TJPB - 0800827-34.2022.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:09
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 13:44
Determinado o arquivamento
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26/06/2025 11:56
Conclusos para despacho
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04/06/2025 07:22
Recebidos os autos
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04/06/2025 07:22
Juntada de Certidão de prevenção
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19/11/2024 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/11/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:45
Conclusos para despacho
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13/09/2024 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 18:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/08/2024 01:16
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800827-34.2022.8.15.0221 [Bancários] AUTOR: JANE DE FIGUEIREDO LIRA REU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JANE DE FIGUEIREDO LIRA em face do BANCO DO BRASIL.
Narra a parte autora, em síntese, que realizou empréstimo consignado com a parte demandada.
Destarte, em decorrência de Lei municipal e da pandemia da COVID-19, houve a suspensão de quatro parcelas do seu empréstimo.
No entanto, afirma que teve o desconto das quatro parcelas em sua conta bancária, além de estar sendo assediada para realização de repactuação de dívida.
Por estas razões, pugna pela restituição, em dobro, dos valores descontados e pela condenação da parte promovida em indenização por danos morais.
A decisão de id. 63008191, indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 73022203).
Alega, preliminarmente, a indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, teceu comentários sobre a legalidade da cobrança, a inexistência de dano moral, a impossibilidade de restituir os valores e a inviabilidade do ônus da prova.
Por fim, na mesma oportunidade, pugnou pela dilação do prazo em 15 (quinze) dias para que fosse possível anexar documentação específica para o deslinde da causa.
Realizada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera (id. 73063009).
No entanto, as partes estabeleceram calendário processual.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Deveras, a prova documental é suficiente para apreciação dos fatos e direitos debatidos em juízo dispensando-se a produção de provas em audiência de instrução.
Outrossim, antes de apreciar o mérito, mister se faz analisar a preliminar arguida em contestação. 1.
Da preliminar da indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita O processo tramita perante o Juizado Especial Cível e segundo os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Desta forma, RECHAÇO a preliminar arguida.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito. 2.
Apenas a título argumentativo (art. 489, §1º, inciso IV, CPC/15), esclareço que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não é o caso de inversão do ônus da prova.
Ante a alegação de vício do serviço, resta-nos aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesses casos, é jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça que o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição oper legis.
Ocorre que segundo o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Dessa feita, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus.
Segue o procedente: “1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) Segundo tal ônus deve ser avaliada as provas dos autos.
Deveras o réu não demonstrou a inocorrência de vício. 3.
No caso em tela, convém observar que a parte autora de fato não realizou o pagamento das parcelas dos meses de julho a outubro de 2020, conforme pode ser observado na ficha financeira contida no id. 62988418.
Se havia dívida em favor da ré, não há dúvida de que é possível a cobrança e o recebimento dos valores.
O credor tem direito ao pagamento.
No entanto, a forma do pagamento deve respeitar os limites contratuais, não sendo possível exigir que o devedor suporte pagamento em valor de parcela superior ao convencionado, acarretando, sem dúvida, um descontrole em suas contas pessoais.
No caso dos autos, segundo noticia a parte ré, por evento alheio à vontade das partes - poderíamos chamar de fato do príncipe, adotando expressão do Direito Administrativo - houve a suspensão dos descontos regulares no contracheque da parte autora: a lei municipal determinou a suspensão dos descontos consignados durante a Pandemia.
As Leis que desta natureza, inclusive Lei Estadual, foi declarada inconstitucional de forma que ficou restabelecido o direito à realização dos descontos de forma consignada.
Também não há dúvida de que o credor tem direito a receber o seu crédito.
No entanto, não se estabelece uma capacidade ao credor para recuperar o seu crédito independente da vontade do devedor, adotando uma posição leonina.
Tampouco é possível adotar cláusulas previstas para períodos moratórios se a ausência de pagamento não decorreu de conduta culposa do devedor.
Não obstante, de forma arbitrária, à revelia do devedor, conforme id. 62988417, a parte ré aprisionou o montante de R$4.731,68 (quatro mil, setecentos e trinta e um reais e sessenta e oito centavos) da conta bancária da parte demandante sem sequer proceder a aviso prévio de tal ato.
Na conduta da parte ré há nítida frustração à expectativa do autor.
Deveras, o autor assinou um contrato estabelecendo um valor de prestação mensal para pagamento.
Era este valor mensal que o devedor, segundo a análise de seus rendimentos e obrigações, poderia pagar por mês, segundo sua percepção econômica.
No entanto, vê frustrada a sua expectativa ao perceber descontos em valores muito superiores. É dizer, a instituição bancária não tem o direito de promover a recuperação do crédito acumulado em decorrência da vigência da Lei Municipal n. 396/20 da forma como queira, à revelia do devedor, sem qualquer consideração à vontade do seu parceiro contratual.
Tal conduta fere o princípio da cooperação contratual e frustra a legítima expectativa (proibição de venire contra factum proprium) do devedor de pagar a dívida em parcelas mensais contratualmente estabelecidas.
