TJPB - 0853708-12.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:21
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Interposta apelação, INTIME ambas as partes apeladas (autor e réu) para apresentarem contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. -
21/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 21:43
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 08:35
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 05:20
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0853708-12.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GLORIA SANTOS DE OLIVEIRA, MAURO JOSE DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
GOLPE DA TROCA DE CARTÕES.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por MARIA DA GLÓRIA SANTOS DE OLIVEIRA e MAURO JOSÉ DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que em agosto de 2024, um dia após a autora realizar um procedimento cirúrgico de catarata, os autores foram a um Caixa Eletrônico para realizar um saque.
Afirmam que o autor não sabe manusear o Caixa Eletrônico, e que quando estavam se retirando do local, um homem se aproximou informando haver um papel no caixa.
Aduzem que ao chegarem em casa, os promoventes acessaram o aplicativo do banco e se surpreenderam ao constatar a realização de dois saques, um no valor de R$ 1.000,00 e o outro no valor de R$ 500,00.
Perceberam que estavam com o cartão pertencente a outra pessoa, momento em que bloquearam o aplicativo para evitar novas operações, dirigindo-se à delegacia para registro de Boletim de Ocorrência.
Afirmam os autores que, no dia seguinte, foram ao banco e receberam a notícia que em 15 minutos, os meliantes haviam realizado 5 compras que totalizavam o valor de R$ 15.649,99.
Relatam que um dos criminosos foi à farmácia e comprou R$ 6.000,00 de cartões que servem para fazer compras no aplicativo do Ifood, Uber etc.
Alegam que foram orientados pelo gerente a contestar as compras, porém, obtiveram a negativa mesmo possuindo seguro do cartão.
Pelas razões expostas, ajuizaram a presente demanda para requererem, liminarmente, a suspensão da cobrança dos valores e a não inserção do nome dos autores nos órgãos de Proteção ao Crédito.
No mérito, requerem uma indenização a título de danos morais e materiais.
Acostaram documentos.
O processo veio redistribuído a esta Vara, com fulcro na Resolução n. 55/2012 do TJPB (ID: 98699603).
Gratuidade judiciária deferida aos autores(ID: 98895588), sendo a tutela de urgência indeferida.
Agravo de instrumento interposto pela parte autora e deferido nos seguintes termos: “DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO para suspender a exigibilidade do valor contestado de R$ 17.149,90, e seus respectivos encargos moratórios da fatura de cartão de crédito dos agravantes, até julgamento do mérito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o efetivo cumprimento da medida, até o limite de R$ 30.000,00.” (ID: 99531885).
Em contestação, o banco promovido levanta, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, a ilegitimidade passiva e impugna a gratuidade judiciária deferida.
No mérito, defende que não há causalidade do banco no acontecimento, pois houve a utilização de equipamento liberado com uso de QRCode.
Sustenta a inexistência de responsabilidade do banco em caso de fraude pois a fraude foi realizada através de cartão original e senha pessoal.
Afirma que a culpa exclusiva de terceiro afasta a responsabilidade do banco promovido e que não há de se falar em indenização a título de danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 103597492).
Acostou documentos.
A audiência de conciliação restou prejudicada, ante a ausência dos promoventes (ID: 103678641).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 105165238).
Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, os autores pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o banco réu quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O presente caso apresenta condições de julgamento antecipado da lide, eis que não verifico necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do C.P.C.
Ademais, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória II – DAS PRELIMINARES II.1 – Da ausência de interesse de agir A parte ré sustenta que careceria a parte autora de interesse processual, uma vez que não houve demonstração da necessidade de ajuizamento da presente demanda, ante a ausência de negativa por parte da promovida.
O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagrou o Princípio do Acesso à Justiça ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
De igual modo, a lei processual estabelece, em seu art. 3o, caput, que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Assim, tendo em vista a alegação de lesão a um direito, não há como se entender pela ausência de interesse processual/carência de ação na propositura da presente demanda.
Logo, AFASTO a preliminar arguida.
II.2 – Da ilegitimidade passiva O banco levanta a ilegitimidade passiva, todavia, o golpe que os promoventes sofreram atingiu, diretamente, a conta bancária da instituição financeira promovida, uma vez que os autores possuem conta junto ao banco e os saques e as compras fraudulentas realizadas ocorreram na instituição financeira ré.
