TJPB - 0846187-84.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:25
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 03:33
Decorrido prazo de ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:37
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:24
Determinada Requisição de Informações
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30/01/2025 18:17
Conclusos para despacho
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29/01/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:25
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O Processo n. 0846187-84.2022.8.15.2001 Autor: REQUERENTE: ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Promovido: REQUERIDO: RESIDENCIAL RENASCENCA Vistos, etc.
INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até quinze dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).em as partes para que informem, no prazo comum de quinze dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Publicada eletronicamente.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 20:29
Decretada a revelia
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17/09/2024 07:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/09/2024 20:08
Conclusos para despacho
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12/09/2024 15:12
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2024 00:40
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0846187-84.2022.8.15.2001 REQUERENTE: ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA REQUERIDO: RESIDENCIAL RENASCENCA Vistos, etc.
Apresentado o resultado do Julgamento do Agravo de Instrumento (ID: 88847671), não foi atribuído efeito suspensivo ao presente processo.
Em razão da apresentação de Contestação no ID: 93487864.
Intime a parte autora para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437 do C.P.C.
CUMPRA.
João Pessoa, 22 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/08/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:55
Juntada de provimento correcional
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09/07/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/04/2024 08:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 10:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/02/2024 16:05
Juntada de documento de comprovação
-
22/02/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:47
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 10:30
Juntada de Petição de comunicações
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23/08/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 08:16
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/08/2023 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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22/08/2023 20:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/08/2023 05:14
Decorrido prazo de ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:33
Decorrido prazo de ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/08/2023 23:59.
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18/07/2023 09:14
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:17
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) designada para 23/08/2023 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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17/07/2023 09:33
Outras Decisões
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28/04/2023 17:18
Conclusos para despacho
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26/04/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 19:17
Conclusos para despacho
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28/10/2022 21:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2022 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 09:07
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2022 10:07
Conclusos para despacho
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07/10/2022 00:54
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 06/10/2022 23:59.
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01/09/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 11:04
Declarada incompetência
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01/09/2022 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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