TJPB - 0800451-27.2021.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 01:46
Decorrido prazo de SILVANIA GALDINO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:46
Decorrido prazo de PAULO DIAS DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:06
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:52
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2024 07:58
Juntada de Alvará
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19/12/2024 07:58
Juntada de Alvará
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800451-27.2021.8.15.0401 [Alimentos, Reconhecimento / Dissolução] EXEQUENTE: SILVANIA GALDINO DA SILVA EXECUTADO: PAULO DIAS DE ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, por meio do qual a exequente requer o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referente à partilha dos bens como previsto na sentença, bem como honorários advocatícios, correspondentes a 10% sobre o valor da obrigação principal executada, nos termos da sentença ID 96869281, transitada em julgado.
O executado informou nos autos o pagamento integral da quantia executada, conforme DJo acostado no ID 105292224, requerendo a emissão de boleto para pagamento das custas processuais devidas. (ID 105292222 ).
A parte exequente requereu a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em juízo. (ID 105536192) É o Relatório.
Passo a decidir.
Conforme se depreende dos autos, o executado cumpriu a obrigação de pagar quantia certa ora executada.
Assim, dou por cumprida a obrigação, extinguindo a execução do julgado nos termos do art. 924, II, do CPC.
Expeçam-se alvarás de levantamento, na forma requerida pela exequente no ID 105536192, consignando-se: a) a quantia principal de R$ 20.000(vinte mil reais), em benefício da parte exequente, Silvania Galdino da Silva, CPF *75.***.*81-28; b-) honorários sucumbenciais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), em benefício da advogada da exequente, Lays Costa de Oliveira OAB PB 23326, CPF *54.***.*85-78.
Providencie a escrivania a emissão de guia de custas processuais devidas pela parte executada e intime-se mesma para providenciar o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto cartorário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Umbuzeiro, data e assinatura digitais.
MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito -
18/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2024 06:08
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROEIRAS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:22
Decorrido prazo de SILVANIA GALDINO DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 06:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 06:39
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 00:28
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 06:28
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/11/2024 08:23
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/11/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 22:19
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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16/10/2024 00:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 15/10/2024 23:59.
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17/09/2024 03:26
Decorrido prazo de PAULO DIAS DE ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:26
Decorrido prazo de SILVANIA GALDINO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 01:13
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800451-27.2021.8.15.0401 [Alimentos, Reconhecimento / Dissolução, Inventário e Partilha] AUTOR: SILVANIA GALDINO DA SILVA REU: PAULO DIAS DE ARAUJO S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Partilha de bens Pós-União Estável.
Prova ao autor.
Inteligência do art. 373, I, do CPC.
Ausência de registro no CRI.
Exclusão de bens.
Rateio de valores e obediência à proporcionalidade.
Alimentos provisórios.
Parecer ministerial.
Conversão em definitivos.
Procedência parcial do pedido.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO: SILVANIA GALDINO DA SILVA, devidamente qualificada nestes autos, através de Advogado legalmente habilitado, ingressou com a presente Ação de Reconhecimento de União Estável c/c Partilha de Bens e Alimentos contra o PAULO DIAS DE ARAÚJO, igualmente qualificado, alegando, em apertada síntese, que durante a convivência o casal adquiriu bens que se pretende amealhar, assim como, a fixação de alimentos em favor dos filhos comum.
Juntou documentos.
Alimentos provisórios fixados no ID 42925531, oficiando a Prefeitura Municipal para fins de desconto em folha (ID 4979378 e 55012309).
Acordo parcial em relação à constituição e dissolução da união estável, prosseguindo-se o feito, tão somente, quanto aos pedidos de partilha de bens e alimentos (ID 55090658).
Contestação no ID 55357323, com réplica no ID 59025354.
Especificação de provas no ID 60248649, com designação de audiência instrutória em que se colheu o depoimento de uma testemunha, mediante o método audiovisual (ID 76679979).
As partes apresentaram o seu arrazoado final em forma de memoriais nos ID’s 77236584 e 77526520.
