TJPB - 0801495-35.2022.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 04/07/2025 23:59.
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29/05/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:35
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:41
Juntada de Petição de agravo (interno)
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13/05/2025 00:05
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:37
Não conhecido o recurso de JOELDO ANTAS DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*08-10 (APELADO)
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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19/11/2024 11:27
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:17
Juntada de Petição de parecer
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06/11/2024 06:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:33
Conclusos para despacho
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03/09/2024 11:39
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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26/08/2024 00:00
Publicado Acórdão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801495-35.2022.8.15.0211 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA, representado por seu procurador APELADO: JOELDO ANTAS DE OLIVEIRA ADVOGADO: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - OAB/PB 23.314 APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
FUNÇÃO DESTACAMENTO (FGT-1).
CARGO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO MILITAR, SEM PREVISÃO DE ATRIBUIÇÕES, REQUISITOS DE INVESTIDURA E REMUNERAÇÃO.
TENTATIVA DE, A PARTIR DA FUSÃO DA REFERIDA NORMA COM O ANEXO III, DA LEI ESTADUAL N. 8.186/07, NÃO APLICÁVEL AOS MILITARES, CRIAR A REMUNERAÇÃO PARA O REFERIDO CARGO.
IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE UMA NORMA LEGAL, A PARTIR DE DOIS FRAGMENTOS DE OUTROS NORMATIVOS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO DO RECURSO.
O que pretende o autor é, em verdade, diante da lacuna legislativa da LC 87/2008, que apenas citou a existência de cargos de Sargento da Companhia, Destacamento, Comandante de Guarnição Motorizada, Patrulheiro de Guarnição Motorizada e Motorista Operacional, lançar mãos de dois fragmentos de leis diversas, um dos quais não aplicável a militares, para construir o direito ao pagamento pelo exercício de um cargo, que não se sabe a natureza, não se tem a definição de atribuições, os requisitos para investidura e a remuneração respectiva.
Inviabilidade.
A pretensão do autor esbarra na impossibilidade de aplicação do resultado da fusão do Anexo III, da Lei Estadual nº 8.186/2007, com o Anexo I, da LC 87/2008, ao militar do Estado da Paraíba.
Afronta ao princípio da legalidade.
Provimento do apelo.
Relatório ESTADO DA PARAÍBA interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga, nos autos da ação de cobrança c/c obrigação de fazer, interposta por JOELDO ANTAS DE OLIVEIRA, que julgou procedente, decidindo nos seguintes termos:
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) CONDENAR o Estado da Paraíba na obrigação de fazer de implantar a Gratificação da Função de Policiamento Destacado, símbolo FGT-1, no valor de R$350,00 ou, na hipótese de reajuste, em valor superior, enquanto estiver no desempenho da função. b) CONDENAR o Estado da Paraíba ao pagamento das gratificações retroativas, referentes ao período de desempenho efetivo da função, a partir de 03/03/2020, até cumprimento da obrigação de fazer do item “a”.
Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1o-F, parte final, Lei 9.494/97), ambos a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC), até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3o da Emenda Constitucional no 113/2021 e precedente do TJPB.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado na fase de liquidação, ressalvada a gradação do art. 85, § 3º, do NCPC, caso a quantia apurada seja superior a 200 salários-mínimos, hipótese em que a verba será arbitrada após a liquidação da condenação.
Isento de custas ante previsão legal nesse sentido.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Sem remessa necessária, por força do disposto no artigo 496, § 3º, inciso II, do NCPC.
Em suas razões (ID 29108376), o Estado defende a impossibilidade de cumulação de gratificações de policiamento especializado (GPE), tendo em vista que o autor já recebe a gratificação do art. 57, da LC 58/03, referente à gratificação de atividades especiais.
Afirma que inexiste prova da efetiva nomeação do autor à função de Destacamento, e que tal nomeação somente poderia se dar por ato do governador do Estado.
Contrarrazões apresentadas (ID 28040010).
Desnecessária a intervenção do Ministério Público no feito, por não restarem configuradas quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, I a III, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Voto Exmª.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora A tese construída nestes autos deixa bem evidente que a pretensão perseguida pelo autor não encontra amparo na nossa legislação.
Passa-se a explicar.
Primeiro, há de se considerar que em se tratando de servidor público militar, os direitos e deveres inerentes ao exercício do cargo devem estar previstos em legislação específica da categoria, não sendo possível impor-lhes obrigações ou conceder-lhes direitos constantes em legislação própria de servidores públicos civis.
Tal aspecto já não é novidade nesta Corte e foi objeto de discussão quando do julgamento do IRDR 0802878-36.2021.8.15.0000, da relatoria do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, que, na ocasião, pontuou: Depreende-se da leitura da Carta Magna que, desde a promulgação da Emenda Constitucional 18/98, as disposições do regime jurídico relativos aos servidores civis não são aplicáveis aos militares, pois os mesmos possuem tratamento específico dispensado por disposição constitucional.
A alteração, como visto, satisfaz uma tendência descentralizadora no tocante ao regime jurídico dos militares, pois a situação do militar enquadrado como funcionário ou servidor público é prejudicial tanto ao exercício de sua profissão como às próprias Instituições Militares que, dessa forma, ficam impossibilitadas de dar, aos seus integrantes, a justa contrapartida por imposições e deveres normalmente pesados.
Sobre a especialidade conferida aos militares, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 570.177/MG, especificou que “o regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios ” (STF-RE 570177/MG – Rel.
Min.
