TJPB - 0803673-51.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:48
Baixa Definitiva
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19/05/2025 14:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/05/2025 14:47
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE SOARES em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE SOARES em 16/05/2025 23:59.
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13/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2025 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 20:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 20:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
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04/03/2025 22:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:40
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 10:41
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e provido em parte
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10/02/2025 21:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:01
Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 08:06
Conclusos para despacho
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05/11/2024 08:06
Juntada de Certidão
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05/11/2024 07:50
Recebidos os autos
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05/11/2024 07:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 07:50
Distribuído por sorteio
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803673-51.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: ORLANDO JOSE SOARES.
REU: BANCO PAN.
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CUMULAÇÃO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMOS VIA CONTRATO ELETRÔNICO E CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
CONTRATAÇÃO CONTROVERSA.
ASSINATURA DIGITAL EM AVENÇA.
CONTRATANTE IDOSO.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO PREVIAMENTE INFORMADO.
NULIDADE DO COMPROMISSO VICIADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
EARESP 676608/RS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por ORLANDO JOSE SOARES em face do BANCO PAN .
Em sua narrativa fática, expôs o autor que teria sido surpreendido por consignação de dívidas relativa à reserva de cartão consignado - RCC (contrato n. 783340009-1) e Reserva de Margem para Cartão - RMC (contrato n. 781724783-1), embora nunca tenha realizado qualquer contratação com o promovido nem utilizado seus serviços.
Tutela de urgência indeferida em ID.
Num. 98886778.
A ré resistiu, em contestação de Num. 100291199, arguindo a regularidade das contratações, bem como inexistência de dano material e moral.
Antes, porém, requereu a condenação em litigância de má-fé.
Réplica do autor no evento retro. É o que de relevante se tem rapa relatar.
Passo a DECIDIR.
Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Para condenação por litigância de má-fé é imprescindível a segura tipificação das condutas ditas ilícitas segundo previsão posta em norma processual.
Necessária subsunção do proceder da parte às hipóteses previstas no art. 80, ambos do CPC, que configuram ilícitos processuais.
Situação não verificada nos presentes autos.
Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu).
No caso em apreço, não obstante o requerimento de depoimento pessoal da autora em audiência, certo é que a autora não disse que contratou o cartão com reserva de margem consignável e depois se arrependeu.
Afirmou, expressamente, que jamais contratou o serviço nem autorizou os descontos, o que, por evidente, torna desnecessária sua oitiva em juízo.
Dito isto, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a demanda.
Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de a autora, idosa e que perceberia benefício previdenciário, ter sido surpreendido com a consignação de dívidas relativa à reserva de cartão consignado - RCC (contrato n. 783340009-1) e Reserva de Margem para Cartão - RMC (contrato n. 781724783-1), que não reconhece.
Do que se extrai do fato litigado, não houve impugnação do promovido de que teria havido desconto a título de cartão consignado, e menos ainda controvérsia sobre o período e os valores dos descontos.
O que se discutiu, isto sim, foi que o serviço teria sido realizado mediante prévia autorização da promovente, questão sobre o qual, a luz do art. 373, II, do CPC, compete aos promovidos demonstrar.
No caso em apreço, verifico, com imensa facilidade, que a parte autora não solicitou os serviços de empréstimos discutidos, sendo ilegítimo os descontos em seu benefício, relativos aos contratos de reserva de cartão consignado - RCC (contrato n. 783340009-1) e Reserva de Margem para Cartão - RMC (contrato n. 781724783-1).
Isso porque, não obstante os contratos constantes em nome da parte autora no ID.
Num. 100291200 - Pág. 1 à 17 e Num. 100291201 - Pág. 1 à 22, verifico que houve ato ilícito praticado pela instituição financeira promovida, por realizar contrato com pessoa idosa, sem assinatura física em documento também físico, referente à operação de crédito firmado por meio eletrônico.
O caso concreto deve ser analisado à luz da Lei Estadual n° 12.027/2021, que prevê em seu artigo 1º a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito.
Analisando os documentos da parte autora (ID.
Num. 97606581 - Pág. 1 e 2), verifica-se que é idosa desde antes da contratação supostamente ocorrida em 2023, e o banco demandado deveria ter observado as normativas atinentes à concretização de operação de crédito em questão, considerando que o consumidor é residente do Estado da Paraíba.
Esclareço que no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7027, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela constitucionalidade da referida lei, nos seguintes termos: 1.
Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-012 DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) Tal previsão normativa visa garantir o direito à informação dos consumidores idosos, bem como a assegurar seu consentimento informado.
Desse modo, é nulo de pleno direito o contrato digital formulado entre as partes, por violação a expressa previsão legal que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico com instituições financeiras.
Assim, no caso em comento, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do Banco réu, do qual resultou a cobrança de empréstimo, sem a apresentação do contrato e da assinatura pelo meio físico.
Em vista disso, é de se deferir o pedido de cancelamento dos empréstimos, e restituição dos valores indevidamente sacados e descontados, sendo apenas os dos descontos devidos em dobro: APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DESNECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE MÁ-FÉ, BASTANDO A NEGLIGÊNCIA DO BANCO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO PRINCIPAL E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. 1) Os descontos realizados por instituição financeira nos proventos de aposentado, a título de pagamento de prestação de empréstimo consignado, dão ensejo à aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez não comprovada a existência de contrato entre as partes que justifique a realização dos descontos. 2) Para ilidir o pagamento em dobro, deveria o banco ter comprovado engano justificado.
A má-fé não é requisito essencial para a repetição do indébito, bastando que se verifique que a instituição tenha agido com negligência ou imperícia.
No caso, o banco alega ter sido vítima de fraude, o que, mesmo que comprovado - o que não foi - somente importaria em demonstração de seu agir negligente.
Precedentes. 3) São devidos danos morais quando descontos equivalentes a quase 1/3 do valor de parca aposentadoria são descontados por anos a fio por contrato em que o aposentado nem sequer se engajou.
Precedentes. 4) O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a indenização por danos morais é razoável e apropriado ao caso em tela, tendo em vista as condições socioeconômicas de ambas as partes.
Os danos morais não devem servir ao enriquecimento sem causa da parte beneficiada. 5) Recurso principal e recurso adesivo desprovidos. (Apelação Cível nº *10.***.*39-33, 3ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira. j. 23.08.2011, DJ 01.09.2011).
Haverá de restituir, portanto, em dobro, os valores já debitado injustificadamente da conta da autora.
Demonstrado que houve falha do serviço bancário, que gerou verdadeira ofensa moral além do mero aborrecimento, a conduta empresarial dá ensejo à condenação por dano moral.
Dúvida não tenho, desse modo, que o comportamento empresarial atingiu a esfera extrapatrimonial.
O quantum indenizatório, porém, deve ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, com base no princípio da razoabilidade, e observados os parâmetros construídos pela doutrina e pela jurisprudência, em especial para evitar o enriquecimento sem causa do ofendido (Precedente: Processo n. 2009.01.1.037858-8 (595743), 5ª T.
Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. unânime, DJe 19.06.2012).
Sobre o tema, aliás, colaciono o seguinte julgado: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
DIREITO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO MAJORADA. 1.
Atribuída à causa valor de alçada superior a sessenta salários mínimos, não há falar em competência do Juizado Especial Federal Cível para processar o feito. 2.
Legítima a participação do INSS no polo passivo da lide, pois 'na condição de fonte pagadora, efetua descontos destinados a amortizar empréstimo consignado' (3ª T., AC 412588, DJE 10.03.2011). 3.
Hipótese na qual aposentado teve seus documentos e assinatura falsificados por estelionatários que visavam à obtenção de empréstimo consignado junto a instituições bancárias, no valor de R$ 18 mil, empreitada cujo êxito ocasionou descontos em seu benefício previdenciário. 4.
A Lei nº 10.820/03 permite ao INSS proceder a descontos no benefício do segurado quando houver expressa autorização deste, no entanto, no caso em apreço, a autarquia previdenciária, sem anuência do segurado, realizou descontos em seu benefício, efetivando os pagamentos de empréstimos consignados contratados por meio de fraude. 5.
Imposta aos bancos-réus a restituição em dobro dos valores descontados, coube ao INSS indenizar o postulante por danos morais, no valor de R$ 1.739,88. 6.
In casu, os descontos indevidos, além do prejuízo de ordem material, ensejaram situação que gerou ao postulante, idoso portador de problemas de saúde, uma aflição incomum, apta a lhe infligir abalo moral que admite reparação pecuniária.
Precedentes deste Regional. 7.
Nada obstante o zelo demonstrado pelo juiz originário para atingir a razoabilidade da indenização por dano extrapatrimonial, o montante fixado a tal título deve ser majorado para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pois não propicia o enriquecimento ilícito do demandante e, ao mesmo tempo, mostra-se consentâneo a reparar o dano por ele sofrido. 8.