O órgão ministerial, abstendo-se de emitir parecer em relação a partilha de bens, pugna pela conversão dos alimentos provisórios em definitivos (ID 93794181). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação de partilha pós-União Estável promovida por Silvania Galdino da Silva contra Paulo Dias de Araújo.
As partes transigiram quanto ao reconhecimento e dissolução da convivência, contudo não houve acordo no que diz respeito à partilha de bens e aos alimentos em favor dos filhos do casal.
Afirma a autora que restam os seguintes bens a partilhar: a) imóvel residencial na Rua Jardirene O. de Souza nº 63, Centro, Aroeiras-PB, estimado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); b) um terreno com 04 (quatro) hectares no Município de Gado Bravo-PB, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) um imóvel residencial no Sítio Juá, zona rural, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, d) uma motocicleta avaliada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sua peça de defesa (ID 55357323), o requerido reconhece, tão somente, o imóvel residencial (item a) e o veículo de duas rodas (item d).
Em sua réplica (ID 59025354), a demandante aduz que os imóveis (itens b e c) foram alienados na constância da união estável, e portanto, devem ser objeto de partilha, pois são frutos do esforço comum.
Após análise das provas carreadas aos autos, entendo que, apenas os bens reconhecidos por ambas as partes, é que devem ser objeto de divisão.
Com efeito, não há provas da existência dos terrenos e do segundo imóvel residencial (itens b e c) e, mesmo que houvessem, considerando que foram alienados ainda na constância da união estável, presume-se que o produto da venda foi revertido em prol do casal.
A testemunha Elida Leidiane de Lima Alves disse: “que o requerido é professor concursado nos Municípios de Aroeiras e Gado Bravo; que trabalha com instalação de câmeras de segurança particular e faz bicos como intérprete de libras; que nunca fez uso desses serviços, mas conhece; que o casal morava na rua vizinho a sua casa, e resolveram morar no sítio, e foram para a casa da mãe dela, mas compraram uma casa em frente, no sítio Juá, reformaram e se mudaram pra lá em seguida; que soube que a casa estava alugada; que não soube se a casa foi vendida; que não chegou a ver escritura de compra e venda desse imóvel; que soube pelo próprio casal que era em conjunto; que inclusive eles reformaram; que desde o início soube que a casa era deles mesmo” (Elida Leidiane de Lima Alves – PJe Mídias) Pois bem. É cediço que a união estável se assemelha ao regime da comunhão parcial de bens, de maneira que o patrimônio adquirido pelo casal deve ser partilhado de forma igualitária, sendo irrelevante a colaboração prestada por cada cônjuge na sua aquisição.
Lado outro, se o imóvel não possui matrícula no CRI, inexiste direito real de propriedade, porquanto o que se discute é a sua posse, preferindo-se os atuais ocupantes aos mais antigos.
Com efeito, a propriedade dos bens imóveis se transmite mediante o competente registro (CC, art. 1.245, §1º c/c 1.417).
Pelo que se verifica dos autos, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência do terreno com 04 (quatro) hectares e do imóvel residencial no Sítio Juá, pelo que entendo prejudicada a sua partilha.
A esse respeito, destaco o seguinte entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA DE BENS.
PROVA DA EXISTÊNCIA.
Não há que se falar em partilha de outros bens, pois não ficou comprovada sequer a existência dos bens indicados pela ré/recorrente, sendo que competia a ela comprovar a aquisição e a existência desses bens, nos termos do art. 333, inc.
I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
RECURSO DESPROVIDO”. (Apelação Cível Nº *00.***.*10-90, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 24/04/2013).
Imperioso ainda salientar que, no caso em disceptação, cabe à parte autora a prova dos fatos que constitui o seu direito perante o réu, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de prova de fácil acesso.
Não o fazendo, sujeita-se a um julgamento contrário a sua pretensão, mediante livre apreciação do juízo (CPC, art. 371).
Registre-se, que foi oportunizado a parte autora produzir provas em relação aos bens que afirmava existirem na inicial, quedando-se inerte em relação a sua demonstração.
