TJPB - 0853972-29.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 00:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853972-29.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:28
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 21:52
Juntada de Petição de resposta
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03/06/2025 00:24
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0853972-29.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DA LUZ DE LIMA REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR – RELAÇÃO CONSUMERISTA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE ULTRAPASSA O LIMITE LEGAL CONSIGNÁVEL.
COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
MARIA DA LUZ DE LIMA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR em face da BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A e OUTROS, pessoas jurídicas igualmente qualificadas, alegando, em síntese, que é servidora pública aposentada do município de João Pessoa e que possui empréstimos consignados junto às instituições financeiras promovidas.
Contudo, narra a parte autora que está com os seus proventos, recebidos a título de aposentadoria, comprometidos com empréstimos que ultrapassam os limites legais permitidos de 30% de descontos em folha de pagamento.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo, a título de tutela de urgência, que as demandadas se abstenham de descontar valores a título de empréstimo consignado acima da margem consignável de 30% de seus proventos.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar e a condenação da promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
Instruiu a exordial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida e tutela de urgência não concedida (ID 98778025).
Sentença homologando o pedido de desistência da ação em relação aos promovidos KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S.A., BANCO DAYCOVAL S.A. e BANCO MASTER S/A (BANCO MAXIMA – BENS DURAVEIS), determinando a continuidade do feito em relação ao BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A.
Regularmente citado, o promovido, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, apresentou contestação sustentando que a promovente contratou regularmente os empréstimos e, considerando a legalidade das contratações e dos descontos, pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Audiência de instrução realizada.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas ou pedidos de produção de outras provas.
Portanto, passa-se ao julgamento da causa.
II.
DO MÉRITO O caso em deslinde trata de suposta falha na prestação de serviços bancários que possivelmente causaram danos à autora.
Initio litis, a presente questão é regida pelas normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, visto que a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, possuindo responsabilidade objetiva por danos causados aos consumidores por falhas na prestação de seus serviços (arts. 3° e 14, do CDC; Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça), e a parte autora caracteriza-se como consumidora (art. 2º do CDC).
Assim, sob a vertente da responsabilidade objetiva, a qual independe da existência de culpa para configuração do dano indenizável, deve a parte autora comprovar o dano sofrido e o nexo causal entre este e a conduta da promovida, podendo esta demonstrar excludentes de sua responsabilidade.
O promovente afirma que os descontos efetuados pela instituição financeira ré no contracheque da parte autora a título de empréstimo consignado, quando somados a outros descontos, efetuados também em contracheque, ultrapassam o limite legal de 30%, requerendo a autora que a ré seja condenada à reduzir os descontos para o patamar legal permitido.
Primeiramente, cumpre salientar que em relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a limitação de descontos aos percentuais estabelecidos em leu dos rendimentos brutos é para descontos efetuados em contracheque, descontados diretamente da fonte pagadora, não alcançando outros tipos de descontos e aqueles efetuados em conta corrente, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7.
Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (REsp n. 1.863.973/SP, julgado pela sistemática dos repetitivos - tema 1.085/STJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) Assim, a regra legal de limitação percentual de desconto em folha de pagamento não se aplica à outros descontos efetuados em conta corrente.
Em relação ao pedido do autor em relação aos descontos realizados diretamente em sua folha de pagamento, observa-se que o autor é servidor público aposentado do Município de João Pessoa e, de acordo com a Lei municipal nº. 10.684/2005, há limite de margem consignável para operações envolvendo vencimentos de seus servidores inativos, in verbis: Art. 101.
Podem ser descontados dos benefícios: I - contribuições devidas pelo segurado ao IPM; II - pagamento de benefício além do devido; III - Imposto de Renda retido na fonte; IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial; V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados; e VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do benefício. § 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, salvo nos casos de dolo ou má-fé. § 2º Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II.
Logo, conforme a lei municipal, a soma dos descontos mensais a título de empréstimos consignados não podem ultrapassar 30% dos rendimentos brutos fixos mensais.
