TJPB - 0810924-87.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 12:09
Juntada de comunicações
-
12/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:39
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
09/02/2025 15:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/01/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:39
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0810924-87.2019.8.15.2003 [Defeito, nulidade ou anulação].
AUTOR: EWERTON DE OLIVEIRA HONORATO.
REU: NATHAN MARTINS MEDEIROS.
SENTENÇA Trata de ação anulatória de ato jurídico, movida por Ewerton de Oliveira Honorato, em face de Nathan Martins Medeiros, ambos devidamente qualificados Alegou o autor que, ao anunciar a venda de seu caminhão Ford F4000 G, placa KIL 9104/PB, cor vermelha, ano 2000, no valor de R$ 43.000,00, foi vítima de fraude perpetrada por terceiros em conluio com o réu.
Aduz que um indivíduo identificado como "Manoel" republicou fraudulentamente o anúncio do veículo por R$ 33.000,00, conduzindo uma negociação simulada que culminou na transferência do bem ao réu, sem que o autor recebesse o valor ajustado.
Além disso, o réu teria colaborado no esquema, apresentando-se falsamente como afilhado do suposto comprador.
Por isso, requereu a declaração de nulidade do recibo de transferência do veículo e a manutenção do bem em sua posse.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária em favor do promovente.
Citado, o réu apresentou contestação, argumentando que o negócio foi realizado de forma regular e que o preço ajustado foi depositado conforme combinado.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Intimadas para especificar provas, permaneceram inertes.
No curso do processo, foram realizados atos instrutórios, incluindo ofício à Polícia Civil da Paraíba para que juntasse aos autos o boletim de ocorrência.
Além disso, o autor anexou termo de declaração da sua oitiva como declarante na Delegacia de Deflagrações.
As partes foram intimadas para se manifestar sobre os novos documentos acostados nos autos. É o relatório.
Decido.
Julgamento Antecipado do Mérito.
Sendo os documentos acostados nos autos suficientes para esclarecer as questões controvertidas dos autos, e considerando que foi amplamente oportunizada a produção de todos os meios de provas, com manifestação expressa das pelo seu desinteresse, torna-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Passo ao julgamento do mérito propriamente dito.
Mérito.
A questão que se põe em discussão nos presentes autos é sobre a validade ou não de transferência de propriedade de veículo Ford F4000 G, placa KIL 9104/PB, do autor para o réu, por suposta fraude na negociação da venda do veículo perpetrada por terceiro não conhecido.
Nos termos do art. 166, incisos I e II, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico quando for celebrado com objeto ilícito ou quando não observar a forma prescrita em lei.
Na hipótese vertente, verifica-se que o negócio jurídico sub judice teve como origem um ato criminoso – crime de estelionato, praticado por terceiro, o que compromete a validade do ato.
Conforme os elementos constantes nos autos, o autor publicou a venda de seu veículo em plataforma digital (OLX), ocasião em que foi abordado por um terceiro que, de forma fraudulenta, simulou o interesse na aquisição do bem.
Posteriormente, tal indivíduo articulou a negociação entre o autor e o réu, criando uma falsa relação de confiança, utilizando comprovantes bancários adulterados e promovendo a transferência do veículo ao réu sem que houvesse o pagamento do valor ajustado.
Embora o réu não tenha sido diretamente vinculado à prática do crime, como demonstram os autos, restou incontroverso que nenhum valor foi efetivamente transferido ao autor, e que este entregou o bem ao réu com base em um comprovante de pagamento forjado, presumindo estar diante de um negócio regular.
Verifica-se que todo o trâmite da negociação gerava certa desconfiança de que não era verdadeira, mormente em razão da oferta, ao comprador, de valor bem abaixo do mercado e da transferência de valores a pessoas estranhas à relação.
Ademais, é evidente que o negócio jurídico que resultou na transferência do bem se encontra inquinado de vício insanável, pois sua formação decorreu de ato ilícito.
Tal vício atinge a própria essência do negócio jurídico, comprometendo sua validade.
O Código Civil, em seu art. 884, estabelece que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido".
O réu, ao adquirir o veículo sem contraprestação ao legítimo proprietário, incorre em situação de enriquecimento sem causa, incompatível com os princípios da boa-fé e da função social do contrato.
Assim, ainda que não tenha agido com dolo ou conluio com o terceiro fraudador, não é possível admitir a manutenção do negócio jurídico, sob pena de legitimar situação de manifesta injustiça e violação à ordem jurídica, devendo haver o retorno da situação jurídica ao status quo ante.
Nos termos do art. 167 do Código Civil, "é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma".
No caso em tela, não há o que subsistir, uma vez que o negócio jurídico está impregnado de ilicitude desde sua origem, comprometendo sua validade integralmente.
