TJPB - 0807308-19.2020.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 21:49
Baixa Definitiva
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06/02/2025 21:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/02/2025 20:36
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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04/02/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:11
Decorrido prazo de MATEUS RODRIGUES ESTRELA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:03
Publicado Acórdão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0807308-19.2020.8.15.0371 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: ESTADO DA PARAÍBA EMBARGADO: AM.
R.
E., representado nesta ato por sua genitora DAYANE RODRIGUES ADVOGADO:DAYANE RODRIGUES SIMÕES OAB-PB 14.666 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESENÇA DE CONTRADIÇÃO.
APLICAÇÃO DE ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIOS POR EQUIDADE EM CASO DE DEMANDA ENVOLVENDO SAÚDE EM FACE DO MUNICÍPIO APELANTE.
ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra decisão que deixou de arbitrar honorários advocatícios por equidade II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central reside em aferir se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão. 4.
Identificando que há contradição e omissão relativa ao arbitramento da verba honorária, bem como condenação da verbas em face do Estado, que não interpôs apelação, o acolhimento é medida que se impõe IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Acolhimento dos aclaratórios por se tratar de fornecimento de medicamento, direito à vida, cujo valor econômico é inestimável, logo os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa. (i).
As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
Precedentes”. (AgInt no REsp n. 1.976.775/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) (ii).Acolhem-se os Embargos de Declaração com efeitos modificativos quando a análise do vício apontado ensejar a modificação da conclusão adotada na decisão impugnada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudências relevantes citadas: ( AgInt no REsp n. 1.976.775/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.); (0015498-71.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2022) RELATÓRIO ESTADO DA PARAÍBA opõe embargos de declaração em face do Acórdão de Id 29104557, que negou provimento à apelação que arbitrou os honorários de sucumbência da seguinte forma: “A teor do art. 85, § 11º, do CPC, entendo por bem majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora. (Id 29725493) O embargante Estado da Paraíba sustenta como contradição no decisum a ausência de fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos do promovente por equidade, bem assim, aponta omissão, ressaltando que os honorários recursais devem ser arbitrados exclusivamente contra o Município de Sousa, vez que foi o único apelante Nestes termos, pugna pelo acolhimento dos embargos para que seja suprida a contradição e omissão apontadas, fixando-se a verba honorária de forma equitativa, bem como que conste na parte dispositiva que os honorários deverão ser majorados apenas em face do Município apelante.
Sem contrarrazões É o relatório.
VOTO.
Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Presentes os requisitos de admissibilidade, examino o presente recurso.
Inicialmente, registro que os Embargos de Declaração, com fulcro no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Codex ora vigente, são cabíveis, tão somente, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o Julgador, de ofício ou a requerimento, deveria se pronunciar; ou, ainda, para retificar erro material.
Analisando os autos, observa-se que a Sentença julgou procedente os pedidos iniciais, e condenou os promovidos ao pagamento de honorários advocatícios, por equidade em um salário-mínimo e meio. (Id 27897858) A pretensão disposta nos Embargos de Declaração deve ser acolhida, no sentido de se suprir a contradição e a omissão apontada Sobre os honorários advocatícios, estabelece o artigo 85 do Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
O STJ e este Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que, nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados mediante apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável, o direito à vida.
Vejamos precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
TEMA N. 1.076/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 16.03.2022, concluiu o julgamento do Tema n. 1.076/STJ (Recursos Especiais ns. 1.850.512/SP, 1.877.833/SP. 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, acórdãos pendentes de publicação) adotando o entendimento segundo o qual a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz (art. 85, § 8º, do CPC/2015), restringe-se às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo.
III - As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
Precedentes.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. ( AgInt no REsp n. 1.976.775/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELO DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PERCENTUAL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
PROVIMENTO DO APELO.
ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO ENTE ESTADUAL.
CONTRADIÇÃO.
DIREITO À VIDA.
VALOR ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DE FORMA EQUITATIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VÍCIO CONFIGURADO.
ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
EMBARGOS OPOSTOS PELA AUTORA.
CONTRADIÇÃO.
SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO.
REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ENTRE O MÍNIMO DE DEZ E O MÁXIMO DE VINTE POR CENTO DO VALOR DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
Os Embargos de Declaração possuem como pressuposto a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. (Art. 1.022, do CPC) 2. “Conforme recente orientação jurisprudencial deste STJ, a obrigação de fazer imposta ao Estado, constituída no fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetiva a preservação da vida e/ou da saúde garantidas constitucionalmente, bens cujo valor é inestimável, o que justifica a fixação de honorários por equidade.” (STJ, AgInt no AREsp 1568584/SP, Rel.
Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 17/02/2022) 3.
Restando configurada a contradição dentro do próprio julgado, impositivo o acolhimento dos aclaratórios para saneamento do vício. 4.
Acolhem-se os Embargos de Declaração com efeitos modificativos quando a análise do vício apontado ensejar a modificação da conclusão adotada na decisão impugnada. ( 0015498-71.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2022) Considerando a configuração da contradição e omissão apontada pelo Ente Estadual Embargante, os honorários de sucumbência no valor de dois salários mínimos, quantia que atende aos parâmetros legais para a remuneração do causídico, impositiva a alteração da decisão colegiada neste ponto.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para integrar o acórdão impugnado, fixando, em proveito do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais no valor de dois salários mínimos em face do apelante Município de Souza.
