TJPB - 0824586-56.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824586-56.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências referente a citação do executado.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 19:47
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0824586-56.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711 EXECUTADO: MARIA JOSE NASCIMENTO DA SILVA - ME, JOENIO NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA - PB12236 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender oportuno, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/06/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 20:02
Conclusos para despacho
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15/05/2025 20:02
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:30
Decorrido prazo de JOENIO NASCIMENTO DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:58
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
O Executado Joênio Nascimento da Silva ofereceu embargos à execução (id. 59520003), fazendo-o nos próprios autos.
A rigor, os embargos devem ser oferecidos em autos apartados e em apenso à execução.
Considerando o princípio da instrumentalidade das formas e a possibilidade, entreaberta pela jurisprudência, de adequação da forma de propositura, afastando-se a extinção do processo (vide STJ - REsp 1807228 RO 2019/0093982-1, rel.
Min.
Villas-Boas Cueva, j. 03/09/2019, 3º Turma e TJ-PB, Agravo 08175995620228150000, rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível), faculto ao Embargante, por seu advogado e no prazo legal, propor os embargos de conformidade com o que prevê o art. 914, §1º, do CPC.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. -
05/02/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 13:23
Determinada diligência
-
20/01/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 09:21
Deferido o pedido de
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03/09/2024 19:39
Conclusos para despacho
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30/08/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:11
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0824586-56.2021.8.15.2001 DECISÃO Compulsando os autos, observo que o segundo executado foi devidamente citado, conforme Certidão de Id. 58453082.
Ademais, verifica-se na Certidão do Oficial de Justiça de Id. 58354758 que a primeira Executada não foi citada, tendo sido determinada no Despacho de Id. 69049117 que a exequente se manifestasse acerca da Certidão.
Em resposta, requereu a citação no endereço eletrônico indicado na petição de Id. 70051751.
O pedido foi deferido na Decisaão de Id. 78175086.
No entanto, a diligência não foi cumprida, tendo em vista que não houve o pagamento da diligência correta.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Antes de dar seguimento ao feito, oportunizo às partes a regularização do presente feito, determinando-se que sejam cumpridas as seguintes diligências pelo Cartório: a) Intime-se a exequente para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça de Id. 80069383, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias; b) Intime-o, ainda, para se manifestar, no mesmo prazo, acerca da suposta alteração do nome da empresa exequente, requerendo, se for o caso, a alteração/substituição processual.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
20/08/2024 11:03
Determinada diligência
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16/08/2024 22:16
Juntada de provimento correcional
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01/04/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 20:13
Conclusos para despacho
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02/10/2023 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 16:36
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2023 15:16
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 09:56
Deferido o pedido de
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08/08/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 08:37
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 01:06
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 16:08
Conclusos para despacho
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22/03/2023 00:28
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DA FONTE DE ALBUQUERQUE SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:35
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 20/03/2023 23:59.
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08/03/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2022 11:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/11/2022 00:16
Juntada de provimento correcional
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08/06/2022 16:46
Conclusos para decisão
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08/06/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 11:08
Juntada de diligência
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12/05/2022 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 20:31
Juntada de diligência
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11/05/2022 07:31
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 09/08/2021 23:59:59.
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10/05/2022 09:48
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 09:48
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 15:42
Conclusos para despacho
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05/07/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 12:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. (60.***.***/0001-47).
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05/07/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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