TJPB - 0855009-91.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:07
Decorrido prazo de KALLYNA CLÉA BARBOSA DO NASCIMENTO em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 12:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2025 09:39
Conclusos para despacho
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15/08/2025 02:02
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0855009-91.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Perdas e Danos] Promovente: EXEQUENTE: KALLYNA CLÉA BARBOSA DO NASCIMENTO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO ANTONIO DE MOURA - PB13138, JOISLANHA TALITA LOPES COSTA - PB23238 Promovido(a): EXECUTADO: 36.523.105 LUANA RODRIGUES LOUREIRO DESPACHO Cuida-se de pedido executório em face de uma terceira empresa, de CNPJ 57.***.***/0001-44, cujo sócio é Tayrone da Silva Barbosa, supostamente marido da executada.
A exequente junta conversas de WhatsApp com a loja da promovida, cuja requisição de pagamento, aparentemente, foi para a conta da empresa acima apontada.
Todavia, no caso concreto, está-se diante de um redirecionamento da execução por suposta fraude, não sendo mais meramente uma relação entre sócios e pessoas jurídicas, mas de uma outra empresa totalmente diferente.
Indispensável, pois, a instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, que deverá observar os requisitos dos arts. 133 e seguintes do CPC.
Além disso, o incidente deve atender ao requisito do art. 50 do Código Civil, já que se trata de alegação de fraude.
No caso em comento, a autora requereu redirecionamento direto da execução, com imediata penhora via SISBAJUD, incabível no momento.
Em outras palavras, o requerimento não atendeu aos requisitos dos artigos 50 do CC, bem como 133 e seguintes do CPC.
Em razão do princípio da cooperação (art. 6º), bem como da efetividade e da plena prestação jurisdicional, intime-se a autora para, em 15 dias, complementar as razões do requerimento, a fim de que este juízo possa melhor decidir sobre o pleito.
O não atendimento à determinação implicará no indeferimento do pedido e consequente extinção da ação, na forma do art. 53, parágrafo 4º, da lei 9099/95.
Decorrido o prazo, independentemente de apresentação de manifestação, voltem-me conclusos os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Daniela Rolim Bezerra - Juíza de Direito -
13/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 20:41
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:38
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:43
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 02:07
Decorrido prazo de 36.523.105 LUANA RODRIGUES LOUREIRO em 02/07/2025 23:59.
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06/07/2025 02:07
Juntada de entregue (ecarta)
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29/04/2025 09:43
Expedição de Carta.
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29/04/2025 09:41
Juntada de comunicações
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25/03/2025 12:24
Deferido o pedido de
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25/03/2025 12:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/03/2025 17:38
Conclusos para despacho
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21/03/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 12:32
Juntada de comunicações
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11/02/2025 12:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
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07/02/2025 02:20
Decorrido prazo de 36.523.105 LUANA RODRIGUES LOUREIRO em 06/02/2025 23:59.
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13/01/2025 10:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/01/2025 10:01
Juntada de documento de comprovação
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13/01/2025 10:00
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2024 08:04
Expedição de Carta.
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27/11/2024 08:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:39
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 02:21
Decorrido prazo de LUANA RODRIGUES LOUREIRO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:21
Decorrido prazo de 36.523.105 LUANA RODRIGUES LOUREIRO em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de KALLYNA CLÉA BARBOSA DO NASCIMENTO em 08/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:18
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:25
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0855009-91.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: KALLYNA CLÉA BARBOSA DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: JOAO ANTONIO DE MOURA - PB13138, JOISLANHA TALITA LOPES COSTA - PB23238 Promovido: REU: 36.523.105 LUANA RODRIGUES LOUREIRO, LUANA RODRIGUES LOUREIRO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
22/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2024 11:57
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:57
Juntada de Projeto de sentença
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21/10/2024 10:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/10/2024 10:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/10/2024 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/10/2024 11:26
Juntada de documento de comprovação
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17/10/2024 11:25
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2024 01:27
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0855009-91.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KALLYNA CLÉA BARBOSA DO NASCIMENTO REU: 36.523.105 LUANA RODRIGUES LOUREIRO, LUANA RODRIGUES LOUREIRO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: KALLYNA CLÉA BARBOSA DO NASCIMENTO Endereço: R VANDIK PINTO FILGUEIRAS, 158, Edf.
Rio Japurá, Apt. 2201, TAMBAUZINHO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58042-110 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 21/10/2024 Hora: 10:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/08/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 09:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/10/2024 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/08/2024 08:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 12:22
Conclusos para decisão
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23/08/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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