Outrossim, com relação ao Estado da Paraíba, mantenho a condenação na verba honorária arbitrada na sentença de primeiro grau, vez que não houve apelação por parte da edilidade embargante É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
12/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/11/2024 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 23:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2024 05:59
Conclusos para despacho
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16/10/2024 05:58
Juntada de Certidão
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:13
Decorrido prazo de MATEUS RODRIGUES ESTRELA em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de MATEUS RODRIGUES ESTRELA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0807308-19.2020.8.15.0371 APELANTE: MUNICIPIO DE SOUSA, ESTADO DA PARAIBA, ADVOCACIA GERAL DA UNIAOREPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SOUSA, ESTADO DA PARAIBA, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO APELADO: M.
R.
E.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
12/09/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:27
Conclusos para despacho
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09/09/2024 08:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 00:00
Publicado Acórdão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807308-19.2020.8.15.0371 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTES: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR; MUNICÍPIO DE SOUSA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR APELADO: M.
R.
E., REPRESENTADO PELA SUA GENITORA, DAYANE RODRIGUES SIMÕES ADVOGADA: DAYANE RODRIGUES SIMÕES - OAB-PB 14.666 CONSTITUCIONAL.
Apelação cível.
Sentença de procedência.
Inconformismo.
Ação de obrigação de fazer.
Preliminar.
Cerceamento de defesa.
Não configuração.
Hipossuficiência comprovada.
Dever do poder público.
Tutela do direito à vida e à saúde.
Valor maior.
Dignidade da pessoa humana.
Recurso em dissonância com jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
Desprovimento.
Tema 106-STJ – Tese firmada: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Sentença em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte de Justiça.
Desprovimento do apelo.
Relatório O MUNICÍPIO DE SOUSA interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo 2º Núcleo de Justiça 4.0, que julgou procedente a Ação de obrigação de fazer ajuizada por M.
R.
E., REPRESENTADO PELA SUA GENITORA, DAYANE RODRIGUES SIMÕES, ora apelado, decidindo nos seguintes termos: ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para CONDENAR os réus na obrigação de fornecerem ao paciente o medicamento "DUPILUMABE", na forma, modo e prazo descrito na receita médica, Id. 69795872, devendo o paciente apresentar diretamente aos demandados receituário médico atualizado semestralmente, a fim de continuar recebendo o medicamento.
Outrossim, determino que os réus incluam o paciente em serviço ou programa já existentes no SUS destinados à dispensação do medicamento, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, conforme Enunciado nº 11 das Jornadas de Direito à Saúde.
Considerando o entendimento consolidado no STJ no sentido de que demandas dessa natureza possuem valor inestimável, condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais, por equidade, considerando a ausência de qualquer complexidade, arbitro em um salário-mínimo e meio.
O ente público fica isento do pagamento das custas, a teor do disposto no artigo 29 da Lei Estadual 5.672/92.
Deixo de determinar a remessa necessária, pois, não obstante a aparente iliquidez da condenação (STJ, Súmula 490), o valor total ou anual (prestações de uso contínuo) do tratamento perseguido não alcançará valor superior ao teto estabelecido pelo artigo 496, § 3º, do NCPC, razão pela qual está dispensado o duplo grau de jurisdição obrigatório. (Id 27897858) Em suas razões (ID 27897859), o Município de Sousa, ora apelante, aduz, em apertada síntese, cerceamento de defesa, que os requisitos para a concessão do medicamento não foram cumpridos, ausência de laudo técnico atestando a necessidade do fármaco e ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
Contrarrazões apresentadas (ID 27897864).
Parecer ministerial pelo desprovimento (ID 29025178). É o relatório.
Voto Exmª.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora PRELIMINARES O apelante suscitou a preliminar de cerceamento de defesa, pois “pugnou pela apresentação dos documentos comprobatórios nesse sentido, além de insistir, por inúmeras ocasiões, pela realização de avaliação social do núcleo familiar, sendo que, inclusive após a apresentação da Nota Técnica e intimação para informar as provas, novamente o Ente Municipal veio aos autos para se manifestar, e, mais uma vez, além de ter apresentado manifestação devida com relação a Nota Técnica juntada aos autos, requereu a produção de provas, conforme petição de ID nº 82943723.”.
Ressaltou também, que não houve avaliação social.
Contudo, sem razão.
Como bem delineado pelo magistrado de primeiro grau, o feito se encontrava maduro para sentença, já que a parte autora colacionou aos autos todos os documentos necessários ao julgamento da lide.
A avaliação social indicada nas razões recursais é prescindível e sua ausência não configura cerceamento de defesa, pois a hipossuficiência da parte autora restou devidamente comprovada nos autos, conforme documentos comprobatórios encartados aos autos, principalmente declaração de isenção de imposto de renda dos pais da menor (Id 27897391 - Pág. 1/20) Ademais, a análise das provas documentais carreadas ao feito indica como dispensável a realização de perícia médica, uma vez que restou comprovada a necessidade do paciente em fazer uso da prótese indicada pelos médicos que lhe assistem, como será demonstrado na análise meritória.