No caso concreto, de acordo com os contracheques anexados pela parte autora, a mesma recebe vencimentos brutos mensais no valor de R$ 4.382,63 (ID 98767335).
De acordo com a lei municipal, a autora pode ter até 30% deste valor utilizado para as consignações de empréstimos consignados, ou seja, o que corresponde ao total de R$ 1.314,789.
Contudo, as consignações a título de empréstimo consignado somam o valor de R$ 2.144,52, descontando o banco promovido, sozinho, o valor mais alto de R$ 939,52, a título de "BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A", contribuindo para que os descontos totais ultrapassem em muito o limite exposto acima.
Assim, deve o promovido ser condenado na obrigação de cancelar os descontos em folha de pagamento do autor, a título de empréstimo consignado "BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A", naquilo que extrapole o limite de desconto de 30% das consignações descritas no art. 10, inciso VI, da Lei municipal nº. 10.684/2005, sob os rendimentos brutos da autora, adequando o desconto a esta margem legal considerando os demais descontos existentes e sujeitos a mesma margem consignável.
Ressalta-se que, apesar do réu alegar que não deve sofrer limitações nos descontos que efetua em razão de não restar comprovado que o Banco Industrial foi o último a proceder com a contratações deste modelo com o autor, não há nos autos prova disso, tendo o réu deixado de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, inciso II, do CPC.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: A) CONDENAR o promovido, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, na obrigação de cancelar os descontos em folha de pagamento do autor, a título de empréstimo consignado "BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A", naquilo que extrapole o limite de desconto de 30% das consignações descritas no art. 10, inciso VI, da Lei municipal nº. 10.684/2005, sob os rendimentos brutos da autora, adequando o desconto a esta margem legal considerando os demais descontos existentes e sujeitos a mesma margem consignável, no prazo de cinco dias a contar do recebimento da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$ 30.000,00.
Condeno o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do CPC.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, CALCULEM-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Havendo pagamento ou negativação ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento expresso de Cumprimento de Sentença, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença e INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
João Pessoa, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-16 (REU).
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29/05/2025 08:53
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 08:53
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 10:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/05/2025 10:00 8ª Vara Cível da Capital.
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27/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:54
Juntada de informação
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16/04/2025 16:36
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 17:42
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 09:04
Juntada de Petição de informação
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02/04/2025 00:17
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853972-29.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimadas as partes para especificação das provas a autora requereu o julgamento antecipado, enquanto o promovido pleiteou pelo depoimento pessoal da autora, o que defiro.
Designo audiência de instrução para o dia 27 de MAIO de 2025, às 10:00 horas, para depoimento pessoal da autora.
INTIME-SE a autora, via oficial de justiça, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados.
P.I.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
31/03/2025 08:24
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 08:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/05/2025 10:00 8ª Vara Cível da Capital.
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17/03/2025 09:36
Determinada diligência
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17/03/2025 09:36
Deferido o pedido de
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14/03/2025 10:20
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853972-29.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de março de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/03/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 13:24
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:01
Processo Desarquivado
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09/02/2025 19:21
Arquivado Definitivamente
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09/02/2025 19:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:28
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
17/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853972-29.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo, tendo em vista o transito em julgado da sentença ID 103537088, com a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 09:41
Juntada de Certidão
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15/01/2025 09:38
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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15/01/2025 09:36
Processo Desarquivado
-
13/12/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:07
Decorrido prazo de KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 12/12/2024 23:59.
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03/12/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 20:45
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 11:34
Juntada de Petição de resposta
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19/11/2024 01:11
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N. 0853972-29.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DA LUZ DE LIMA REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A E OUTROS SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – DESISTÊNCIA.
CONTESTAÇÃO OFERTADA.
OITIVA DA PARTE ADVERSA.
ANUÊNCIA EXPRESSA.
HOMOLOGAÇÃO.
Vistos, etc.
