TJPB - 0800504-91.2017.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:32
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:48
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800504-91.2017.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EXECUTADO: RAIMUNDO APRÍGIO DE MENEZES JÚNIOR Vistos, etc.
Determinada a penhora no rosto dos autos, a parte exequente requereu a liberação dos valores, alegando a nulidade do processo que ensejou a referida penhora.
Sobre isso, INDEFIRO o pedido da exequente, eis que as referidas considerações devem ser formuladas perante o referido Juízo, o qual detém a competência para processar e julgar a impenhorabilidade dos créditos, cabendo a este magistrado tão somente cumprir a determinação judicial, exceto com relação aos honorários sucumbências, frisa-se.
Ao cartório para anotar a penhora no rosto destes autos, como requerido e determinado nos autos do processo n. 0848421-49.2016.8.15.2001.
Ao cartório para anotar a penhora no rosto destes autos, como requerido e determinado nos autos do processo n. 0848421-49.2016.8.15.2001., pela 3ª Vara Cível da Capital.
Com exceção dos valores a título de honorários sucumbenciais (R$ 4.083,22).
OFICIE ao juízo da 3ª Vara Cível da Capital, acerca do valor que se encontra disponível, com exceção dos valores a título de honorários sucumbenciais - R$ 22.530,73 (vinte e dois mil, quinhentos e trinta reais e setenta e três centavos), solicitando informações para transferência do valor de R$ 16.113,38 (dezesseis mil, cento e treze reais e trinta e oito centavos) a esse juízo.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA João Pessoa, 23 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:35
Juntada de Ofício
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26/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
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25/06/2025 07:57
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800504-91.2017.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EXECUTADO: RAIMUNDO APRÍGIO DE MENEZES JÚNIOR Vistos, etc.
Determinada a penhora no rosto dos autos, a parte exequente requereu a liberação dos valores, alegando a nulidade do processo que ensejou a referida penhora.
Sobre isso, INDEFIRO o pedido da exequente, eis que as referidas considerações devem ser formuladas perante o referido Juízo, o qual detém a competência para processar e julgar a impenhorabilidade dos créditos, cabendo a este magistrado tão somente cumprir a determinação judicial, exceto com relação aos honorários sucumbências, frisa-se.
Ao cartório para anotar a penhora no rosto destes autos, como requerido e determinado nos autos do processo n. 0848421-49.2016.8.15.2001.
Ao cartório para anotar a penhora no rosto destes autos, como requerido e determinado nos autos do processo n. 0848421-49.2016.8.15.2001., pela 3ª Vara Cível da Capital.
Com exceção dos valores a título de honorários sucumbenciais (R$ 4.083,22).
OFICIE ao juízo da 3ª Vara Cível da Capital, acerca do valor que se encontra disponível, com exceção dos valores a título de honorários sucumbenciais - R$ 22.530,73 (vinte e dois mil, quinhentos e trinta reais e setenta e três centavos), solicitando informações para transferência do valor de R$ 16.113,38 (dezesseis mil, cento e treze reais e trinta e oito centavos) a esse juízo.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA João Pessoa, 23 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:24
Determinada diligência
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23/06/2025 11:24
Indeferido o pedido de ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0002-68 (EXEQUENTE)
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13/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
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06/05/2025 19:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO APRIGIO DE MENEZES JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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10/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 07:30
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:18
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 20:12
Outras Decisões
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27/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/02/2025 01:44
Decorrido prazo de ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO APRIGIO DE MENEZES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:11
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO APRIGIO DE MENEZES JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800504-91.2017.8.15.2003 EXEQUENTE: ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EXECUTADO: RAIMUNDO APRÍGIO DE MENEZES JÚNIOR Vistos, etc.
Em razão do não pagamento do débito, a parte exequente requereu o início dos atos executórios, de modo que por meio da Decisão de ID: 103466772, procedeu-se com a penhora de ativos financeiros por meio do SISBAJUD.
Sobreveio petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença formulada pela parte executada, sustentando suas razões na impenhorabilidade de poupança e salário e pugnando pelo desbloqueio dos valores constritos e requerendo a suspensão do cumprimento de sentença.
Manifestação da parte exequente (ID: 105454440). É o que importa relatar.
DECIDO.
DO ERRO GROSSEIRO – IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL De início, deve-se consignar que o processo de execução de título extrajudicial não pode ser confundido com o cumprimento de sentença/execução de título judicial.
O C.P.C é claro ao dispor que a parte executada poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais possuem rito próprio de tramitação: Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
No presente caso, todavia, o executado apresentou impugnação com fulcro em dispositivos legais aplicados ao cumprimento de sentença como meio de defesa à ação de execução de título extrajudicial, caracterizando erro grosseiro, que não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade.
Acerca do tema, colaciono jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ERRO GROSSEIRO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO.
Ao ofertar impugnação, ao invés de embargos à execução, o agravante incorreu em erro grosseiro para o qual não se mostra possível a aplicação do princípio da fungibilidade e, portanto, inexiste o propalado cerceamento de defesa.
