TJPB - 0801288-04.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:47
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801288-04.2023.8.15.0081 - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] PARTES: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE X CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA Nome: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE Endereço: MOZART BEZERRA CAVALCANTI, SN, CHA DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828 Nome: CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA Endereço: Av Hilton souto Maior, 497, Sala 204, Portal do Sol, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-900 Advogado do(a) EXECUTADO: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467 VALOR DA CAUSA: R$ 3.239,84 SENTENÇA.
Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE em face de CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, visando ao recebimento de valores referentes a despesas condominiais.
O processo seguiu seu trâmite regular, com diversas diligências visando à satisfação do crédito, incluindo tentativas de citação e penhora de valores via sistema SISBAJUD, as quais se mostraram infrutíferas, conforme documentos anexados aos autos (ID 98831156 e 115920199).
Em petição de ID 117710175, a parte exequente requereu a desistência da presente ação de execução, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 775 do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 775, estabelece que o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que, se a desistência ocorrer antes da citação do executado, ela independe da anuência deste e não acarreta a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência.
Analisando o andamento processual, verifico que a petição de desistência (ID 117710175) foi protocolada em momento anterior à efetiva triangularização da relação processual, visto que não houve citação válida da parte executada, conforme se infere das certidões e avisos de recebimento negativos juntados aos autos.
O entendimento do STJ é claro ao afirmar que a desistência da execução antes da citação leva à extinção do processo.
Tal ato prejudica, inclusive, eventuais embargos que pudessem ser opostos posteriormente.
A lógica por trás dessa norma reside no princípio da disponibilidade da execução, que estabelece que o processo executivo existe para satisfazer o interesse do credor, que pode, portanto, dispor dele.
Dessa forma, não havendo oposição da parte executada (cuja anuência, no presente estágio, seria dispensável) e sendo a desistência um ato de vontade do exequente, a homologação do pedido é medida que se impõe, resultando na extinção do feito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 775 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte exequente e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do mesmo diploma legal.
Sem condenação em custas finais e honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação e de resistência processual.
Tendo em vista a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os autos.
CUMPRA-SE.
BANANEIRAS, Quarta-feira, 13 de Agosto de 2025, 11:43:18 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
22/08/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 22:58
Determinado o arquivamento
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14/08/2025 22:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2025 22:58
Homologada a desistência do pedido de SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE - CNPJ: 40.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
13/08/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:29
Publicado Mandado em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única de Bananeiras Praça Mário Moacyr Porto, s/n, Conjunto Augusto Bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 ( ) Nº do processo: 0801288-04.2023.8.15.0081 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto(s): [Despesas Condominiais] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM.
Juiz de Direito da vara supra manda que em cumprimento a este, fique intimado o autor por seu (a) advogado(a) Advogado: DANILO PEREIRA DA SILVA OAB: PE38828; Advogado: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL OAB: PB17426 intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo 5 dias.
BANANEIRAS, em 1 de julho de 2025.
De ordem, MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Mat. -
01/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/06/2025 01:30
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:20
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801288-04.2023.8.15.0081 - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] PARTES: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE X CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA Nome: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE Endereço: MOZART BEZERRA CAVALCANTI, SN, CHA DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828 Nome: CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA Endereço: Av Hilton souto Maior, 497, Sala 204, Portal do Sol, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-900 Advogado do(a) EXECUTADO: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467 VALOR DA CAUSA: R$ 3.239,84 DESPACHO.
Trata-se de execução de título extrajudicial, perante os juizados especiais cíveis.
Intimem-se e cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Citado e não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo de 3 dias, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo 5 dias.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 28 de Maio de 2025, 10:18:10 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
29/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 16:58
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 20:43
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:12
Determinada diligência
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08/04/2025 14:12
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-06 (EXECUTADO)
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08/04/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 01:08
Decorrido prazo de SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE em 27/01/2025 23:59.
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27/11/2024 08:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/11/2024 00:24
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801288-04.2023.8.15.0081 - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] PARTES: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE X CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA Nome: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE Endereço: MOZART BEZERRA CAVALCANTI, SN, CHA DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828 Nome: CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA Endereço: Av Hilton souto Maior, 497, Sala 204, Portal do Sol, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-900 Advogado do(a) EXECUTADO: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467 VALOR DA CAUSA: R$ 3.239,84 DECISÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Sonhos da Serra em face de CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA, visando a cobrança de cotas condominiais inadimplidas.
O exequente, em sua manifestação, requer a penhora da unidade 236 do Bloco K do Condomínio, de propriedade do executado, em razão da persistente inadimplência.
Analisando os autos, verifica-se que o executado, devidamente citado, não efetuou o pagamento das parcelas vencidas.
A dívida condominial possui natureza "propter rem", ou seja, está vinculada ao imóvel e não à pessoa do devedor.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a penhora de imóvel é medida cabível para garantir o pagamento de cotas condominiais inadimplidas.
Por outro lado, para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias.
Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação, se cobradas.
Com a juntada da Certidão, defiro a penhora do imóvel, a unidade 236 do Bloco K do Condomínio Sonhos da Serra, localizada à Rod.
Mozart Bezerra Cavalcanti, SN, Cha do Lindolfo, Bananeiras/PB, CEP: 58.220-000..
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, como termo de constrição.
Proceda-se a averbação da penhora no respectivo Ofício Imobiliário.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, acerca da penhora.
Na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento.
Para fins de avaliação, deverá qualquer das partes comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, servindo a média como referência.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sábado, 02 de Novembro de 2024, 15:41:24 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
04/11/2024 16:11
Outras Decisões
-
18/10/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 01:06
Decorrido prazo de SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE em 13/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:03
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801288-04.2023.8.15.0081 - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] PARTES: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE X CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA Nome: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE Endereço: MOZART BEZERRA CAVALCANTI, SN, CHA DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828 Nome: CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA Endereço: Av Hilton souto Maior, 497, Sala 204, Portal do Sol, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-900 Advogado do(a) EXECUTADO: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467 VALOR DA CAUSA: R$ 3.239,84 DESPACHO.
Vistos etc.
Realizada a pesquisa via SISBAJUD: Em face do resultado infrutífero, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 06 de Agosto de 2024, 09:48:34 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
20/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:18
Determinada diligência
-
05/08/2024 11:02
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:48
Decorrido prazo de SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE em 07/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 11:57
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
13/12/2023 01:00
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:00
Decorrido prazo de SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE em 12/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:00
Decorrido prazo de SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE em 04/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 20:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/11/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 11:00
Juntada de Petição de comunicações
-
31/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 12:26
Outras Decisões
-
24/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 18:09
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/10/2023 10:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/10/2023 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
02/10/2023 13:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/09/2023 01:14
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:56
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 08:32
Juntada de tomada de termo
-
12/09/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:38
Juntada de tomada de termo
-
11/09/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/10/2023 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
11/09/2023 11:37
Recebidos os autos.
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11/09/2023 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
11/09/2023 11:36
Juntada de tomada de termo
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06/09/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 09:45
Conclusos para despacho
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05/09/2023 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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