TJPB - 0837654-68.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:16
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 11:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/04/2025 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
09/04/2025 11:02
Juntada de Termo de audiência
-
09/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 18:08
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 14:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:14
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025.
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12/02/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837654-68.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de intimação de audiência, juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 10 de fevereiro de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 09:30
Juntada de Petição de certidão
-
28/01/2025 01:31
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:44
Decorrido prazo de LAIS DE SOUZA CARNEIRO DA CUNHA em 23/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 18:31
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 18:31
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 18:10
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 09/04/2025 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:48
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837654-68.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
JOÃO BATISTA CARNEIRO DA CUNHA, já qualificado(a), por conduto de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação de Procedimento Comum contra o BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, narrando que: - desde meados de 2017 vem sofrendo vários descontos em sua aposentadoria pelo banco requerido, sem saber a origem do débito; - se dirigiu diversas vezes ao réu, o qual informa que o desconto é inerente a empréstimo consignado, mas não lhe fornece a 2ª via de nenhum contrato; - resolveu enviar um e-mail ao gerente requerendo os documentos comprobatórios do crédito, mas não obteve resposta; - o único documento fornecido pelo banco foi um extrato de empréstimo, onde informa que em 07/07/2022, o autor realizou um empréstimo no valor de R$ 22.316,29; - os descontos sofridos pelo autor, possuíam a rubrica “BRADESCO EMPRÉSTIMO” e a partir de 2021, além deste, começou um novo desconto com a rubrica “BRADESCO FINANCIAM.
EMPRÉSTIMO”; - atualmente os valores descontados mensalmente são de R$ 571,06 (quinhentos e setenta e um reais e seis centavos) e R$ 180,66 (cento e oitenta reais e sessenta e seis centavos); - desconhece qualquer empréstimo ou financiamento junto ao requerido.
Assim, requereu que seja: - determinada a abstenção de qualquer desconto, sob a rubrica “BRADESCO - EMPRESTIMO” e “BRADESCO FINANCIAM.
EMPRÉSTIMO”, da aposentadoria da parte demandante, junto a PBPREV, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato.
Deferido o pedido de assistência judiciária em favor da parte autora (ID 97810597).
Postergada a análise do pedido antecipatório para momento posterior a defesa.
Contestação apresentada (ID 100210445).
A Instituição financeira arguiu em preliminar a falta de interesse de agir, a inépcia da exordial e impugnou a assistência judiciária concedida a parte autora.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a comprovação da liberação do valor contratado, a ausência de ato ilícito.
Ao final, postulou pela improcedência dos pedidos inaugurais.
Anexou documentos (ID 100210447 a 100210448).
Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Relatei, decido: De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC-73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. (...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”. (MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19).
Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, pugna a parte autora, em sede de antecipação de tutela, pela suspensão dos descontos sob a rubrica “BRADESCO - EMPRESTIMO” e “BRADESCO FINANCIAM.
EMPRÉSTIMO”, da aposentadoria da parte demandante, junto a PBPREV.
Constitui requisito básico e fundamental à obtenção de qualquer tutela antecipada uma prévia verificação de efetiva probabilidade de existência do direito pretendido, ou, na expressão legal, que o julgador se convença da verossimilhança da alegação (art. 300 do CPC).
Assim, quanto ao pedido de suspensão dos descontos, tenho que o pedido não merece guarida, neste momento processual.
Com efeito, não se enxerga a probabilidade do direito, haja vista que a autora vem pagando através de desconto de seu contracheque desde meados de 2017, o que corrobora na verossimilhança da existência de contrato firmado com a ré neste sentido.
Por certo, caso se tratasse de desconto indevido, haveria reclamações no início dos descontos.
Ademais, o documento de ID 92181529 que seria o requerimento endereçado a agência do BANCO BRADESCO MANAÍRA, com data de 12/04/2024, não consta identificação de que teria sido enviado ou recebido pela instituição financeira.
Doutra banda, também não se enxerga o perigo na demora, também pelo fato de que a parte autora já vem sendo descontada destes valores há mais de sete anos, não se refletindo a urgência requerida, ou ao menos não sendo demonstrada mudança na situação fática que implique em atual urgência para suspensão dos descontos.
Desse modo, a alegação de engano na contratação deve ser submetida ao crivo do contraditório, não sendo viável, deliberar-se pela invalidação da transação quando a versão da parte contrária se afigura imprescindível para o correto deslinde da controvérsia.
Portanto, a suspensão/cancelamento das cobranças em tela pressupõe, necessariamente, a oitiva da parte demandada, ministrando a este juízo de elementos fáticos-probatórios capazes de ensejar uma decisão consentânea com a situação fática retratada nos autos.
Assim, não estando presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, não vejo como acolher o pedido do requerente.
DECISUM Por todo exposto, indefiro, por ora, a antecipação da tutela, consoante artigo 300 do CPC.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES. 1.
Designe-se a audiência de conciliação/mediação, de forma híbrida, (com antecedência mínima de 30 dias), a realizar-se na sala de audiências virtual desta unidade judiciária.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data na assinatura eletrônica.
Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
25/10/2024 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2024 19:59
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837654-68.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/10/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837654-68.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/09/2024 21:57
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 00:57
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0837654-68.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Autos conclusos para análise da petição inicial (CPC, art. 319) e designação da audiência de conciliação/mediação, em cumprimento ao rito do art. 334 do CPC.
In casu, evidencia-se a necessidade de adequação do procedimento às particularidades do litígio, sem prejuízo da realização da tentativa conciliatória, a qualquer tempo do iter processual, mediante manifestação expressa de ambas as partes e desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, o que faço em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
ISTO POSTO, 1.
DEFIRO a habilitação de id 92628997, já anotada no PJE, dando a parte Ré por citada (art. 239, § 1, do CPC) 12.) INTIME-SE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. 3.) Oferecida à defesa, conclusos para análise do pedido de tutela de urgência, a teor do art. 300, § 2º, do CPC.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, (data/assinatura digital MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
05/08/2024 21:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/08/2024 21:54
Determinada diligência
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05/08/2024 21:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BATISTA CARNEIRO DA CUNHA - CPF: *36.***.*17-97 (AUTOR).
-
16/06/2024 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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