No mais, o recurso não merece trânsito porquanto não impugna adequadamente as razões do juízo a quo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO”. (TJ/RS, Agravo de Instrumento, Nº 50883287320218217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 19-08-2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES DE PREVENÇÃO OU CONEXÃO E DE NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADAS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO - ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - O recurso deve atender os requisitos de admissibilidade no momento de sua interposição, não se admitindo posterior emenda, aditamento, retificação ou substituição das razões recursais, exceto na hipótese do § 4º do art. 1.024 do C.P.C/2015. - A decisão que afirma que a hipótese fática se amolda à hipótese tratada em orientação jurisprudencial firmada em verbete sumular atende ao dever de fundamentar a decisão. - Incabível a interposição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença manejada em execução de título executivo extrajudicial, uma vez que adequado o oferecimento de Embargos à Execução, nos termos dos artigos 914 a 917 do C.P.C/2015, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade porquanto ausente a dúvida objetiva tratando-se de erro grosseiro. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.01.005053-2/004, Relator (a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/06/2021, publicação da súmula em 11/06/2021).
Deste modo, não há como ser processada a impugnação à execução, diante da inadequação da peça de defesa apresentada pelo devedor.
Todavia, em razão da alegação de penhora de salário, a qual se trata de matéria de ordem pública, passo a analisar o presente tópico.
DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE.
Analisando a petição de ID: 104361761, alega o executado que houve a penhora de seu salário, verba alimentar, ocorre que conforme se infere do próprio extrato apresentado pela parte executada, houve a penhora de valores além, tendo em vista o saldo remanescente em sua conta, vejamos: Assim, vejo que assiste razão o executado apenas quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores recebidos a título de salário, por seu vínculo com a Universidade Federal da Paraíba, a saber, R$ 13.827,45 (treze mil, oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos).
O C.P.C em seu artigo 833, IV é claro ao classificar como impenhoráveis: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Todavia em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à impenhorabilidade tratamento diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, maior espaço para o aplicador mitigar a norma nos casos que examina, respeitando sempre a essência da norma protetiva.
Portanto, em determinadas situações, permite-se a mitigação da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/aposentadoria/salário/remuneção, desde que as provas dos autos indiquem que o valor remanescente é suficiente para a dignidade do devedor e da sua família e, dessa forma, garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
Assim, entendo que a penhora do referido valor deve ser mantida, pois o débito existe e para manter a segurança jurídica, bem como a efetividade da prestação jurisdicional, a executada precisa efetuar o pagamento da dívida e, com boa-fé, demonstrar interesse em adimplir o débito, dando efetividade a decisão judicial.
De outro norte, é cediço que a penhora de até 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do devedor tem amparo na aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e dá outras providências.
Em julgamento recente, a Corte Especial do STJ reforçou esse entendimento, admitindo a relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservada quantia que assegure sua subsistência digna e de sua família (STJ, Corte Especial, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, EREsp nº 1874222/ DF, 2020/0112194-8, julgado em 19/4/2023).
E, no caso concreto, entendo que o limite de 30% (trinta por cento) do salário do executado, bem como de sua poupança, não se mostra desarrazoado, garantindo ao devedor a dignidade necessária para a sua subsistência e da sua família e, da mesma forma, a satisfação da obrigação.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS.
REGRA GERAL.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA. 1.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários e demais vencimentos (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, DJe 16/10/2018) Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) No mesmo linear: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA AGRAVANTE.
POSSIBILIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (ARTIGO 833, CPC).
PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS, EVITANDO A PERPETUAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR E, AO MESMO TEMPO, MANTENDO A DIGNIDADE DE SUA SUBSISTÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJ-SP - AI: 01000382020238269021, Relator: Rafael Pinheiro Guarisco, Data de Julgamento: 29/09/2023, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE QUE PRETENDIA A PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR, ATÉ O LIMITE DA DÍVIDA, POR ENTENDER QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO SE TRATA DE CARÁTER ALIMENTAR - INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA EXEQUENTE - ACOLHIMENTO EM PARTE - ESGOTADAS TODAS AS VIAS PARA RECEBIMENTO DO CRÉDITO - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 15% DO SALÁRIO DO AGRAVADO - MITIGAÇÃO DO ARTIGO 833 DO C.P.C - QUANTIA QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00717524520228160000 Cascavel, Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 29/05/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA – VALORES OBTIDOS ATRAVÉS DO TRABALHO DO DEVEDOR – POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% – NÃO INTERFERÊNCIA NA SUBSISTÊNCIA – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA RELATIVIZADA – TEMA 14 EM JULGAMENTO DE IRDR DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
O novo entendimento do STJ, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 é que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado o mínimo existencial, capaz de dar guarida à dignidade do devedor e sua família.
No mesmo sentido, a tese fixada no Tema 14 deste Tribunal de Justiça: Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do Juiz.
A penhora de 30% do montante preserva o seu mínimo existencial.
Em verdade, a providência harmoniza dois valores importantes para o Estado Democrático de Direito, quais sejam, a dignidade da pessoa humana e a efetividade da tutela executiva que, em última análise, compõe uma das facetas do devido processo legal.
Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-MS - AI: 14157487720238120000 Campo Grande, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 20/09/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2023) Dessarte, no caso concreto, as provas contidas no processo asseguram a manutenção da penhora, bem como o deferimento parcial do pedido da executada para determinar a liberação de 70% (setenta por cento) dos valores bloqueados a título de salário e poupança, o que não afeta a dignidade da parte devedora.
Procedi com a liberação dos valores nos termos acima, bem como com a transferência para a conta judicial do remanescente bloqueado, conforme minuta SISBAJUD em anexo.
INTIMEM as partes desta decisão.
João Pessoa, 18 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/12/2024 11:55
Desentranhado o documento
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18/12/2024 11:30
Juntada de Certidão
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18/12/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 07:27
Outras Decisões
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17/12/2024 10:44
Conclusos para despacho
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17/12/2024 01:32
Decorrido prazo de TALDEN QUEIROZ FARIAS em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:17
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0800504-91.2017.8.15.2003 EXEQUENTE: ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: RAIMUNDO APRIGIO DE MENEZES JUNIOR Vistos, etc.
Analisando o presente caso, vê-se que ainda não decorreu o prazo para a parte exequente se manifestar sobre o teor da impugnação apresentada.
Dessa forma, se mostra imperioso aguardar a manifestação da parte adversa, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório.
Aguarde o decurso do prazo da parte exequente, e em seguida, havendo ou não manifestação voltem-me conclusos para análise.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
04/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:19
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800504-91.2017.8.15.2003 EXEQUENTE: ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EXECUTADO: RAIMUNDO APRÍGIO DE MENEZES JÚNIOR Vistos, etc.
Em razão do decurso de prazo para pagamento, o advogado exequente a requereu o início dos atos executórios pugnando pela realização de bloqueio online no sistema Sisbajud, face de RAIMUNDO APRÍGIO DE MENEZES JÚNIOR.
Assim sendo, iniciando os atos executórios, como primeiro momento da presente execução DEFIRO a realização de buscas por meio do SISBAJUD em obediência ao art. 835 do C.P.C.
SISBAJUD Considerando a inércia do executado quanto ao pagamento do débito, a adoção de medidas de constrição para a satisfação do crédito é medida que se impõe, como requerido pela parte exequente, com fito de satisfazer a obrigação e garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Segue ordem do bloqueio da quantia de R$ 93.419,53 (noventa e três mil, quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e três centavos), nas contas do devedor, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Passados 30 dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito.
João Pessoa, 08 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 18:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/08/2024 07:05
Conclusos para despacho
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26/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:40
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800504-91.2017.8.15.2003 EXEQUENTE: ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EXECUTADO: RAIMUNDO APRÍGIO DE MENEZES JÚNIOR Vistos, etc.
Tendo em vista que no termo de Audiência juntado no ID: 86284199, em razão da inexistência de conciliação entre as partes foi requerido pela parte exequente o prazo para se manifestar a respeito do prosseguimento do feito, Intime a parte autora, pessoalmente e por advogado, para, em 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento da ação, devendo, para tanto, requerer o que entende de direito, sob pena de aplicar-se subsidiariamente as regras do processo de conhecimento, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do C.P.C.
João Pessoa, 22 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/08/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 19:33
Determinada diligência
-
16/08/2024 22:59
Juntada de provimento correcional
-
03/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 09:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/02/2024 08:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
26/01/2024 00:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO APRIGIO DE MENEZES JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/12/2023 01:41
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:41
Decorrido prazo de LIDIA DE FREITAS SOUSA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:41
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:31
Decorrido prazo de ROGERIO BATISTA FELIPE em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 20:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/12/2023 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 20:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/12/2023 12:57
Mandado devolvido para redistribuição
-
13/12/2023 12:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/11/2023 08:50
Mandado devolvido para redistribuição
-
30/11/2023 08:50
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 28/02/2024 08:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
29/11/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 11:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/11/2023 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
29/11/2023 07:10
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 22:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/11/2023 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
28/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 11:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/11/2023 10:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
10/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 01:15
Decorrido prazo de ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO APRIGIO DE MENEZES JUNIOR em 26/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 07:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 07:15
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 08:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/11/2023 10:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
11/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:26
Outras Decisões
-
18/05/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 19:17
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 03:12
Decorrido prazo de ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 03:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO APRIGIO DE MENEZES JUNIOR em 24/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 13:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
11/03/2020 15:19
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2019 16:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2019 10:45
Conclusos para despacho
-
01/03/2019 10:44
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
24/07/2018 12:05
Conclusos para despacho
-
24/07/2018 01:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO APRIGIO DE MENEZES JUNIOR em 23/07/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2018 15:01
Juntada de Petição de procuração
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01/07/2018 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2018 19:34
Expedição de Mandado.
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21/11/2017 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2017 16:14
Conclusos para despacho
-
31/03/2017 00:22
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 30/03/2017 23:59:59.
-
27/03/2017 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2017 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2017 16:02
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2017 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2017 17:36
Conclusos para despacho
-
25/01/2017 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2017
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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