TJPB - 0807320-79.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:19
Decorrido prazo de PIZZARIA CHEFF DAS PIZZAS LTDA em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 19:22
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 19:21
Desentranhado o documento
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14/07/2025 19:21
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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30/06/2025 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 01:09
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0807320-79.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos] AUTOR: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Advogados do(a) AUTOR: JUDITH RANGEL MOREIRA GUIMARAES - PE23087, MARCELLA DE OLIVEIRA ALVES FALCAO - PE52960 REU: PIZZARIA CHEFF DAS PIZZAS LTDA SENTENÇA
Vistos.
SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, devidamente representada, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de PIZZARIA CHEFF DAS PIZZAS LTDA, já individualizada.
Alegou, em síntese, que: 1) os litigantes, em 09 de fevereiro de 2021, celebraram Contrato de Fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP Granel e Comodato, cujo objeto era o fornecimento a granel de gás liquefeito à RÉ, pelo prazo de vigência de 60 (sessenta) meses; 2) pelo referido instrumento, a ré assumiu, entre outras obrigações, a exclusividade na aquisição da autora de todo o volume de Gás Liquefeito de Petróleo que consumir em sua atividade empresarial, conforme estabelecido na cláusula 3.1., do Contrato de Fornecimento; 3) desde outubro de 2022, a empresa demandada deixou de consumir o gás LP da promovente, embora tenha continuado com suas atividades normais, logo, violando as obrigações contraídas no pacto celebrado entre os litigantes; 4) a ausência de consumo pelo período contínuo de 06 (seis) meses, por si só, caracteriza descumprimento de cláusula contratual, tratando-se de hipótese de rescisão antecipada do Contrato de Fornecimento, e, portanto, fato gerador para pena convencional pactuada no instrumento particular, consoante cláusula 17ª, item 3; 5) tendo a promovida deixado de demandar o produto antes do termo contratual, beneficiou-se dos investimentos produtivos realizados pela requerente, sem prestar a contraprestação que lhe cabia, qual seja, a compra de gás junto a fornecedora até o término do contrato; 6) encaminhou notificação extrajudicial à ré, cobrando, dentre outros débitos, a multa prevista no negócio jurídico para a hipótese de rescisão contratual antecipada, no valor de R$ 31.211,56 (trinta e um mil duzentos e onze reais e cinquenta e seis centavos), calculada pela fórmula de cálculo contratada, ou seja, de acordo com o que foi estabelecido na cláusula 13ª, item 1; 7) em que pese ter sido notificada, a promovida se manteve inerte.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido, para condenar a empresa ré ao pagamento de pena convencional no valor de R$ 31.211,56 (trinta e um mil duzentos e onze reais e cinquenta e seis centavos), nos termos da cláusula contratual acima invocada (Cláusula 13.1).
Juntou documentos.
Em que pese devidamente citada/intimada (AR acostado no ID 88775785), a parte promovida não se fez presente à audiência conciliatória (termo no ID 92683720), nem apresentou defesa (certidão no ID 99015145).
No ID 99664156, a parte autora requereu a decretação da revelia da demandada, assim com pugnou pelo julgamento da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1.
Da revelia Inicialmente, é de ser reconhecida e decretada a revelia da parte promovida, sendo, portanto, necessária a aplicação do art. 344, do CPC que disciplina que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Nesse sentido, torna-se oportuno transcrever: "A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide.
Se, entretanto, de documentos trazidos com a inicial se concluir que os fatos se passaram de forma diversa do nela narrado, o juiz haverá que considerar o que deles resulte e não se firmar em presunção que se patenteia contrária à realidade" (RSTJ 88/115).
De acordo com a doutrina e a jurisprudência, não se pode aplicar, de forma automática, o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, sendo aconselhável que se examine a hipótese submetida à apreciação do judiciário sob o prisma da razoabilidade.
Isso porque a presunção de veracidade decorrente da revelia é apenas relativa.
Logo, a ocorrência da revelia não pode afastar do Julgador o ônus de analisar todo o conteúdo dos autos, no sentido de identificar a comprovação, pelo autor, ainda que por indícios, o fato constitutivo de seu direito, não estando autorizado a deixar de apreciar o acervo probatório colacionado.
Assim, mesmo diante da revelia, o demandante não fica dispensado de comprovar, de forma mínima ou indiciária que seja, os fatos constitutivos de seu direito, instruindo o pedido com os documentos necessários à prova de suas alegações. 2.
Da lide As partes celebraram Contrato de Fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo – Gás LP e Comodato (ID 81563795), com o prazo de 60 (sessenta) anos, durante o qual a promovida se obrigou à aquisição de gás liquefeito à empresa demandante.
Da mesma forma, restou acordado que a parte promovida não poderia deixar de consumir o gás liquefeito pelo período contínuo de 06 (seis) meses, sob pena de multa: “17.3.
Na hipótese de ausência de consumo de Gás LP pela COMPRADORA pelo período contínuo de 06 (seis) meses, caracterizar-se-á rescisão antecipada do contrato, aplicando-se a multa por rescisão antecipada estabelecida na cláusula décima terceira deste contrato”.