Diante de tal cenário, afasto a preliminar.
II.3 – Da gratuidade judiciária impugnada Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal.
No caso em análise, as partes promovidas não apresentaram nenhuma prova cabal de que a parte autora tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Apenas alega, de forma aleatória e inconsistente, a ausência de hipossuficiência financeira, sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis.
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806539-18.2024.815 .0000 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Relator.: Exmo.
Des.
Aluízio Bezerra Filho Agravante: Humberto de Sales Gomes Advogado: Tania Alves Ferreira - OAB PB30308 Agravado: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVO DE INSTRUMENTO .
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
NECESSIDADE DE SE CONCEDER O BENEFÍCIO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
A gratuidade judiciária é garantia estabelecida pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, aos cidadãos considerados pobres na forma descrita por essa norma, ou seja, aqueles “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, do CPC/20151).
Esta garantia também foi abarcada pela Constituição Federal ao dispor, em seu art . 5º, inc.
LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Em relação às pessoas físicas, a concessão dos benefícios da justiça gratuita não requer o estado de pobreza absoluto.
Destarte, o pedido de justiça gratuita somente deve ser indeferido se houver prova robusta da ausência dos pressupostos necessários à sua concessão, sendo-lhe defeso, portanto, quebrar a presunção, ainda mais com outra presunção reversa, sem qualquer comprovação efetiva de ausência de hipossuficiência .
Evidentemente que tal medida configuraria uma inaceitável afronta ao sagrado princípio do amplo acesso à justiça, insculpido no art. 5º, LXXIV da CF. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08065391820248150000, Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) Dessa forma, não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido aos autores.
III – MÉRITO Cinge-se a controvérsia da lide em verificar se o banco promovido possui responsabilidade (ou não) pelas movimentações bancárias não autorizadas na conta do autor, em decorrência de um suposto golpe em caixa eletrônico e, em caso positivo, se há dano material e moral a ser indenizado.
Urge registrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, consoante entendimento, de há muito, sumulado pelo colendo STJ (Súmula 297), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira (Súmula 479 do STJ).
Ainda, também se aplica a responsabilidade objetiva consubstanciada no art. 14 do C.D.C, segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, independente de culpa.
Para a caracterização da responsabilidade civil no âmbito consumerista, é necessário a demonstração do defeito do produto ou serviço, o dano e o nexo causal entre ambos.
Como já dito, a culpa não é preceito analisado dentro da responsabilidade objetiva.
Friso que o dever de indenizar, na responsabilidade civil objetiva, evidencia-se quando se comprovam os danos patrimoniais ou extrapatrimoniais (dano moral) do credor e a relação de causalidade entre eles e ato ou atividade do devedor.
Não se discute o elemento subjetivo, por ser irrelevante eventual culpa do sujeito passivo do vínculo obrigacional.
A norma consumerista prevê a responsabilidade civil pelo fato do serviço, pelo vício do serviço, bem como elenca as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, conforme evidencia o artigo 14 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor, aqui devidamente transcritos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Analisando detidamente os autos, verifica-se que o autor foi vítima de fraude após utilizar o caixa eletrônico, consistente na troca de seu cartão bancário e posterior realização de operações financeiras não autorizadas em sua conta bancária, por criminosos.
Assim, evidente que o banco promovido deve responder pelos prejuízos causados ao promovente, vez que permitiu, dada a falha de segurança, que terceiros utilizassem de mecanismos ilegais para obtenção de dados pessoais do autor, com a realização de saques e compras, caracterizando, assim, o fortuito interno, a ser suportado pelo prestador de serviço.
Em caso envolvendo o conhecido golpe “troca de cartões”, não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor, a despeito de sua contribuição para o sucesso do golpe ao entregar voluntariamente o cartão bancário ao terceiro estelionatário.
Isso porque, conforme precedente firmado pelo STJ no REsp n. 1.995.458/SP, “embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores.” Assim sendo, tendo sido as transações com o cartão do consumidor realizadas mediante a utilização da senha pessoal, não restam dúvidas da falha do sistema de proteção da instituição financeira, não havendo que se falar em fortuito externo.