MARIA DA LUZ DE LIMA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face da BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO MASTER S/A, igualmente qualificados, conforme petitório inicial.
No id. 100901453, a autora ingressou com pedido de desistência em relação aos réus KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO MASTER S/A, tendo os promovidos concordado com a extinção do processo em relação a eles.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 485, inc.
VIII, CPC., que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
No caso em testilha, a parte autora ingressou com pedido expresso de desistência em relação aos réus KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO MASTER S/A (id.100901453).
Instados a se manifestarem sobre o pedido de desistência, os promovidos concordaram com a extinção do processo.
ISTO POSTO e fulcrado nos argumentos acima elencados, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA em relação aos réus KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO MASTER S/A e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a estes, isto a teor do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo 10 % sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária ora deferida, nos termos do art. 98, CPC.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, EXCLUA-SE do polo passivo as partes KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO MASTER S/A, dando-se continuidade ao feito em relação ao réu BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A.
João Pessoa, 14 de novembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
15/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 16:41
Extinto o processo por desistência
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11/11/2024 10:28
Conclusos para decisão
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30/10/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 03:06
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 03:06
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 00:01
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 00:01
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 10:23
Conclusos para despacho
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25/09/2024 09:36
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 02:06
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853972-29.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 14 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/09/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DE LIMA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 12:31
Juntada de Petição de procuração
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05/09/2024 20:41
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 01:09
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Empréstimo consignado] DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária.
Trata-se de Ação de Modificação de Cláusula Contratual c/c Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta em face de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S.A., BANCO DAYCOVAL S.A. e BANCO MASTER S/A (BANCO MAXIMA – BENS DURAVEIS).
Narra a parte autora é servidura aposentada do município de João Pessoa, recebendo a importância de R$ 4.382,63 brutos.
Informa que ao longo dos anos, em decorrência de doenças pessoais, optou por contrair empréstimos consignados para satisfazer necessidades pontuais.
Ocorre que ao proceder desta forma findou por se endividar, comprometendo sua renda pessoal em percentuais superior ao permitido legalmente pela legislação pertinente, qual seja a A Lei Municipal nº 10.684/2005, que estabelece o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos municipais de João Pessoa/PB, e que, em seu art. 101, VI, discorre que podem ser descontados dos benefícios pagamento de empréstimos, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor do benefício.
Esclarece que, dentro desse contexto, não poderia as partes rés, conjuntamente, extrapolarem os valores da margem consignável disposta na lei municipal que regulamenta o benefício previdenciário obtido pela parte autora.
Assim, propõe a presente ação, pleiteando revisão dos contratos firmados com as rés e, a título de tutela de urgência, requer "que as partes rés sejam obrigadas a redimensionarem as parcelas dos empréstimos consignados no contracheque da aposentadoria da parte autora, nos moldes da planilha de cálculo anexa (doc.08), dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias, com intimação pessoal da parte ré para cumprimento da decisão, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto sem o devido redimensionamento". É o relatório.
DECIDO.
Para concessão da tutela de urgência, mister o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a probabilidade do direito ou o perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
Esta também não poderá ser concedida, em caso de ireversibilidade da medida.
Dito isto, em resumidas linhas, pretende a autora ver liminarmente redimensionado os valores pagos a título de empréstimos consignados realizados com diversas instituições financeiras, adequando-os ao percentual máximo de desconto permitido pela Lei Municipal nº 10.684/2005, que estabelece o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos municipais de João Pessoa/PB.
Esclarece que os descontos atualmente ultrapassam o percentual de 48,93%, quando apenas 30% é permitido legalmente.
Infere-se dos autos que a autora mantém atualmente 04 empréstimos consignados vigentes, firmados com o BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S.A., BANCO DAYCOVAL S.A. e BANCO MASTER S/A (BANCO MAXIMA – BENS DURAVEIS).
Em sede de cognição sumária, própria do estágio dos autos, analisados os documentos colacionados aos autos, em cotejo aos fundamentos expostos, não identifico o preenchimento do requisito da plausibilidade.