No caso concreto, como pode ser observado com clareza, a conduta indevida causou dano moral ao autor na medida em que abalou sua vida financeira a ponto de consumir todo o saldo bancário e a maior parte do limite de crédito no cheque especial.
O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba já julgou causa semelhante chegando a igual entendimento: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO declaratória C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DO BANCO.
PEDIDO INCONGRUENTE.
ACOLHIMENTO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS POR FORÇA DA LEI ESTADUAL N.º 11.699/2020.
Lei declarada inconstitucional por usurpação de competência da união.
Cobranças realizadas de acordo com imposição unilateral do banco via recálculo das parcelas suspensas em dívida autônoma.
Ato ilícito configurado.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 54 DO STJ.
PRÉVIA RELAÇÃO CONTRATUAL COM O BANCO.
PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO RÉU. – Considerando a incongruência entre as razões e os pedidos da apelação do Banco recorrente, impõe-se o seu não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade recursal. – Durante a pandemia do Covid 19, a Assembleia Legislativa da Paraíba promulgou a Lei n.º 11.699/2020, suspendendo as cobranças de empréstimos consignados, entre junho de 2020 e janeiro de 2021, quando foi declarada a sua inconstitucionalidade por meio das ADI’s 6484 e 6495. – Restou comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelo demandante, pois teve que arcar com gastos referentes a cobranças reformuladas unilateralmente pelo banco, sem comprovação de recontratação anuída pelo autor. – O desconto indevido em conta decorrente de mora de refinanciamento de dívida não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida, prescindindo assim de prova subjetiva, mormente por se tratar de conta na qual é efetivado o depósito dos vencimentos do autor. – O montante arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo.
Mister se faz, ainda, observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. - No caso, os danos morais devem ser fixados em R$ 7.000,00 (sete mil reais), uma vez que é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo.
Observa, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. – Quanto aos juros moratórios da condenação do dano moral, “1. (...). 2.
O dano moral, na hipótese dos autos, decorreu da relação contratual preexistente entre as partes, em que houve cobrança, na conta corrente do recorrente, de tarifa oriunda de serviço bancário não solicitado de cartão de crédito, de modo que o termo inicial dos juros de mora é a citação.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido” (AgInt no REsp n. 2.041.063/MA, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 05/06/2023, DJe de 07/06/2023.). – A correção monetária da compensação por danos morais ocorre pelo INPC, desde o seu arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ). (0800159-52.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/06/2024).
Destarte, embora a parte promovente informe que foi cadastrada perante os órgãos de proteção ao crédito, não trouxe nenhum documento que fosse capaz de comprovar tal alegação.
Portanto, levando em consideração a ocorrência do aprisionamento de saldo bancário da parte autora, bem como, agora em sentido inverso, o fato de que a dívida realmente existia, tenho que o montante de R$4.000,00 é suficiente para compensar a parte pela lesão suportada.
Tal valor deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros segundo a SELIC desde a presente data (agosto de 2024) até o efetivo pagamento. 4.
Quanto ao pedido de restituição de valores, este merece maiores comentários.
Observando o extrato bancário da parte demandante (id. 62988417), verifica-se que não houve o desconto e repasse dos valores para a parte demandada, mas apenas o aprisionamento do saldo, sendo que, de todo modo, o valor encontra-se indisponível à parte autora.
Desta maneira, caberá a parte demandada desbloquear o saldo aprisionado em favor da parte demandante devidamente corrigido monetariamente e proceder com a cobrança das parcelas ao final do contrato também com a incidência apenas da correção monetária. 5.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos autorais a fim de CONDENAR a parte ré para: na obrigação de pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros segundo a SELIC desde a presente data (agosto de 2024) até o efetivo pagamento.
Outrossim, no que diz respeito à restituição, a parte demandada deverá desbloquear o saldo retido em favor da parte autora, devidamente corrigido e cobrar as quatro parcelas também devidamente corrigidas ao final do contrato.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Intimem-se as partes, devendo o requerido ficar ciente da obrigação de cumprir a obrigação, no prazo máximo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença sob pena de constrição patrimonial, multa, e outras medidas executivas (art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95 ).
Após o cumprimento das determinações finais, arquive-se.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito -
21/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2024 09:42
Conclusos para despacho
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09/05/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 11:28
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/09/2023 23:36
Decorrido prazo de JANE DE FIGUEIREDO LIRA em 15/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:27
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 13:42
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL (REU)
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19/07/2023 10:32
Conclusos para despacho
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09/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 07:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/05/2023 07:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/05/2023 11:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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09/05/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/05/2023 23:59.
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05/05/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 20:06
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 11:25
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 11:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/05/2023 11:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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30/03/2023 11:19
Recebidos os autos.
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30/03/2023 11:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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30/03/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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26/11/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2022 11:50
Conclusos para despacho
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26/09/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2022 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2022 12:46
Conclusos para decisão
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01/09/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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