TJPB - 0862971-39.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:52
Publicado Acórdão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0862971-39.2022.8.15.2001 ORIGEM: 15 Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator APELANTE: Elidiane Martins da Silva ADVOGADO: Francisco Eugenio Querino de Figueiredo OAB/PB 30732 APELADO: Prime Assessoria e Apoio Administrativo LTDA ADVOGADO: Letícia Alves Godoy da Cruz OAB/SP 482863 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA RELACIONADOS A FINANCIAMENTO VEICULAR.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR MANTIDO PARA DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 20% SOBRE A CONDENAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou procedente ação de rescisão de contrato cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais contra empresa de assessoria administrativa, determinando a rescisão contratual, a devolução de R$ 3.621,04 e o pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais.
A apelante requer a majoração da indenização moral para R$ 10.000,00 e o aumento dos honorários advocatícios para 20% sobre a condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser elevados ao percentual de 20% sobre o valor da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, conforme art. 944 do CC. 4.
O montante de R$ 2.000,00 fixado na sentença mostra-se adequado diante da gravidade dos fatos, do porte econômico da ré e dos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis. 5.
O art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, permite a fixação de honorários entre 10% e 20% do valor da condenação, devendo o percentual considerar o grau de zelo do profissional, a complexidade da causa e o trabalho desempenhado. 6.
A atuação diligente do patrono da apelante e o baixo valor da condenação justificam a majoração dos honorários para 20% sobre a condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais é proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto. 2. É cabível a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre a condenação quando o trabalho desenvolvido pelo advogado e a natureza da causa assim justificarem, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11; arts. 1.009 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.528.092/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 20.06.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.790.469/MT, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 07.06.2021; TJ/PB, AI nº 0817282-58.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 17.02.2023.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integra o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ELIDIANE MARTINS DA SILVA, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Rescisão de Contrato cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra PRIME ASSESSORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, na qual se pleiteia rescisão contratual, a devolução das quantias pagas à ré e a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de alegada falha na prestação de serviços advocatícios e administrativos relacionados a um financiamento veicular junto ao Banco Itaucard.
Sentença lançada sob o ID nº 36194114, julgando procedentes os pedidos iniciais para determinar: (i) a rescisão do contrato firmado entre as partes; (ii) a condenação da ré à restituição da quantia de R$ 3.621,04, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com atualização monetária pelo INPC desde o arbitramento (nos termos da Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e (iv) o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais ID nº. 36194115, a apelante sustenta, em síntese: (i) que o valor arbitrado a título de danos morais mostra-se irrisório e não atende às finalidades compensatória e pedagógica da indenização; (ii) que a falha da apelada na prestação dos serviços contratados ocasionou a perda do veículo, situação de extrema humilhação e constrangimento, notadamente pela realização da busca e apreensão do bem em sua residência, com a presença de oficial de justiça e viaturas policiais; (iii) que a quantia fixada não guarda proporcionalidade com a extensão do dano e a capacidade econômica da parte ré, devendo ser majorada para R$ 10.000,00; (iv) que, diante da complexidade da demanda e do trabalho desenvolvido pelo patrono da apelante, é necessária a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; e (v) ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma parcial da sentença para majorar os danos morais e os honorários advocatícios, além da condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários recursais.
Contrarrazões não apresentadas.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório.
VOTO - Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator De início, cumpre salientar que o recurso atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual dele conheço.
A controvérsia recursal restringe-se à análise da pretensão de majoração da indenização por danos morais, fixada na sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como à majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
A apelante sustenta que o valor arbitrado a título de danos morais mostra-se ínfimo, desproporcional à gravidade dos fatos e ineficaz para cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação civil, pleiteando a elevação para R$ 10.000,00.
Aduz, ainda, que os honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação devem ser majorados, em razão da complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo patrono.
Pois bem.
No tocante ao dano moral, a sua ocorrência demanda a existência de efetiva ofensa a algum dos direitos da personalidade da parte lesada, que são aqueles constitutivos da própria identidade da pessoa humana, intransmissíveis e irrenunciáveis.
São exemplos de direitos da personalidade o nome, a honra, a integridade física e psicológica, dentre outros.
A caracterização do dano moral exige que o ato lesivo seja hábil a impactar a esfera jurídica do homem médio, causando-lhe sofrimento, angústia e desgosto.
O montante da condenação deve ser aferido observando-se as circunstâncias que regem o caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e das diretrizes do art. 944 do Código Civil, in verbis: CC - Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
E, não havendo critério objetivo para o arbitramento, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica das partes.
