TJPB - 0852591-30.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 17
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29/05/2025 11:32
Conclusos para despacho
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29/05/2025 08:53
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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28/05/2025 11:02
Determinada a redistribuição dos autos
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28/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/02/2025 11:52
Juntada de Informações
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02/12/2024 10:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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02/12/2024 10:34
Determinada diligência
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29/11/2024 20:55
Conclusos para despacho
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14/09/2024 01:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIVALDO PATRICIO DE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
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03/09/2024 22:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2024 00:46
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0852591-30.2017.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RITA DE CASSIA TRASPADINI DE OLIVEIRA(*99.***.*99-04); MARIVALDO PATRICIO DE SOUZA(*00.***.*27-65); CARLA AGUIDA DE OLIVEIRA SOUZA(*50.***.*56-83); COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA(09.***.***/0001-87); FERNANDA ALVES RABELO(*50.***.*40-17);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIVALDO PATRÍCIO DE SOUZA COMPANHIA DE ÀGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA), ambos qualificados nos autos.
Narra o autor que seu consumo de água sempre foi entre 5 e 7m3 nos meses de julho a agosto de 2016, sendo compatível para duas pessoas.
Todavia, nos meses de novembro/2016, dezembro/2016 e janeiro/2017, o consumo de sua conta de água veio 65m3, informando que não houve nenhuma alteração no consumo ou vazamentos que justifiquem o aumento.
Ao final requereu justiça gratuita, condenação da ré do valor cobrado indevidamente, em dobro, além de uma indenização por danos morais.
Justiça gratuita deferida (Id. 11637212).
Na contestação, a demandada requereu a improcedência dos pedidos (Id. 15517744) Em contrarrazões à contestação, o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 19892826).
As partes foram intimadas a especificarem provas e nada requereram.
O Juízo da 2a Vara da Fazenda Pública da Capital no qual esta ação foi originalmente distribuída declarou sua incompetência, determinando a redistribuição dos autos para uma das varas cíveis da Capital/PB. É o relatório.
Decido.
Os presentes autos foram redistribuídos a este juízo cível.
Em que pese a decisão do Juízo da 2a Vara da Fazenda Pública da Capital, sendo a CAGEPA uma sociedade de economia mista prestadora de serviços de abastecimento de água e saneamento que presta serviço público primário e em regime de exclusividade, tem a sua atuação correspondente à própria atuação do Estado, já que ela não tem objetivo de lucro e o capital social é majoritariamente estatal, a competência para julgar a demanda é das Vara Fazendárias.
O Tribunal de Justiça da Paraíba fixou a competência das Varas da Fazenda Pública para a apreciação das demandas em que em um dos polos da demanda figure a CAGEPA, como é o caso dos autos.
Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
DIREITO PRIVADO.
PROCESSO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO A UMA DAS VARA CÍVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POLO ATIVO DA LIDE.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL CONCORRENCIAL.
TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL PRATICAMENTE EXCLUSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA (99,95%).
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. - Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas”.
Aplicação do art. 165, inc.
I, da LOJE. (Conflito Negativo de Competência nº 0823496-65.2022.8.15.0000, 2ª Câmara Cível, Relator: Juiz Carlos Antônio Sarmento, convocado para substituir o Desembargador José Aurélio da Cruz, Data de Julgamento 15/11/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA CAGEPA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EXCLUSIVO DO ESTADO.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECEDENTES DO TJPB.
CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Segundo consolidada orientação jurisprudencial do TJPB, como a CAGEPA está incumbida, primordialmente, do abastecimento de água e esgotamento sanitário, deve ser considerada, nesse particular, sociedade de economia mista prestadora de serviço público exclusivo do Estado, motivo pelo qual as Varas da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar as Ações em que ela figure como parte. (0805876-40.2022.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/11/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PRIVADO.
PROCESSO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO A UMA DAS VARA CÍVEIS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR PARTICULAR CONTRA A CAGEPA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL CONCORRENCIAL.
TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL PRATICAMENTE EXCLUSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA (99,95%).
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. - “Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas”.
Aplicação do art. 165, inc.
I, da LOJE. (TJPB – 4.ª Câmara Cível – CC 0805014-06.2021.8.15.0000; Relator: Des.
João Alves da Silva; julgamento: 07/06/2021; publicação: 08/06/2021).
DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro a incompetência desta 6ª Vara Cível e suscito o conflito negativo de competência.
Encaminhe-se ofício ao E.
TJPB, ficando os autos suspensos até o julgamento do conflito, nos termos do art. 953, I, parágrafo único, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
20/08/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 08:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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19/08/2024 08:05
Suscitado Conflito de Competência
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19/08/2024 08:05
Declarada incompetência
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16/08/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
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06/05/2024 22:35
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 14:51
Outras Decisões
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19/07/2023 00:40
Conclusos para despacho
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18/07/2023 20:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2023 20:23
Evoluída a classe de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/09/2022 15:16
Classe retificada de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/09/2022 18:10
Declarada incompetência
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11/09/2022 20:04
Conclusos para despacho
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18/03/2022 04:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 16/03/2022 23:59:59.
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15/03/2022 11:38
Juntada de Petição de informação
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22/02/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 17:51
Conclusos para despacho
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12/09/2021 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/09/2021 03:39
Decorrido prazo de MARIVALDO PATRICIO DE SOUZA em 03/09/2021 23:59:59.
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15/08/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2021 08:31
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2021 10:39
Conclusos para despacho
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10/12/2019 02:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 09/12/2019 23:59:59.
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10/12/2019 02:52
Decorrido prazo de MARIVALDO PATRICIO DE SOUZA em 09/12/2019 23:59:59.
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02/12/2019 13:40
Juntada de Petição de petição
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08/11/2019 09:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2019 15:46
Conclusos para despacho
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19/03/2019 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2019 15:12
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2019 15:09
Ato ordinatório praticado
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06/10/2018 00:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 05/10/2018 23:59:59.
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06/06/2018 17:16
Expedição de Mandado.
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13/12/2017 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2017 13:29
Conclusos para despacho
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24/10/2017 19:25
Distribuído por sorteio
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24/10/2017 18:48
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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