Razão pela qual, rejeito as preliminares suscitadas.
MÉRITO Compulsando-se os autos e analisando-se a casuística posta em deslinde, faz-se necessário adiantar que a presente apelação cível não merece qualquer provimento, porquanto a sentença atacada se afigura irretocável e isenta de vícios.
A controvérsia da presente apelação diz respeito à necessidade da utilização do medicamento DUPILUMABE para tratamento de DERMATITE ATÓPICA - CID L20.9, que acomete o menor M.
R.
E.
Em primeiro lugar, vale ressaltar que a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos/tratamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde – SUS, como se apresenta o caso dos autos, já fora decidida quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ (Tema 106), submetido ao rito dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça.
A esse respeito, restou sedimentado pela Corte Especial que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos do SUS, exige a presença cumulativa de alguns requisitos.
Assim, foram modulados os efeitos do julgamento que ocorreu no dia 25/04/18, pois vinculativo, no sentido de que os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir de referida decisão.
Assim, como a ação principal fora distribuída no dia 12/08/2022, ou seja, depois do julgamento do referido repetitivo, se aplicam os requisitos estipulados no Recurso Especial.
São eles: I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
No caso dos autos, os três requisitos foram devidamente preenchidos.
O laudo médico encartado nos autos (Id 27897402 - Pág. 1/3, 27897414 - Pág. 1/2) devidamente fundamentado e circunstanciado demonstra a necessidade do medicamento.
A parte autora é hipossuficiente, conforme documentos (Id 27897391 e seguintes), e o tratamento solicitado apresenta registro na ANVISA (Id 27897575 - Pág. 1) Dessa forma, restou demonstrado no decorrer da instrução processual que o medicamento é necessário para o tratamento de saúde do menor apelado. É certo que a condição de o tratamento não se encontrar disponível na rede pública de saúde ou, ainda, não estar presente no rol dos medicamentos padronizados, não exonera a Administração Pública de fornecê-lo a portador de doença crônica, sem recursos financeiros para adquiri-lo, caso seja este o único tratamento eficaz, consoante recomendação médica.
A Constituição Federal, ao tratar “Dos Direitos e Garantias Fundamentais” (Título II), deixa positivado, logo no caput do art. 5º, que são garantidos “aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...”.
Ao se ocupar do tema, Alexandre de Moraes assevera que “o direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos”.
E conclui logo após: “A Constituição Federal proclama, portanto, o direito à vida, cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quanto à subsistência.” (Direito Constitucional - 8ª ed. - Atlas - p.61/62.) Para Uadi Lâmego Bulos, o direito à vida não implica apenas em nascer, mas também o “direito de subsistir ou sobreviver”.
O direito à saúde foi objeto de especial atenção do legislador constitucional que, no art. 196, cuidou de estabelecer os princípios sobre os quais se assenta.
Ali ficou positivado: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Diante disso, § 1º do art. 198 da CF prescreve que o Sistema Único de Saúde será financiado com os recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Veja-se: Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) § 1º.
O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. (...) 2.
As verbas de que trata o art. 18 da Lei Complementar n. 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal, são destinadas a ações e serviços públicos de saúde cuja execução cabe aos entes estaduais e municipais, de sorte que sua gestão é feita pelo Poder Executivo local, em vista da descentralização e da promoção integrada entre União, Estados e Municípios das políticas públicas do País. 3.
Embora exista verdadeira solidariedade ativa entre os envolvidos nas políticas públicas de saúde no que toca ao dever de buscar o ressarcimento de valores malversados, eventual ressarcimento de prejuízos deve ocorrer mediante repasse de valores exclusivamente ao fundo de saúde do ente beneficiário. (...). 6.
Agravo interno desprovido. (STF - MS 33079 AgR-segundo, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2024 PUBLIC 09-04-2024).
No mesmo sentido, a Suprema Corte firmou o Tema nº 793, com a seguinte tese: Tema nº 793 do STF - Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Diante da sistemática adotada pela Constituição, bem assim os princípios que ali se encontram positivados, não se pode chegar a outra conclusão que não seja a obrigatoriedade do Ente Público, através do seu órgão responsável pela Saúde, em providenciar o tratamento reclamado.
Negar o fornecimento, nas circunstâncias retratadas nos autos, equivale a negar ao recorrido o direito à saúde e, por consequência, o direito à vida, violando os princípios tidos por fundamentais pela Constituição Federal.
A propósito, Celso Antônio Bandeira de Mello, compreende que “violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma.
A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo um sistema de comandos.” (Elementos de Direito Administrativo - 3ª ed. - p. 300.) Assim, observa-se que a reforma da sentença objurgada poderia causar dano irreversível à saúde da parte.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença.
A teor do art. 85, § 11º, do CPC, entendo por bem majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/08/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOUSA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
-
20/08/2024 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 06:47
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 00:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/07/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 16:43
Juntada de Petição de parecer
-
20/05/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:54
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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