TJPB - 0859125-77.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:09
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/06/2025 11:12
Conclusos para decisão
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13/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:51
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0859125-77.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR EXECUTADO: JANDINA PEREIRA TOURINHO DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido ID 105299365 e procedo com juntada aos autos do protocolo referente ao bloqueio realizado via SISBAJUD na modalidade teimosinha.
Aguarde-se o decurso do prazo (28/06/2025) em cartório.
Após, façam-me os autos conclusos para despacho.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 26 de maio de 2025 ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
27/05/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 15:21
Determinada diligência
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26/05/2025 15:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/05/2025 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2025 15:21
Deferido o pedido de
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05/02/2025 08:11
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859125-77.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos de ID 103337118, nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/11/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 09:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/09/2024 13:21
Expedição de Carta.
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16/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 01:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0859125-77.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Colhe-se do caderno processual que o exequente postula medidas executivas atípicas, para satisfazer seu crédito, mais precisamente suspensão da CNH.
Sendo assim, o Código de Processo Civil de 2015 possibilitou a adoção das referidas medidas.
Vejamos: "Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;" Pois bem.
A jurisprudência pátria tem se orientado no sentido de que a adoção de medidas atípicas executórias, a exemplo da suspensão da carteira nacional de habilitação, passaporte ou cartão de crédito, é excepcional.
Devem, nessa condição, pautar-se pela razoabilidade e pela proporcionalidade, após o esgotamento de todos os meios típicos de satisfação da dívida. É necessário, ainda, para a adoção das referidas medidas, que existam indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação que se lhe impôs e o esteja ocultando.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 1/4/2009.
Recurso especial interposto em 21/9/2018.
Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2.
O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9.
Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1788950 MT 2018/0343835-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019) (GN) No caso dos autos, não obstante a falta de pagamento pelo devedor, não houve na hipótese em tela, a efetiva demonstração de que o executado tenha patrimônio expropriável ou mesmo que este aja, deliberadamente, em se desvencilhar da obrigação imposta.
Portanto, por ora, INDEFIRO os pedidos requeridos.
Cumpra-se o despacho id. 81021281.
P.I.
JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 09:33
Determinada a citação de JANDINA PEREIRA TOURINHO - CPF: *08.***.*44-81 (EXECUTADO)
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26/08/2024 09:33
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR - CNPJ: 26.***.***/0001-97 (EXEQUENTE)
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16/08/2024 22:17
Juntada de provimento correcional
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25/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 10:26
Conclusos para despacho
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10/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 09:40
Determinada diligência
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03/11/2023 18:31
Conclusos para despacho
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23/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR.
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23/10/2023 09:51
Determinada a citação de JANDINA PEREIRA TOURINHO - CPF: *08.***.*44-81 (EXECUTADO)
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23/10/2023 09:51
Determinada diligência
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20/10/2023 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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