Ricardogarantias, prerrogativas e impedimentos próprios Lawandowski – Tribunal Pleno Jul.: 30/04/2008). […] Nesse âmago, os rigores e as peculiaridades do serviço militar constituem premissas necessárias da existência de regras próprias existência para a categoria, mormente quando o texto constitucional promove uma distinção entre servidores civis e militares, admitindo a instituição, por lei específica, para a disciplina de seus direitos e deveres (TJPB – IRDR 0802878-36.2021.8.15.0000 – Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos – Tribunal Pleno) Esse raciocínio, inclusive, foi o mesmo que motivou o afastamento da aplicação do congelamento dos anuênios promovido pela LC 50/03, em relação aos servidores da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
A discussão foi travada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 000728-62.2013.815.0000, da relatoria do Desembargador José Aurélio da Cruz, que consolidou o entendimento de que “reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. (Destacou-se) Corroborando a inaplicabilidade da referida lei aos militares, esta Corte de Justiça já decidiu em reiterados casos, nos termos da ementa abaixo: Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto a sua aplicação em relação aos militares, é indevido o congelamento dos anuênios e adicionais da referida categoria de trabalhadores com base no referido dispositivo.
Art. 2º É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003.
Art. 2º, da LC nº 50/2003.
As Leis complementares do Estado da Paraíba de nº 50/2003 e de nº 58/2003 no que pertine à transformação das vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores público em vantagem pessoal reajustável de acordo com o art. 37, inciso X da CF, não se aplica aos militares, por ausência de previsão legal expressa.
TJPB.
ROAC nº 200.2010.004599-2/001.
Rel.
Juiz Conv.
Tércio Chaves de Moura.
J. em 06/09/2011. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20020100427307001, TRIBUNAL PLENO, Relator José Ricardo Porto , j. em 23-05-2012) Assim, a premissa consolidada nesta Corte e no STF é de que a imposição de obrigações ou outorga direitos aos servidores públicos militares demandam regulação em norma própria e específica para a categoria.
Uma vez revistado este entendimento, importante observar que, no caso dos autos, a pretensão defendida pelo autor gira em torno do pagamento de gratificação chancelada sob a rubrica FGT-1 (Destacamento), inerente ao exercício de um suposto cargo previsto no Anexo I, da LC 87/2008.
Segundo o normativo, seriam cargos integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar do Estado da Paraíba, dentre outros, os seguintes: Cargo Símbolo Quantidade Sargenteante da Companhia FGT-1 47 Destacamento FGT-1 120 Comandante de guarnição motorizada FGT-3 800 Patrulheiro de guarnição motorizada FGT-4 800 Motorista Operacional FGT-4 800 Note-se, de início, que embora o normativo fale em cargos que compõem a estrutura de pessoal da PMPB, o fato é que não há uma definição de que tipo de cargos estão ali enumerados – em comissão ou efetivos, além de não haver descrição pormenorizada das atribuições, dos requisitos para investidura e da remuneração respectiva.
Por força destas omissões legislativas, o autor tenta lançar mão de outro normativo, que organiza estrutura do Poder Executivo e provê cargos e funções de natureza civil, para tentar dar expressão econômica aos supostos cargos.
Trata-se da Lei Estadual nº 8.186/2007, que “define a estrutura organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Estadual e dá outras providências”.
Especificamente, os paradigmas que o autor e vários outros demandantes têm buscado adotar como correlatos para justificar o pagamento de uma melhoria salarial, são, para começo de exame, funções de confiança, o que desde logo gera uma incompatibilidade com os “cargos” previstos na LC 87/2008, já que cargo e função são institutos diferentes.
O art. 18, da Lei Estadual nº 8.186/2007, que trata especificamente dessas funções, estabelece: Art. 18.
Ficam criadas e integradas à Estrutura Organizacional do Poder Executivo as Funções Gratificadas definidas no Anexo III desta Lei, a serem ocupadas apenas por servidores investidos em cargo de provimento efetivo do Poder Executivo Estadual.
Observa-se a absoluta impropriedade da pretensão do autor, já que, evidentemente, o Anexo III da Lei Estadual, para além de não se aplicar aos militares, como é exigido pela nossa própria jurisprudência, trata de funções de confiança, não de cargos, como prevê a LC 87/2008.
Em adição, é claro que não há a mínima compatibilidade entre a natureza e as atribuições dos cargos com símbolo FGT, previstos na legislação militar estadual, e as funções de confiança aqui expostas, até porque estas estão ligadas ao apoio administrativo, especificamente Secretário de Gerente e Chefe de Serviços.
O que pretende o autor é, em verdade, diante da lacuna legislativa da LC 87/2008, que apenas citou a existência de cargos de Sargenteante da Companhia, Destacamento, Comandante de Guarnição Motorizada, Patrulheiro de Guarnição Motorizada e Motorista Operacional, lançar mãos de dois fragmentos de leis diversas, para construir o direito ao pagamento pelo exercício de um cargo, que não se sabe a natureza, não se tem a definição de atribuições, os requisitos para investidura e a remuneração respectiva, o que é inviável, sob qualquer aspecto.
Assim, fica evidente que a pretensão do autor esbarra na impossibilidade de aplicação do resultado da fusão do Anexo III, da Lei Estadual nº 8.186/2007, com o Anexo I, da LC 87/2008, ao militar do Estado da Paraíba.
Admitir o inverso importaria ignorar o princípio da legalidade.
Dispositivo Pelo exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL para julgar improcedente a ação, invertendo-se a condenação na verba honorária, a qual majoro em 5%. (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015, totalizando, assim, 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça que neste momento concedo ao apelado. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:40
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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20/08/2024 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:59
Conclusos para despacho
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23/07/2024 12:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2024 08:57
Conclusos para despacho
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19/07/2024 08:57
Juntada de Certidão
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18/07/2024 19:09
Recebidos os autos
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18/07/2024 19:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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