Analisando os autos observo que a sentença recorrida analisou de forma adequada e minuciosa a conduta da parte ré, reconhecendo a falha na prestação dos serviços, consubstanciada na ausência de adoção de medidas eficazes para evitar a busca e apreensão do veículo da autora, bem como na propositura tardia e ineficaz de ação revisional que sequer teve mérito apreciado, circunstâncias estas que geraram à autora constrangimento, frustração e evidente abalo psicológico.
O magistrado de primeiro grau, ao fixar o valor de R$ 2.000,00, observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando, de um lado, a extensão do dano e, de outro, a capacidade econômica da ré, que não se trata de instituição financeira de grande porte, mas de uma empresa de assessoria administrativa.
Dessa forma, analisando-se as circunstâncias fáticas descritas nos autos, e com base nos critérios recomendados pela doutrina e pela jurisprudência, repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes e parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tal como fixado na sentença, é condizente com as circunstâncias fáticas.
Correto, portanto, o desfecho sentencial nesse sentido.
Da majoração dos honorários advocatícios: Como visto do relatório, a sentença arbitrou honorários de sucumbência no valor equivalente a 15% (Quinze por cento) do valor da condenação em favor do advogado do autor, com base no § 2ª, do artigo 85 do CPC.
A decisão recorrida se sustenta na previsão contida no § 2º, do art. 85, do CPC, que dispõe: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
A respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que “a possibilidade de majoração do valor visa recompensar o trabalho do advogado do exequente”.
Acrescem que eventual majoração deve também considerar os parâmetros previstos no CPC 85, § 12, ou seja, os honorários recursais, as multas e outras sanções processuais eventualmente incidentes no caso concreto (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 7ª edição.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). (negritei).
Humberto Theodoro Júnior ensina: “(...) Como já anotado, o NCPC previu, ainda, a possibilidade de a verba honorária inicialmente arbitrada ser elevada até vinte por cento, quando o executado opuser embargos à execução e estes forem rejeitados (art. 827, § 2º).
A verba poderá ser elevada, também, mesmo não havendo oposição de embargos, se o trabalho realizado pelo advogado do exequente for tal que assim o justifique.” (Curso de Direito Processual Civil.
V.
III. 50ª ed. rev., atual. e ampliada Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 553-555).
Destaquei.
No mesmo sentido, é o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial.
Ação de execução de título extrajudicial.
Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo.
Insurgência recursal da executada. (...) 2. À luz das regras previstas no art. 652-A do CPC/73, aplicável à hipótese, os honorários advocatícios fixados na inicial do processo executivo possuem caráter provisório, revelando-se, por conseguinte, possível sua ulterior majoração.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp nº 1.528.092/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe de 20-6-2022).
Destaquei.
Civil e Processual Civil.
Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial.
Honorários advocatícios.
Execução.
Despacho inicial.
Provisoriedade.
Direito adquirido.
Inexistência.
Composição amigável.
Honorários iniciais.
Insubsistência.
Mandato judicial.
Revogação.
Cobrança de honorários.
Inviabilidade.
Ação autônoma.
Necessidade.
Decisão mantida. 1.
A jurisprudência sedimentada do STJ orienta que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisional e podem ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos posteriormente, fixando-se a sucumbência definitiva somente ao final do processo. 2.
Ao receber a inicial da execução, o juiz arbitra honorários apenas provisoriamente, para a hipótese de pronto pagamento, pelo executado, no prazo fixado pela lei processual (CPC/1973, art. 652-A; CPC/2015, art. 827).
No caso de continuidade do feito executivo, faz-se impositivo um novo arbitramento, oportunidade em que o magistrado considerará os desdobramentos do processo, tais como a eventual oposição (e o resultado) de embargos do devedor, bem assim todo "o trabalho realizado pelo advogado do exequente" (CPC/2015, art. 827, § 2º).
Logo, não se trata de título executivo revestido de definitividade que qualifique direito adquirido e desde logo esteja incorporado ao patrimônio do advogado que patrocina o exequente. (...)” (AgInt no AgInt no AREsp nº 1.790.469/MT - Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira - 4ª Turma - DJe 7-6-2021).
Negritei.
In casu, embora o valor fixado esteja inserido dentro dos limites legais imposto pelo § 3º, I, do artigo 85, do CPC, demonstra-se que seu importe, de fato, não se apresenta adequado, ainda mais porque o valor da condenação não é de elevada monta (R$ 5.261,04).
Além disso, deve-se considerar a apresentação de réplica à contestação, recurso pelo autor, como apelação, demonstrando o zelo e trabalho despendido pelo i. causídico do apelante.