A Lei Municipal nº 10.684/2005 que estabelece o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos municipais de João Pessoa/PB, em seu art. 101, VI, discorre que podem ser descontados dos benefícios pagamento de empréstimos, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do benefício.
Art. 101.
Podem ser descontados dos benefícios: VI – pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do benefício.
Assim, em razão da pluralidade de credores, deve ser respeitada a ordem cronológica de contratação, para que só os bancos que concederam empréstimos por último, ultrapassando o limite máximo permitido, sofram eventuais penalidades, uma vez que já tinham ou deveriam ter conhecimento de que a margem consignável já havia sido ultrapassada.
No caso dos autos, não se pode atender o pedido liminar de desconto proporcional em todos os empréstimos consignados, conforme planilha apresentada, quando apenas parte das instituições descumpriu a determinação legal.
Ademais, nos autos não há nenhum documento ou informação nos revelando sequência dos contratos.
Neste sentido, confira-se: AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. [...] LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. [...] MARGEM CONSIGNÁVEL.
POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO.
PREVALÊNCIA DA LIQUIDAÇÃO DOS CONTRATOS MAIS ANTIGOS.
CONTRATO FIRMADO QUANDO HAVIA MARGEM CONSIGNÁVEL.
EFEITOS DA LIMITAÇÃO INAPLICÁVEIS.
PROVIMENTO. [...] PROVIMENTO PARCIAL. [...]1. “Consoante entendimento do STJ, os descontos em conta corrente e folha de pagamento devem obedecer ao patamar de 30% sobre a remuneração do consumidor (bruto menos os descontos obrigatórios).
In casu, os descontos ultrapassam esse percentual, impondo-se a limitação, devendo ser observada a ordem cronológica de contratação.” [TJPA – 0805326-14.2018.8.14.0000 – Classe AGRAVO DE INSTRUMENTO – Relator(a) LEONARDO DE NORONHA TAVARES - Data do Documento 24/06/2019 - Data do Julgamento 10/06/2019] (Apelação Cível n. 0012118-64.2012.8.15.0011; Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; 4ª Câmara Cível; 15/04/2024).
Do mesmo modo, os tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DE REESTRUTURAÇÃO DE PARCELAS E TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE E EM FOLHA DE PAGAMENTO. 1.
Decisão agravada que concedeu parcialmente a tutela de urgência requerida na inicial para determinar a suspensão dos contratos de empréstimos de nº 010017678207 (C6 Consignado S.A.) e nº 33520905-7_0002 (Banco PAN), pois estes foram pactuados por últimos e extrapolaram o percentual permitido por lei. 2.
Inconformismo do autor. 3.
Decisão que deve ser mantida. [...] Ordem cronológica da celebração dos contratos que deve ser observada.
Precedentes deste E.
Tribunal.
Recurso não provido. (TJSP - Agravo de Instrumento n. 2021265-58.2022.8.26.0000; Des.
Núncio Theophilo Neto; 19ª Câmara de Direito Privado; 29/08/2022) e AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS FACULTATIVOS QUE EXCEDEM A MARGEM CONSIGNÁVEL.
MAJORAÇÃO DA MARGEM LEGAL.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
DECISÃO MANTIDA. [...] Ultrapassada a margem legal para descontos facultativos nos rendimentos da autora, impõe-se a suspensão dos descontos que extrapolam o limite, observando-se a ordem cronológica e prioridades elencadas na lei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO - 5377043-78.2024.8.09.0132; Des.
Breno Caiado; 11ª Câmara Cível, 11/07/2024) ISTO POSTO, e tudo o mais que dos autos constam, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
P.I.
Paralelamente, CITEM-SE para apresentação de defesa no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
20/08/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/08/2024 18:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA LUZ DE LIMA - CPF: *80.***.*33-91 (AUTOR).
-
20/08/2024 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 23:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2024 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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