Reforço que não há como conceber a alegação de culpa exclusiva de terceiro muito menos do consumidor pelo evento danoso, vez que este não teve nenhum benefício com a situação ocasionada, e caso o banco demandado tivesse um sistema de segurança adequado, a atuação do estelionatário teria sido impedida ou, ao menos, minimizada.
Logo, uma vez comprovada a falha na prestação do serviço bancário, decorrente da falha de vigilância e segurança, configura-se a responsabilidade e o dever de indenizar o cliente pelos danos experimentados, não merecendo prosperar a tese de culpa exclusiva do consumidor.
Vislumbro que a parte autora fez pedido genérico quanto a condenação do promovido em danos morais.
Impende ressaltar que é pacífico no STJ a possibilidade de ser formulado pedido genérico de compensação por dano moral, sem quantificá-lo na inicial, o que não importa em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, na medida em que o réu, na contestação, além de poder se insurgir contra a caracterização da lesão tida por extrapatrimonial, poderá ainda pugnar ao juiz pela fixação de quantum indenizatório em patamar que considere adequado.
Dessa forma, analisando detidamente os autos, não há como negar que os autores fazem jus ao dano moral, eis que a falha na prestação de serviço do banco promovido extrapolou a esfera patrimonial, gerando o dever de reparar os autores pelo abalo moral sofrido, como forma de compensação e de atenuante à situação que lhe foi imposta.
Não obstante, a frustração e perda do tempo útil despendido na resolução do problema ultrapassam o mero dissabor.
Todavia, a fixação do dano moral fica ao prudente arbítrio do Juiz, motivada pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
Logo, o valor fixado não pode ser ínfimo ou abusivo, mas sim, suficiente para reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não volte a reincidir.
Sopesadas tais circunstâncias e considerando a capacidade financeira do banco promovido, entendo como devida a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo devido R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada autor.
Nesse sentido, colaciono jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, EM VIRTUDE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO .
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
DANOS MATERIAIS SUPLEMENTARES NÃO COMPROVADOS.
DANO MORAL NÃO QUANTIFICADO NA EXORDIAL .
POSSIBILIDADE.
CONSEQUÊNCIAS DO FATO A SEREM ANALISADAS NO PROCESSO.
PEDIDO GENÉRICO QUE PODE SER FORMULADO.
ENTENDIMENTO DO STJ NESSE SENTIDO .
CAUSA MADURA.
RELATIVIZAÇÃO.
MÉRITO DA CAUSA NÃO TOTALMENTE ANALISADO PELO SEU JUÍZO.
PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE DEVE SER RESPEITADO .
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - É pacífico no Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de ser formulado pedido genérico de compensação por dano moral, sem quantificá-lo na inicial, o que não importa em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, na medida em que o réu, na contestação, além de poder se insurgir contra a caracterização da lesão tida por extrapatrimonial, poderá ainda pugnar ao juiz pela fixação de quantum indenizatório em patamar que considere adequado. - A Teoria da Causa madura deve ser relativizada, quanto importar em ampliação do julgamento do recurso de apelação com relação à matéria, se de mérito e ainda não resolvida pelo Juízo da causa, situação esta que implicaria em inequívoca violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, caso prontamente julgada pelo Juízo ad quem.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados .
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0806183-51.2021.8 .15.0251, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
LEI DE IMPRENSA .
NÃO RECEPÇÃO.
DANO MORAL PEDIDO GENÉRICO.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA .
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ .
DECISÃO MANTIDA. 1. "O STF, ao julgar a ADPF N. 130, declarou a não-recepção, pela Constituição Federal, da Lei de Imprensa em sua totalidade .
Não sendo possível a modulação de efeitos das decisões que declaram a não-recepção, tem-se que a Lei de Imprensa é inválida desde a promulgação da Constituição Federal" (REsp n. 942.587/ES, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 22/8/2011). 2 . "É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio" (REsp 1534559/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016). 3. É inviável o agravo previsto no art . 545 do CPC/1973 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento . (STJ - AgRg no AREsp: 249953 SP 2012/0229074-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATAÇÕES NÃO COMPROVADAS - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - FRAUDE - FORTUITO INTERNO - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES - DANO MORAL - PEDIDO GENÉRICO - POSSIBILIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor as instituições financeiras" (Súmula 297 do STJ).