Apelação do autor parcialmente provida. 9.
Apelo do INSS improvido. (AC nº 544257/PE (0007918-25.2011.4.05.8300), 3ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
Luiz Alberto Gurgel. j. 16.08.2012, unânime, DJe 24.08.2012) (sem grifos no original).
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS RECORRENTES EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVADO POR TERCEIRO.
FRAUDE.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SÚMULA 479 DO STJ.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Negligência no exame dos elementos de informação que lhe foram ministrados.
CDC art. 7º, parágrafo único e art. 14.
Responsabilidade que advém da teoria do risco do negócio.
Manutenção da sentença singular, irretocável em todos os aspectos.
Irresignação.
Inviabilidade do pedido retratativo.
Decisão unânime. (Agravo nº 0011373-63.2012.8.17.0000, 4ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Eurico de Barros Correia Filho. j. 23.08.2012, unânime, DJe 05.09.2012).
Em face dessas considerações, e atento aos critérios adotados pela doutrina e jurisprudência, bem assim o disposto no art. 940 do Código Civil, arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais) a indenização devida a título de danos morais, importância que deverá ser atualizada a partir da presente fixação.
Considerando que as teses do autor foram acolhidas, reduzindo-se apenas o quantum fixado a título de indenização por danos morais, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ.
Em vista do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, para: (1) DECLARAR a nulidade dos contratos de contratos de reserva de cartão consignado - RCC (contrato n. 783340009-1) e Reserva de Margem para Cartão - RMC (contrato n. 781724783-1); e (2) CONDENAR o promovido na restituição em dobro das quantias já descontadas, e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizados a partir do presente arbitramento.
Juros de mora, sobre todos os valores, a partir da citação do promovido.
Custas e honorários de sucumbência pelo promovido, estes arbitrados no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E.
TJ/PB.
Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1.
Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2.
OFICIE-SE A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA dando ciência da presente decisão. 3.
INTIME-SE os promovido, para procederem o recolhimento das custas e demais despesas processuais.
Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 4.
INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC.
Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4.1.
Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.2.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.3.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.4.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803673-51.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: ORLANDO JOSE SOARES.
REU: BANCO PAN.
DECISÃO Vistos etc.
Diz a exordial que o autor não tem ou realizou qualquer negócio ou contrato com o promovido e, no entanto, foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário na forma de cartão de crédito consignado sobre a RMC(reserva de margem consignável), referente ao contrato n. 781724783-1 e outro a RCC referente ao contrato n. 783340009-1.
Pede a concessão tutela antecipada, de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, para o cancelamento de descontos/cobrança de parcelas do(s) empréstimo(s) não realizados.
Juntou documentos e procuração. É o relatório.
DECIDO.
Recebo a petição inicial, por preenchimento de todos os seus requisitos.
Diante da declaração de pobreza e da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de veracidade, concedo os benefícios da gratuidade judiciária.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não obstante a narrativa do autor, não há nos autos indicação da fraude alegada, nem que os empréstimos tenham se dado de forma irregular.
Além do largo período em que o desconto teria se iniciado (em dezembro de 2023 e janeiro de 2024), sem, até o momento, insurreição do demandante, não há no feito cópia de contrato ou outro documento negocial que permitisse o confronto com a assinatura constante nos documentos acostados. É dizer, não me convenci, prima facie, da verossimilhança das alegações, porquanto inexistente prova segura que indique a dívida é indevida.
Assim, não há como se conceder a tutela almejada ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, e: Verifica-se que a parte promovida apontada, tradicionalmente, abstém-se de tornar efetiva as técnicas autocompositivas.
Logo, sendo inviável, ao menos nessa fase, a mediação e a conciliação, deixo de determinar a sua realização.
Deste modo, CITE-SE a parte promovida, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão.
Fica advertido que, nos termos do art. 400 do CPC, sob pena de considerar verdadeiros os fatos declinados na exordial, deverá apresentar contestação acompanhada do instrumento de negociação do(s) débito(s) discutidos no feito, devidamente assinados pelo autor e com as cópias dos documentos pessoais juntados por ocasião da assinatura do referido acordo, assim como comprovante de transferência bancária do valor supostamente contratado.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte promovente para réplica no prazo de quinze dias.
Publicado eletronicamente.
Sapé, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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