Nesse sentido, entendeu o TJRS que “Inexiste cerceamento de defesa quando, encerrada a instrução, impede-se a produção de novas provas sobre fato ou relação jurídica já habilmente comprovada nos autos. [...]”. (Apelação Cível Nº *00.***.*38-67, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 25/09/2014).
Com relação aos alimentos, foram fixados provisionais em 20% (vinte) por cento do salário mínimo, sem qualquer insurreição da parte promovida.
Considerando que incumbe ao réu existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) e, em vista da sua desídia do requerido, entendo que os provisionais devem ser convertidos em definitivos.
Assim, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe, promovendo-se a partilha daqueles bens comprovados nos autos, convertendo-se os alimentos provisórios, outrora fixados, em definitivos. 3.
DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO formulado na inicial, para determinar a partilha dos seguintes bens: a) imóvel residencial na Rua Jardirene O. de Souza nº 63, Centro, Aroeiras-PB, estimado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); b) uma motocicleta avaliada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na ordem de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos litigantes, tocando para cada um deles, o equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), convertendo em definitivos os alimentos provisórios arbitrados no ID 42925531, no percentual de 20% (vinte por cento) do salário líquido do promovido, em favor do filho menor Pablo Gabriel Galdino de Araújo, servindo a presente sentença como mandado/ofício para fins de desconto junto ao órgão pagador.
Convertidos os alimentos provisórios em definitivos, remeto às vias ordinárias eventual debate quanto a sua alteração, na forma da Lei nº 5.478/68.
Considerando que ambas as partes sagraram-se vencidas na presente ação, posto que julgada parcialmente, condeno os litigantes nas custas e despesas processuais, sobre o proveito econômico obtido nesta causa, na proporção de 50% (cinquenta) por cento para cada um, e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, respeitada a mesma proporção (50%), devido aos causídicos, verba sucumbencial suspensa, por ser a parte autora beneficiária da AGJ.
O requerido, a seu turno, não demonstra a hipossuficiência alegada, muito pelo contrário, restou apurado que possui dois vínculos empregatícios junto às prefeituras de Aroeiras e Gado Bravo, além de trabalhar com instalação de equipamentos de segurança e intérprete de libras, de maneira que indefiro a gratuidade requerida em sua peça de defesa.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para promover a execução do julgado, arquivando-se caso não dê o impulso necessário, no prazo de 20 (vinte) dias, intimando-se o requerido ao depósito de sua parcela (50%) das custas processuais, em até 10 (dez) dias, sob pena de protesto.
Umbuzeiro (PB), data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
21/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 15:06
Juntada de Petição de parecer
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18/06/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 01:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 07/03/2024 23:59.
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10/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 20:53
Conclusos para despacho
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01/09/2023 01:52
Decorrido prazo de PAULO DIAS DE ARAUJO em 31/08/2023 23:59.
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14/08/2023 15:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/08/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/07/2023 12:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/07/2023 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
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06/07/2023 09:54
Juntada de Petição de cota
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05/07/2023 00:24
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 00:21
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 00:21
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 27/07/2023 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
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17/04/2023 09:29
Juntada de Certidão
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13/03/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 09:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 17/04/2023 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
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08/08/2022 17:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/08/2022 12:15
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 15:42
Juntada de Petição de cota
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31/05/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 20:56
Juntada de Petição de razões finais
-
20/04/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 10:56
Conclusos para despacho
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25/03/2022 01:28
Decorrido prazo de prefeitura de aroeiras em 23/03/2022 23:59:59.
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11/03/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 10:10
Homologada a Transação
-
03/03/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/03/2022 13:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/03/2022 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
28/02/2022 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2022 09:36
Juntada de diligência
-
28/02/2022 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2022 09:34
Juntada de diligência
-
21/02/2022 11:37
Juntada de Petição de Cota-2022-0000255340.pdf
-
09/02/2022 22:55
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 22:19
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 11:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/03/2022 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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17/11/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 08:22
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 23:13
Recebidos os autos.
-
14/09/2021 23:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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14/09/2021 23:13
Juntada de Certidão
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04/07/2021 18:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/05/2021 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/05/2021 09:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/05/2021 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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