A Súmula 479 do colendo Superior Tribunal de Justiça enuncia que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Para a repetição de indébito, de forma simples, faz-se necessário prova do pagamento indevido e, em dobro, com a comprovação de má-fé . É pacífica jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça "quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio".
Os descontos indevidos de quantias não contratadas na conta corrente em que a autora recebe seus proventos de aposentadoria, caracteriza falha na prestação de serviços, e, inegavelmente, causa-lhe aflição, afeta a paz de espírito e gera insegurança, restando manifesta a configuração de dano moral. É inadmissível a rediscussão de matéria já apreciada por decisão transitada em julgado, eis que já operada a preclusão.
A preclusão consumativa impede a rediscussão de questões já decididas, nos termos dos artigos 505 e 507 do CPC .
V.V.
Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 5005948-08 .2022.8.13.0686, Relator.: Des .(a) José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 30/11/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - "GOLPE DA TROCA DE CARTÕES" - COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - VALOR RAZOÁVEL.
A responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva.
Incumbe à instituição financeira a adoção de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas, devendo impedir aquelas que destoem do perfil de consumo do cliente e que aparentem ilegalidade.
A instituição financeira deve ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo autor em razão da cobrança indevida na fatura de seu cartão de crédito de compras realizadas por estelionatários em valores vultosos, as quais, apesar de identificadas como suspeitas pelo banco e imediatamente contestadas pelo cliente, não foram canceladas .
O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da citação. (TJ-MG - Apelação Cível: 50570309020238130024, Relator.: Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/09/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE CONHECIDA COMO "GOLPE DA TROCA DE CARTÕES".
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. · Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra a sentença que julgou procedentes os pedidos de Cícero Francisco Cavalcanti, vítima de fraude denominada "golpe da troca de cartões". · Transações não autorizadas totalizando R$ 15 .604,46 e pedido de indenização por danos morais de R$ 5.000,00. · Responsabilidade objetiva do banco por falha na prestação de serviço, conforme teoria do risco do empreendimento (art. 927, parágrafo único, do Código Civil) e Súmula 479 do STJ . · Dever de segurança do banco quanto às operações realizadas, abrangendo a integridade psicofísica e patrimonial do consumidor. · Jurisprudência consolidada do STJ responsabiliza instituições financeiras por ausência de procedimentos eficazes de verificação e aprovação para transações suspeitas. · Manutenção da sentença que condenou o Banco do Brasil ao pagamento dos danos materiais e morais fixados na origem.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 15 .604,46 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais, com a manutenção da inexigibilidade das transações fraudulentas descritas na inicial.
Recife, data da assinatura digital.
RELATOR (TJ-PE - Apelação Cível: 0014734-84 .2021.8.17.2001, Relator.: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 18/06/2024, Gabinete do Des .
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)) Ainda, a parte autora requereu a condenação do banco em danos materiais e em que pese não ter colocado de forma expressa o valor nos pedidos da exordial, resta incontroverso que a parte autora foi vítima de golpe e que os valores saíram da sua conta bancária.
Faz-se necessário, por ser medida de direito e de justiça, condenar o banco réu a título de danos materiais no valor de R$ 17.149,90, sendo este o valor do golpe sofrido pela parte promovente, referente a saques e compras pelos criminosos.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do C.P.C, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE, ratificando a tutela de urgência outrora deferida, nos seguintes termos: a) Declarar a inexigibilidade da quantia de R$ 17.149,90 (dezessete mil, cento e quarenta e nove reais e noventa centavos) contestada pelos autores, bem como seus consectários legais pelo banco promovido; b) Condenar o promovido ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, sendo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada autor; Sobre os valores devidos, nos termos da decisão do Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1795982, j. 21/10/2024, os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, deduzido o índice IPCA a incidir a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento; Custas e honorários, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pelo promovido.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, §2º do C.P.C.) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado in albis e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores: I – EVOLUA a classe para cumprimento de sentença; II – em seguida, intime a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C, já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento.
