TJPB - 0800755-70.2022.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias -
05/09/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 08:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/09/2025 04:49
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 01/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:39
Decorrido prazo de ALBANISA DE PONTES MENDES COSTA em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 01:18
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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11/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800755-70.2022.8.15.0181 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: [Imissão, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAULA TATIANA PEREIRA BARBOSA REU: ALBANISA DE PONTES MENDES COSTA DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, não há que se falar em reconsideração da decisão, uma vez que está fundamentada na legislação pertinente.
Acrescento que a apresentação do "pedido de reconsideração" não faz jus à devolução ou à interrupção do prazo recursal, uma vez que o referido pedido não configura peça recursal, conforme dispõe o artigo 994, do Código de Processo Civil, bem como não existir previsão legal de efeito suspensivo para tal pleito.
Assim, entende a jurisprudência, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL AUTORIZADORA DA PRETENSÃO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO ANTERIORMNETE INTERPOSTA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. 1.
Não configuradas quaisquer das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil, inviabilizam-se os embargos de declaração.
Constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições ou correção de erros da decisão a respeito da matéria posta a julgamento. 2.
O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso de apelação, o qual passa a correr a partir do momento em que a parte tomou conhecimento da decisão objeto de sua inconformidade EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*02-56, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 23/02/2015). (TJ-RS - ED: *00.***.*02-56 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 23/02/2015, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/02/2015) ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO o pedido de reconsideração de ID n. 116895802, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
INTIME-SE a parte reconvinte para proceder conforme anteriormente determinado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em relação à ação principal.
PROCEDA-SE com os demais comandos da decisão de ID n. 105202411.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito em substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:35
Indeferido o pedido de ALBANISA DE PONTES MENDES COSTA - CPF: *07.***.*67-93 (REU)
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01/08/2025 08:18
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:44
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800755-70.2022.8.15.0181 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: [Imissão, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAULA TATIANA PEREIRA BARBOSA REU: ALBANISA DE PONTES MENDES COSTA DECISÃO Vistos, etc.
Na égide da Lei n. 1.060/50 e do CPC de 1973, a assistência judiciária gratuita consistia da suspensão da exigibilidade de custas, taxas, honorários, e demais despesas do processo.
A parte nada haveria que recolher, ficando a obrigação sobrestada até que o devedor passasse a apresentar condições de pagamento, desde que nos 5 anos seguintes.
Na prática, entrementes, significava isenção total de todas as despesas do processo.
Com a vigência do atual CPC, a disciplina da gratuidade judiciária foi completamente modificada.
Não se tem mais o "sistema do tudo ou nada", de sorte que a gratuidade poderá se referir a um ou alguns atos o processo (§ 5º, art. 98), redução proporcional (§ 5º, art. 98) ou parcelamento (§ 6º, art. 98).
Lado outro, a declaração de pobreza traz em si uma presunção de veracidade, notadamente quando feita por pessoa física.
Todavia, esta presunção pode ser elidida quando houver nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º, do NCPC) ou quando feita por pessoa jurídica (art. 99, § 3º, do NCPC), sobretudo quando constituída na forma de empresa, exercendo, pois, atividade econômica.
No caso dos autos, a parte reconvinte foi intimada para acostar as comprovações de sua hipossuficiência, o que não o fez.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIAL para, em consequência, DETERMINAR a intimação da parte reconvinte para, por seu advogado/defensor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas e taxas de diligências em relação à peça reconvencional.
Em relação à ação principal.
PROCEDA-SE com os demais comandos da decisão de ID n. 105202411.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/07/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 22:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALBANISA DE PONTES MENDES COSTA - CPF: *07.***.*67-93 (REU).
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09/05/2025 13:53
Conclusos para despacho
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09/05/2025 02:11
Decorrido prazo de ALBANISA DE PONTES MENDES COSTA em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 06:40
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2025 09:22
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:20
Juntada de Ofício
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20/03/2025 20:10
Decorrido prazo de SEINFRA- SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:23
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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18/03/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 07:53
Juntada de Informações prestadas
-
11/03/2025 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 16:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/03/2025 08:58
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2025 08:53
Juntada de Ofício
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11/03/2025 08:32
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 08:29
Juntada de Ofício
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11/03/2025 08:26
Desentranhado o documento
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11/03/2025 08:26
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
08/01/2025 06:40
Determinada diligência
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03/09/2024 07:58
Conclusos para decisão
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02/09/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:36
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800755-70.2022.8.15.0181 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: [Imissão, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAULA TATIANA PEREIRA BARBOSA REU: ALBANISA DE PONTES MENDES COSTA DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIME(M)-SE a(s) parte(s) para se manifestar(rem) no prazo de 05 (cinco) dias.
II - Após, venham-me os autos conclusos para análise da impugnação ao laudo pericial.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/08/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 20:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/06/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:26
Juntada de Certidão
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06/11/2023 11:05
Juntada de Ofício
-
27/10/2023 10:21
Nomeado perito
-
24/10/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 21:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 07:55
Determinada diligência
-
02/08/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 11:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/06/2023 07:16
Juntada de Informações prestadas
-
30/05/2023 08:34
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2023 08:26
Juntada de Certidão
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03/05/2023 17:09
Juntada de Certidão
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03/05/2023 08:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 03/05/2023 08:00 4ª Vara Mista de Guarabira.
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14/04/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULA TATIANA PEREIRA BARBOSA - CPF: *59.***.*34-06 (AUTOR).
-
03/04/2023 07:50
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 12:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/03/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 03/05/2023 08:00 4ª Vara Mista de Guarabira.
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24/03/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 27/03/2023 08:00 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
24/03/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/03/2023 08:00 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
26/01/2023 14:42
Outras Decisões
-
24/01/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2023 10:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/12/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 10:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/11/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:27
Decorrido prazo de Srª. ALBANIZE em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2022 00:22
Decorrido prazo de PAULA TATIANA PEREIRA BARBOSA em 05/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 09:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/08/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 20:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 01:31
Decorrido prazo de PAULA TATIANA PEREIRA BARBOSA em 13/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 17:55
Juntada de petição inicial
-
16/06/2022 08:24
Decorrido prazo de PAULA TATIANA PEREIRA BARBOSA em 14/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 21:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULA TATIANA PEREIRA BARBOSA - CPF: *59.***.*34-06 (AUTOR).
-
17/05/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 05:55
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 11:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULA TATIANA PEREIRA BARBOSA (*59.***.*34-06).
-
13/05/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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