O vício decorre não apenas da ausência de pagamento, mas também do ardil utilizado para induzir o autor a transferir o veículo, configurando erro essencial nos termos do art. 138 do Código Civil.
Em situações como esta, a jurisprudência brasileira tem reconhecido que o vício de consentimento, aliado à origem ilícita do ato, resulta na nulidade absoluta do negócio jurídico.
Seguem os arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VENDA DE VEÍCULO.
GOLPE OLX.
ESTELIONATÁRIO INTERMEDIADOR.
VENDEDOR E COMPRADOR VÍTIMAS DA FRAUDE.
FALTA DE CAUTELA DO COMPRADOR.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA TERCEIRO ESTRANHO AOS AUTOS.
VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO.
DOLO DE TERCEIRO.
ANULAÇÃO CABÍVEL.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
AUSENTES OS ELEMENTOS JURÍDICOS CONFIGURADORES DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RR - AC: 0825841-83.2021.8.23.0010, Relator: ALMIRO PADILHA, Data de Julgamento: 14/06/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2024) ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL.
Ação ajuizada por vendedor de motocicleta que anunciou veículo na plataforma de OLX e, após troca de mensagens com terceiro estelionatário, transferiu a posse do bem ao réu, que não efetuou o pagamento do preço, realizando, ao invés disso, depósito na conta de pessoa estranha à lide.
Procedência da demanda.
Sentença mantida.
Erro substancial que autoriza a anulação pretendida.
Partes que foram, ambas, vítimas de golpe.
Culpa concorrente.
Inovação recursal.
Ademais, discussão que não envolve responsabilidade civil, mas validade do negócio jurídico.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10255397420198260554 SP 1025539-74.2019.8.26.0554, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 18/05/2021, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2021) Dispositivo.
POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1 - Declarar a nulidade do recibo de transferência do veículo Ford F4000 G, placa KIL 9104/PB, ano 2000, com a consequente expedição de ordem para emissão de uma nova via em favor do autor; 2 - Determinar a manutenção do veículo na posse do autor.
Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, as quais ficam suspensas, em razão da gratuidade que ora defiro em favor da parte ré, com base no art. 98 do CPC.
Publicação e Intimação eletrônicas.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal (15 dias), e, após, remetam os autos para o E.TJPB.
Transitado em julgado, EXPEÇA OFÍCIO AO DETRAN/PB para tomar ciência da presente sentença que tornou nula a venda do veículo em liça e para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, proceder com a emissão de nova via de ATPV do veículo objeto dos autos em favor da parte autora.
Envie cópia desta sentença para anexar ao procedimento criminal, caso já instaurado e, em caso negativo, adotar as providências cabíveis neste desiderato.
Após o cumprimento da determinação supra, por não haver débito a ser executado, arquivem os autos.
O gabinete intimou as partes da sentença por meio do DJe.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
17/12/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 20:39
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 12:35
Conclusos para despacho
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06/09/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:47
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0810924-87.2019.8.15.2003 [Defeito, nulidade ou anulação].
AUTOR: EWERTON DE OLIVEIRA HONORATO.
REU: NATHAN MARTINS MEDEIROS.
DESPACHO Intime a parte ré para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre os novos documentos anexados pela parte autora, referentes à oitiva de depoimento no inquérito policial, em respeito à ampla defesa e ao contraditório.
Após, venham os autos conclusos para deliberação.
O gabinete intimou a parte ré pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2/CNJ.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
21/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:57
Determinada Requisição de Informações
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16/08/2024 22:31
Juntada de provimento correcional
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03/07/2024 08:32
Conclusos para despacho
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03/07/2024 01:19
Decorrido prazo de NATHAN MARTINS MEDEIROS em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:37
Juntada de Petição de comunicações
-
22/06/2024 00:54
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DA PARAIBA em 21/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2024 08:43
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 21:29
Juntada de devolução de mandado
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01/04/2024 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 12:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/03/2024 19:53
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 00:16
Decorrido prazo de 1ª SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIVIL DA PARAÍBA em 07/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 19:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/05/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 12:16
Juntada de Certidão
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16/02/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 09:07
Juntada de Certidão
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25/10/2022 13:06
Juntada de Ofício
-
16/08/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 21:55
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 05:48
Decorrido prazo de NATHAN MARTINS MEDEIROS em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 04:27
Decorrido prazo de EWERTON DE OLIVEIRA HONORATO em 12/05/2022 23:59:59.
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31/03/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 01:52
Decorrido prazo de EWERTON DE OLIVEIRA HONORATO em 15/07/2021 23:59:59.
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10/06/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 10:54
Ato ordinatório praticado
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28/11/2020 09:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2020 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2020 17:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/05/2020 17:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/04/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2020 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/04/2020 17:11
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
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22/01/2020 12:58
Conclusos para despacho
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22/01/2020 08:39
Juntada de Petição de petição
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03/12/2019 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 12:48
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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