TJPB - 0854706-77.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 00:41
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0854706-77.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: CARMEM CEA MONTENEGRO DIAS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO intentada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, devidamente qualificado nos autos, em face de CARMEM CEA MONTENEGRO DIAS, nos termos da inicial.
Por meio de uma petição (ID 105143975), a parte autora pugnou pela desistência da ação.
Parte promovida devidamente intimada, consentiu com o pedido.
Ao fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A lei processual civil confere ao autor a disponibilidade relativa da ação civil, restringindo a desistência, apenas, na hipótese do § 4º do art. 485 do CPC, consistente na exigência de consentimento do réu.
No caso vertente, tendo a parte promovida ofertado contestação, e tendo a mesma consentido com o pedido de desistência formulado pela parte autora, a homologação da desistência postulada pela parte Promovente é medida que se impõe.
Isso posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas prévias recolhidas.
Sem honorários ante a ausência de litigio.
Arquive-se independente de transito em julgado.
JOÃO PESSOA, 10 de dezembro de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
10/12/2024 19:22
Determinado o arquivamento
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10/12/2024 19:22
Extinto o processo por desistência
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10/12/2024 14:36
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854706-77.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão.
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 09:52
Juntada de Informações
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30/10/2024 19:53
Determinada diligência
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30/10/2024 19:53
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 18:38
Conclusos para despacho
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18/09/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/09/2024 23:59.
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29/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 01:18
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0854706-77.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o banco autor para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento das custas prévias e diligências do meirinho, pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 22 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/08/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 13:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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22/08/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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