TJPB - 0853897-87.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 02:49
Decorrido prazo de ALUMINIO RAMOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 14:28
Juntada de Petição de comunicações
-
30/05/2025 18:45
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0853897-87.2024.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação, ajuizada pela exequente, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, evento de ID 112670962, requerendo a homologação.
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. É indiscutível que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, resta tão-só a homologação do acordo extrajudicial firmado entre os litigantes.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial firmado entre as partes em tela e, consequentemente, RESOLVO O MÉRITO DA CAUSA, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil vigente.
Honorários sucumbenciais nos termos do acordo.
Custas processuais remanescentes dispensadas, haja vista o disposto no art. 90, §3º CPC.
Com a dispensa do prazo para recurso pelas partes, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, e arquive-se com as cautelas devidas.
P.R.I.
João Pessoa, 27 de maio de 2025.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/05/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 10:26
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
27/05/2025 18:46
Determinado o arquivamento
-
27/05/2025 18:46
Homologada a Transação
-
27/05/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 02:48
Decorrido prazo de ALUMINIO RAMOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 09:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/04/2025 09:47
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 10:48
Determinada diligência
-
01/04/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 03:48
Decorrido prazo de ALUMINIO RAMOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:51
Determinada diligência
-
27/02/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 12:02
Juntada de
-
26/02/2025 19:38
Determinada diligência
-
26/02/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ALUMINIO RAMOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de RAYANNE SILVA DE SOUZA TERTULIANO em 18/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/12/2024 10:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/12/2024 10:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/12/2024 10:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/08/2024 10:35
Recebidos os autos.
-
27/08/2024 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
27/08/2024 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEX ALEXANDRE CARNEIRO - CPF: *49.***.*91-80 (AUTOR).
-
27/08/2024 09:51
Determinada diligência
-
26/08/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:47
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853897-87.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do NCPC, intime a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seus pedidos de gratuidade judicial, eis que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo a redução.
P.I.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024.
Juiz de Direito -
20/08/2024 09:40
Determinada diligência
-
19/08/2024 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800130-28.2024.8.15.0161
Isabel Amelia da Silva Lima
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Isabel Amelia da Silva Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/01/2024 09:17
Processo nº 0852591-30.2017.8.15.2001
Marivaldo Patricio de Souza
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Advogado: Carla Aguida de Oliveira Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2025 08:53
Processo nº 0853958-45.2024.8.15.2001
Francisco Inaldo Trajano dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2024 21:59
Processo nº 0805432-41.2024.8.15.2003
Colegio Impacto Centro de Ensino LTDA
Carolina Monteiro Neves
Advogado: Vanya da Silva Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/09/2024 08:46
Processo nº 0801178-19.2023.8.15.0141
Maria de Fatima Morais
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2023 17:06