Mostra-se justa a majoração dos honorários advocatícios para o importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e § 3º, I, do CPC.
Nesse sentido, entendimento da nossa Corte, inclusive desta Egrégia 3º Câmara Cível: Processo nº: 0817282-58.2022.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Honorários Advocatícios]AGRAVANTE: BARTOLOMEU EDWIN LEITE TOLENTINO - Advogado do(a) AGRAVANTE: SANDREYLSON PEREIRA MEDEIROS - PB21179-AAGRAVADO: ESTADO DA PARAIBA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - “QUANTUM” DESPROPORCIONAL AO TRABALHO REALIZADO - NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM DISPOSTO NO ART. 85, §2º, I, II, III E IV DO CPC/2015 - PROVIMENTO DO AGRAVO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento. (0817282-58.2022.8.15.0000, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0803224-26.2017.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública]AGRAVANTE: LUCIA MARIA DA SILVA AGRAVADO: MUNICIPIO DE APARECIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE QUE A QUANTIA DE 10% SOBRE A CONDENAÇÃO REPRESENTA QUANTIA ÍNFIMA QUE NÃO VALORIZA O TRABALHO DO ADVOGADO.
IRRESIGNAÇÃO CONSISTENTE.
ADVOGADO QUE DESEMPENHOU TODOS OS ATOS PROCESSUAIS COM ZELO E PONTUALIDADE.
AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO.
CAUSA QUE TRAMITA POR MAIS DE DOIS ANOS E SERÁ INCLUSA EM RPV.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85,§2º, DO CPC/2015 PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 20% SOBRE A CONDENAÇÃO. - Sopesando os requisitos do §2º do art.85 do CPC, chega-se à conclusão que merece majoração os honorários sucumbenciais de 10% para 20%, pois a condenação representa a quantia de R$ 6.545,75 (seis mil quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), o que não causará enriquecimento ou empobrecimento para nenhuma das partes referida majoração. - Tendo o advogado trabalhado em todos os atos processuais necessários pela regra processual, assim como o tempo que durou a demanda, mais de 02 anos, mister se faz ampliar a referida verba, em atenção ao que determina a lei processual. - Provimento do Recuso para majorar os honorários para 20% sobre a condenação. (0803224-26.2017.8.15.0000, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2019) Agravo de Instrumento nº 0803221-71.2017.8.15.0000 Agravante: Gideilda Pereira de Oliveira Agravado: Município de Aparecida AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO IMPORTE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE A CONDENAÇÃO.
INTENTO DE MAJORAÇÃO.
VALOR IRRISÓRIO.
APLICAÇÃO DOS DITAMES DO ART. 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PROVIMENTO. - Nas causas em que o valor da condenação for muito baixo, deve o juiz, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. - Não se tendo, na espécie, observado a diretriz legal, é de se dar provimento ao instrumental, para que não reste desprestigiado o trabalho profissional executado. (0803221-71.2017.8.15.0000, Rel.
Gabinete 10 - Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/10/2017) Portanto, consoante a legislação e jurisprudência acima, aliadas aos princípios da equidade e da proporcionalidade, deve-se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação imposta nos autos da ação de referência.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado DÊ PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para reformar a decisão recorrida, e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 20% (Vinte por cento) do valor da condenação.
Descabe, ainda, a majoração da verba honorífica, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC, eis que não apresentadas contrarrazões recursais. É o voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
27/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:14
Conhecido o recurso de ELIDIANE MARTINS DA SILVA - CPF: *72.***.*72-90 (APELANTE) e provido em parte
-
26/08/2025 19:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2025 00:22
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2025 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/08/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/07/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 20:04
Recebidos os autos
-
23/07/2025 20:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814179-88.2021.8.15.2001
Charle Nascimento de Lima
Williams Farias da Silva
Advogado: Yanara Pessoa Candido Leal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2023 12:02
Processo nº 0838756-67.2020.8.15.2001
Instituicao Cultural Educativa e de Assi...
Diskluz Engenharia e Construcoes LTDA. -...
Advogado: Larissa Monteiro Dutra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2020 15:55
Processo nº 0824586-56.2021.8.15.2001
Liquigas Distribuidora S.A.
Joenio Nascimento da Silva
Advogado: Danilo Caze Braga da Costa Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2021 10:53
Processo nº 0859125-77.2023.8.15.2001
Condominio Residencial Jardim do Mar
Jandina Pereira Tourinho
Advogado: Heratostenes Santos de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/10/2023 14:06
Processo nº 0837654-68.2024.8.15.2001
Joao Batista Carneiro da Cunha
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2024 11:20