TJPB - 0848854-72.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:48
Decorrido prazo de RISOMILDA DO NASCIMENTO LIMA CAVALCANTI em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 17:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2025 17:11
Transitado em Julgado em
-
25/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/04/2025 01:21
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
20/04/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 10:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/04/2025 10:04
Determinado o cancelamento da distribuição
-
11/04/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 11:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/03/2025 06:49
Decorrido prazo de RISOMILDA DO NASCIMENTO LIMA CAVALCANTI em 25/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:58
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848854-72.2024.8.15.2001 AUTOR: RISOMILDA DO NASCIMENTO LIMA CAVALCANTI REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
No caso dos autos, a parte autora requereu a redução e parcelamento das custas judiciais, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º.
Assim, a autora foi intimada para juntar imposto de renda, contracheque ou extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, para fins de análise do pedido de parcelamento e redução das custas, no entanto, deixou o prazo decorrer sem manifestação nos autos.
Não basta simples requerimento de redução e parcelamento de custas, para que o litigante as obtenha, podendo o julgador, mediante exame das condições do requerente e das circunstâncias do caso, deferi-la ou não.
Assim, ausente a prova da necessidade da redução e parcelamento das custas, INDEFIRO a pretensão da autora.
Em consequência, intime-se a promovente para, em 10 (dez) dias úteis, efetuar o pagamento das custas, sob pena de extinção do feito.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 20:33
Determinada diligência
-
06/03/2025 20:33
Outras Decisões
-
28/02/2025 09:24
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 09:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de RISOMILDA DO NASCIMENTO LIMA CAVALCANTI em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 15:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
18/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848854-72.2024.8.15.2001 AUTOR: RISOMILDA DO NASCIMENTO LIMA CAVALCANTI REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
Determinou esse juízo a intimação da parte autora para colacionar aos autos cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque atual ou cópia da carteira de Trabalho, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido (ID 98944508).
A parte autora não se manifestou nos autos, ocasionando o indeferimento do pedido e a intimação da parte autora para efetuar o pagamento das custas, sob pena de extinção do feito (ID 102847657).
Na petição de ID 104564367, a parte autora requereu o parcelamento e a redução das custas, sem acostar os documentos necessários à sua análise, Desta feita, intime-se a parte autora em 10 (dez) dias, para juntar imposto de renda, contracheque ou extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, para fins de analisar o pedido de parcelamento e redução das custas, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
16/01/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 09:33
Determinada diligência
-
09/01/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:31
Publicado Despacho em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848854-72.2024.8.15.2001 AUTOR: RISOMILDA DO NASCIMENTO LIMA CAVALCANTI REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Vistos.
No caso dos autos, a autora requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, sustentando não possuir condições de arcar com as custas e demais despesas do processo.
Devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência econômica, a promovente deixou o prazo decorrer sem manifestação nos autos.
Não basta simples requerimento de gratuidade judiciária, mesmo acompanhado de declaração de pobreza, para que o litigante a obtenha, podendo o julgador, mediante exame das condições do requerente e das circunstâncias do caso, deferi-la ou não.
Nesse sentido tem-se o entendimento dos tribunais pátrios, inclusive, do e.
TJPB: Vejamos: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE GRATUIDADE NA INSTÂNCIA RECURSAL.
CONTEXTO PR0OCESSUAL QUE FRAGILIZA A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRÉVIAS INTIMAÇÕES DO INSURGENTE PARA DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
RESPOSTA CONSISTENTE NA MERA INSATISFAÇÃO DA PARTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO DESPROVIDO. - “ (…) De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita (...)"1 .
Assim, a declaração de pobreza revela-se “suscetível de ser afastada por ausência de demonstrativos que a sustente, quando eventualmente exigidos, ou pela própria existência de elementos que afastem sua verossimilhança”2 .
In casu, o contexto fático dos autos somado ao desatendimento do comando judicial de demonstração da hipossuficiência, derroca a presunção de veracidade da declaração prestada, notadamente por ofensa ao dever de lealdade processual. (TJ-PB – Agravo Interno na Apelação nº 0069836-92.2014.815.2001.
Rel.
Desembargador João Alves da Silva.
Data de julgamento 10/07/2018.
Quarta Câmara Cível).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1.
Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pela Agravante, por entender este que a mesma não comprovou a alegada hipossuficiência econômica, vez que intimada a comprová-la, quedou-se inerte. 2.
Orientação do STJ acerca da presunção juris tantum da veracidade da hipossuficiência declarada - (AgRg no AREsp 259.304/PR, Ministro HERMAN BENJAMIM, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 31/05/2013). (AgRg no REsp 1366088/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013). (AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013). 3.
No caso em exame, revendo os autos de origem, verifico que a Recorrente não juntou ao processo, com a inicial, qualquer documentação que comprovasse a sua hipossuficiência. 4.
Instada a comprovar seus rendimentos, a parte Autora/Agravante, limitou-se a anexar, petição informando que a Receita desde julho de 2008 não fornece declaração de isento e juntou declaração de hipossuficiência financeira, informando que aufere ganhos mensais de R$1.600,00, no entanto, sem fazer qualquer comprovação, com bem salientado pelo Juiz de origem - (Peças do Originário, fls. 22 - index 000022). 5.
Ausência de comprovação da condição de miserabilidade jurídica, devendo ser mantida a decisão recorrida, por não haver como aferir sua atual condição financeira. 6.
Precedentes: 0048465-45.2017-8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des (a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 22/11/2017 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. 0002595-74.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des (a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 15/02/2017 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL. 7.
Ausência de requerimento para pagamento das custas e taxa judiciária ao final do processo ou o seu parcelamento, na forma prevista no Enunciado nº 27, do Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ/RJ: "Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora acerca da possibilidade de recolhimento das custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de recolhimento em parcelas no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas." 8.
Negado Provimento ao recurso. (TJ-RJ - AI: 00447338520198190000, Relator: Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 01/10/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Assim, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, INDEFIRO a pretensão da autora ao benefício da gratuidade.
Em consequência, intime-se a promovente para, em 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento das custas, sob pena de extinção do feito.
Ressalta-se, por oportuno que, no caso de indeferimento do benefício poderá a parte requerer o recolhimento das custas de forma parcelada ou, ainda, pleitear a sua redução, conforme termos dispostos no do art. 98, §6º do CPC.
Certifique-se nos autos sobre a ausência de manifestação do promovente ao Id 98967110.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito -
31/10/2024 10:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RISOMILDA DO NASCIMENTO LIMA CAVALCANTI - CPF: *03.***.*33-53 (AUTOR).
-
29/10/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 02:35
Decorrido prazo de RISOMILDA DO NASCIMENTO LIMA CAVALCANTI em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:25
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848854-72.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias úteis, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque atual ou cópia da carteira de Trabalho, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido.
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/08/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 10:09
Conclusos para decisão
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22/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RISOMILDA DO NASCIMENTO LIMA CAVALCANTI (*03.***.*33-53).
-
26/07/2024 14:24
Declarada suspeição por JOSE CELIO DE LACERDA SA
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25/07/2024 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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