Por sua vez, a cláusula 13ª estabelece os parâmetros de cálculo da multa: “13.1 O descumprimento de qualquer cláusula contratual, inclusive a hipótese de resilição unilateral deste contrato, acarretará, para a parte infratora ou que resilir unilateralmente o contrato, a obrigação de pagar uma penalidade, em reais, equivalente à média dos três maiores volumes mensais de Gás LP consumidos pela COMPRADORA ao longo da última vigência contratual, até a data da infração, multiplicada pelo preço do Gás LP vigente na data da aplicação da penalidade, multiplicada pela metade do tempo que faltar para o término da vigência do contrato.
Para os casos de aplicação da penalidade à COMPRADORA, por resilição do contrato ou por rescisão do mesmo por culpa desta, somar-se-á ao resultado acima descrito o valor dos custos dos investimentos efetuados pela FORNECEDORA, que, nesta data, montam a quantia fixada no item 6 do Anexo I, bem como, o valor despendido pela FORNECEDORA para custeio dos serviços de desmontagem e transporte dos equipamentos comodatados”.
Por fim, resta comprovado que a empresa autora notificou a promovida (IDs 81563797 e 81563798) acerca da ausência de consumo em prazo superior a 06 (seis) meses.
Convém destacar que a demandada teve conhecimento prévio das condições, obrigações e valores do negócio, tendo anuindo livremente a eles, inexistindo qualquer vício na manifestação de sua vontade.
Por outro lado, não restou comprovado que as quantidades mínimas mensais pactuadas foram consumidas, ocasionando a rescisão do contrato e a cobrança da multa: Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL - COMBUSTÍVEL - CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE E DE AQUISIÇÃO MÍNIMA - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL VERIFICADO - RESCISÃO POR CULPA DO REVENDEDOR - DEVOLUÇÃO DOS BENS CEDIDOS EM COMODATO - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - IMPOSSIBILIDADE - MULTA CONTRATUAL - ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA - ALUGUEL DO EQUIPAMENTO CEDIDO - CABIMENTO.
Consoante entendimento jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, a repetição dos fundamentos da petição inicial ou da contestação não é motivo suficiente para inviabilizar o conhecimento da apelação quando há demonstração inequívoca das razões e intenção de reforma da sentença.
Comprovado que o contrato de compra e venda de combustíveis com comodato de equipamentos firmado entre as partes previu expressamente cláusula de exclusividade e volume mínimo de combustíveis a ser adquirido e evidenciado que o contratante descumpriu tais obrigações contratuais, revela-se perfeitamente cabível a rescisão da avença.
Cabível a multa contratual e o aluguel dos equipamentos cedidos para o desenvolvimento da atividade de revenda de combustível, se ocorrido o inadimplemento contratual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.075949-2/003, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2025, publicação da súmula em 19/02/2025) De tal modo, para obstar a pretensão autoral, incumbiria ao réu ter produzido provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, mormente o pagamento da dívida, o que, entretanto não aconteceu.
Na hipótese, a prova documental permite afirmar que houve, entre as partes, a relação jurídica indicada na inicial e a prova da contraprestação cabia à ré, ônus do qual não desincumbiu.
Assim, restam comprovados todos os requisitos inerentes à ação de cobrança, ou seja, a descrição de origem da dívida, a identificação do credor e devedor, as provas documentais da falta de pagamento, a obrigação de pagamento detalhada e prova de tentativa de recebimento extrajudicial.
DISPOSITIVO Isto posto, considerando o mais que dos autos consta, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando as promovidas ao pagamento do valor de R$ 31.211,56 (trinta e um mil duzentos e onze reais e cinquenta e seis centavos), devidamente corrigido pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC) desde sua constituição em dívida e acrescido de juros de mora também pela SELIC a contar da citação, assim como as parcelas que se venceram no curso da ação, o que será objeto de liquidação de sentença.
Por fim, condeno as suplicadas ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
23/06/2025 11:25
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0807320-79.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA REU: PIZZARIA CHEFF DAS PIZZAS LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte para, em 10 (dez) dias, indique as provas que pretendem produzir, devendo o litigante observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
João Pessoa/PB, 23 de agosto de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
23/08/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 09:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/06/2024 10:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/06/2024 10:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 26/06/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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15/04/2024 09:03
Juntada de aviso de recebimento
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03/04/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/06/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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22/03/2024 20:45
Recebidos os autos.
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22/03/2024 20:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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20/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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13/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 01:34
Decorrido prazo de MARCELLA DE OLIVEIRA ALVES FALCAO em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 07:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/02/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 07:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 01/04/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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08/02/2024 07:48
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2024 10:32
Juntada de Certidão
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23/01/2024 10:25
Juntada de Certidão
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23/01/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/04/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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19/12/2023 22:50
Recebidos os autos.
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19/12/2023 22:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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19/12/2023 17:10
Determinada a citação de PIZZARIA CHEFF DAS PIZZAS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-08 (REU)
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19/12/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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