658-81.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que a parte demandada desistiu da produção de prova grafotécnica, intime-as para que, em 5 dias, ainda possui interesse na realização de audiência de Instrução.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 18:10
Determinada Requisição de Informações
-
04/11/2024 18:10
Determinada diligência
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02/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 20:35
Conclusos para despacho
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13/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:55
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:35
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814658-81.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., réu nos autos do processo em epígrafe, em que litiga com LAÉRCIO LUIZ DE FRANCA, por intermédio de seu procurador legalmente constituído, apresentou impugnação ao valor dos honorários periciais propostos pelo perito nomeado, argumentando, em síntese: SUMA DA IMPUGNAÇÃO Em apertada síntese, a impugnante aduz que os valores apresentados pelo perito a título de honorários são excessivamente elevados, considerando a natureza e complexidade dos cálculos a serem elaborados.
Assevera, ainda, a necessidade de se observar a razoabilidade no arbitramento da verba.
Afirma discordar do valor exposto pelo perito na petição de ID 70877871, visto que o montante de R$ 4.606,00 (quatro mil, seiscentos e seis reais) não se enquadra na média dos valores cobrados por esse tipo de perícia.
Intimado, o perito apresentou réplica (ID 87603651), refutando os argumentos da impugnação e apresentando suas razões nos seguintes termos: “A perícia grafotécnica é uma técnica utilizada para analisar e identificar características individuais da escrita manual, como traços, pressão, inclinação e fluidez, com o objetivo de determinar a autenticidade de uma assinatura ou texto em documentos manuscritos.
Esse tipo de perícia é fundamental em investigações criminais, disputas judiciais e processos de autenticação de documentos, onde a veracidade das assinaturas ou escritas é questionada.
Por outro lado, a perícia em documentos engloba uma avaliação mais abrangente, incluindo não apenas a análise da escrita manual, mas também a verificação de outros elementos, como marcas d'água, selos, carimbos, papel, tinta, entre outros.
Esta perícia visa determinar a autenticidade do documento como um todo, identificando possíveis adulterações, falsificações ou manipulações que possam comprometer sua integridade e credibilidade.
Comparar a perícia grafotécnica e a perícia em documentos a uma perícia de baixa complexidade é, no mínimo, irresponsável, uma vez que se trata de vários objetos a serem periciados, em documentos diversos, e aplica-se mais de 20 (vinte) exames em cada um.
Tal comparação só é feita por leigos no assunto.
Para a elaboração da proposta de honorários periciais, devem ser considerados a complexidade da perícia, o grau de especialidade do expert, a responsabilidade do encargo, o valor da causa, as despesas com execução (gastos com impressão, internet, softwares de edição, Ampliador Iluminado USB com luz branca/ UVA365nm/ UVC254nm/ AntiStokes /Azul 470mm (Lupa HS 525 Forensics) e depreciação de equipamentos, diligências locais, deslocamentos entre comarcas).
Nesta proposta de honorários, a hora cobrada foi elaborada em torno de R$ 329,00 (trezentos e vinte e nove reais)”.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
RELATÓRIO DECIDO.
Após análise dos autos, concluo que a razão não assiste ao impugnante.
A perícia a ser realizada não é simples, como se imagina, pois se trata de uma análise pericial grafotécnica aprofundada, destinada à avaliação do contrato em questão.
Por essa perspectiva, é inegável que a proposta de honorários periciais apresentada foi minuciosamente calculada, considerando a complexidade da análise documental, bem como o tempo que deverá ser dedicado para um estudo completo e de qualidade, conforme detalhadamente expresso na Proposta de Honorários Periciais acostada no ID 70877871. É oportuno destacar que o trabalho a ser desempenhado exige um alto grau de complexidade, devido aos detalhes a serem observados na demanda.
Conforme informado pelo perito ao juízo, para a elaboração da proposta, foram considerados a especificidade do trabalho a ser realizado, que não abrange apenas a escrita manual, mas também outros elementos influentes nessa análise, como marcas d’água, selos, carimbos, papéis, tinta, entre outros.
Tal complexidade justifica o valor de R$ 4.606,00 (quatro mil, seiscentos e seis reais). É importante pontuar que, do valor acima mencionado, o perito será responsável pelo pagamento dos impostos e encargos incidentes sobre os honorários periciais.
Assim, ao contrário do que alega o impugnante, o perito apresentou uma proposta que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, demonstrando de forma irretocável os parâmetros e critérios de fato e de direito que o levaram a estimar seus honorários no valor impugnado.
Diante dessas razões, repilo a impugnação e, por consequência, homologo a proposta de honorários apresentada pelo perito, fixando-os no valor de R$ 4.606,00 (quatro mil, seiscentos e seis reais).
Determino, portanto, a intimação da instituição impugnante, para que, nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95 do CPC, proceda com o depósito do valor acima fixado em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição deste juízo, no prazo de cinco (05) dias.
Uma vez efetuado o depósito, mediante comprovação nos autos, intime-se o perito para informar a data de início dos trabalhos periciais, a fim de dar ciência às partes.
P.I.
JOÃO PESSOA, 22 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2024 19:00
Determinada diligência
-
22/08/2024 19:00
Deferido o pedido de
-
08/06/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 22:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/03/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:30
Conclusos para despacho
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08/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:54
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 08:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/03/2023 11:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/03/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 17:06
Nomeado perito
-
22/03/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 01:34
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
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15/08/2022 11:45
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2022 02:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/08/2022 23:59.
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11/07/2022 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 00:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 00:25
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 21:35
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/04/2022 23:59:59.
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22/03/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 08:42
Conclusos para despacho
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31/05/2021 21:36
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 15:43
Conclusos para despacho
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28/04/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 08:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAERCIO LUIZ DE FRANCA (*39.***.*67-91).
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28/04/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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