III – com a manifestação da parte exequente, INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1o do C.P.C.), além do bloqueio on line.
Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1o 1) IV – Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4o2).
V – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
VI – Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se a multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Quanto às custas finais, o cartório deve proceder com o cálculo e intimar a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio on line ou inscrição do débito na dívida ativa, protesto e serasajud.
Ficam as partes intimadas desta sentença pelo Diário Eletrônico.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:37
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SANTOS DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:45
Decorrido prazo de MAURO JOSE DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/04/2025 23:59.
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20/03/2025 19:32
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SANTOS DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:32
Decorrido prazo de MAURO JOSE DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:13
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. -
23/02/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/11/2024 01:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
15/11/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 08:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/11/2024 08:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 13/11/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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12/11/2024 08:47
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:26
Decorrido prazo de MAURO JOSE DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SANTOS DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 09:07
Juntada de Certidão
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09/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/11/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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07/09/2024 21:33
Recebidos os autos.
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07/09/2024 21:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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07/09/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 05:46
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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05/09/2024 05:46
Outras Decisões
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03/09/2024 12:02
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/08/2024 01:00
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0853708-12.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DA GLORIA SANTOS DE OLIVEIRA, MAURO JOSÉ DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por MARIA DA GLORIA SANTOS DE OLIVEIRA e MAURO JOSÉ DE OLIVEIRA, em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Alegam os promoventes que no mês de Agosto de 2024, um dia após a autora realizar um procedimento cirúrgico de catarata, foram a um Caixa Eletrônico para realizar um saque.
Afirmam que o autor não sabe manusear o Caixa Eletrônico, e que quando estavam se retirando do local, um homem se aproximou informando haver um papel no caixa.
Ao chegarem em casa, os promoventes acessando o aplicativo do banco, se surpreenderam ao constatar a realização de dois saques um no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e o outro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Com a chegada da sua filha, perceberam que estavam com o cartão pertencente à outra pessoa, momento em que bloquearam o aplicativo para evitar novas operações, se dirigindo à delegacia para registro de Boletim de Ocorrência.
No dia seguinte, os demandantes foram ao banco, recebendo a notícia que em 15 minutos, os meliantes haviam realizado 05 (cinco) compras que totalizavam o valor de R$ 15.649,90 (quinze mil seiscentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), orientados pelo gerente contestaram as compras, porém, obtiveram a negativa mesmo possuindo seguro do cartão.
Ao fim, requereram a concessão da gratuidade de justiça com o deferimento da tutela de urgência para para suspender, até o julgamento de mérito da presente demanda, a cobrança dos valores (e seus consectários), nos termos e quantias já discriminadas, bem como a não inserção/retirada dos nomes dos Autores nos órgãos de Proteção ao Crédito, sob pena de serem aplicadas as medidas previstas pelo art. 139, inc.
IV, do C.P.C.
Como provimento final, requerem a condenação do promovido ao pagamento de indenização por Danos morais e materiais. É o relatório, DECIDO.
De início, DEFIRO os benefícios da Gratuidade de Justiça aos autores, nos termos do artigo 98 e seguintes do C.P.C.
Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C, a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C).
Na hipótese sob análise, em que pese a relevância dos motivos que assenta o pedido, não consigo vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência.
A tutela de urgência requerida é no sentido de impedir que o banco promovido realize cobranças aos autores após supostamente sofrerem o golpe da troca de cartões.
Como se observa os fatos são controvertidos e necessitando da dilação probatória para melhor convencimento do Juízo.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos.
Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que os débitos persistem e que são de responsabilidade do promovido, mostrando-se imperiosa a formação do contraditório.
Além disso, o pedido de Tutela de Urgência nitidamente se confunde com o provimento final da ação, visto que não foi apresentada qualquer notificação do débito, bem como não houve a inscrição do nome dos autores nos cadastros de inadimplentes.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, diante da ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento, ressalvada a possibilidade de reapreciação após a formação do contraditório.
Publicações e Intimações necessárias.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
Cite e intime a promovida (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 21 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:02
Decretada a revelia
-
20/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
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20/08/2024 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2024 19:56
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/08/2024 19:56
Declarada incompetência
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18/08/2024 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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