TJPB - 0833798-04.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 04:53
Decorrido prazo de MEDIOLY COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:50
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
12/05/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 11:33
Determinada diligência
-
07/05/2025 11:33
Indeferido o pedido de unimed NORTE E NORDESTE - CNPJ: 09.***.***/0001-95 (EXECUTADO)
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04/04/2025 11:40
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:34
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833798-04.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a petição id.100883801, intime-se a exequente para se manifestar em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 20:10
Determinada diligência
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31/01/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 15:28
Processo Desarquivado
-
31/01/2025 15:27
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/09/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 10:50
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:25
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:25
Decorrido prazo de MEDIOLY COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:43
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0833798-04.2021.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: MEDIOLY COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA REU: UNIMED NORTE E NORDESTE SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
Documento escrito sem força executiva.
Via adequada.
Débito resultante da inadimplência de transação comercial.
Reconhecimento da eficácia executiva do mandado monitório.
Ação monitória compete àquele que pretende se lhe pague determinada soma em dinheiro, com arrimo em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Vistos, etc.
MEDIOLY MATERIAIS CIRÚRGICOS LTDA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada conforme inicial.
Em síntese, alega a promovente que atua no ramo de comércio atacadista de instrumentos e materiais médico-cirúrgicos e que efetuou várias vendas para a promovida.
Contudo, esta deixou de cumprir com o pagamento dos materiais cirúrgicos que lhe foram fornecidos, restando inadimplente com várias compras, perfazendo um débito que totaliza a importância de R$ 61.056,97 (sessenta e um mil, cinquenta e seis reais e noventa e sete centavos.
Assim, requereu a expedição de mandado para o pagamento ou oferecimento de embargos pela promovida, e suas cominações legais.
Devidamente citada id.48788335, a promovida peticionou requerendo a suspensão da presente ação em face de sua recuperação judicial, id.49963285, o que foi indeferido por esse juízo, conforme decisão id.70977972.
Intimada, a promovida não se manifestou e não apresentou embargos, conforme prazo certificado pelo sistema.
Intimadas para produção de provas, ambas as partes não se manifestaram.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
A priori, cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, conforme o art. 355, I do CPC, vez que a questão de mérito é unicamente de direito.
Pois bem.
A lide resume-se no fato de que a parte autora, conforme documentos anexados à inicial, nota fiscal, boletos, comprovação de recebimento dos produtos, ids.47648908, 47648288, 47648912, 47648914, possui um crédito no valor de R$ 60.080,00, no entanto, não recebeu, por parte da promovida, os valores devidos até a presente data.
Conforme preceitua o art. 700, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa ou de determinado bem móvel.
Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória, devendo não possuir eficácia de título executivo.
Transcrevo: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. É importante, também, frisar que, segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, inexiste óbice legal para o ajuizamento de Ação Monitória com base em Nota Fiscal e demais documentos comprobatórios.
Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça entende: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.266.387 – SP (2018/0064915-5) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : SOTRACAP TRANSPORTES EIRELI – ME ADVOGADOS : ROBERTO PEREIRA GONÇALVES – SP105077 KÁTIA NAVARRO RODRIGUES – SP175491 REJANE SILVA BARBOSA – SP334010 AGRAVADO : TICKET SERVICOS SA ADVOGADO : DANIEL DE ANDRADE NETO – SP220265 DECISÃO (…) MONITÓRIA – O documento juntado com a inicial, constituído de nota fiscal eletrônica de serviços, ainda que não assinada pela parte devedora, constitui prova suficiente para ensejar o ajuizamento da ação monitoria, visto que caracteriza a prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC/2015, porquanto denota relação jurídica entre credor e devedor, sem eficácia de título executivo, e a existência de débito, satisfazendo o pressuposto da admissibilidade do pedido monitório, relativo à prova escrita do direito do autor, ao interesse processual, na modalidade de adequação da via eleita, e à legitimidade das partes. (…) Diante das alegações das partes e da prova constante dos autos, como restou demonstrada a existência da relação contratual entre as partes, é de se reconhecer que o valor do débito indicado na nota fiscal juntada aos autos é exigível, (…) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. (…) Publique-se e intimem-se.
Brasília, 06 de abril de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator. (STJ – AREsp: 1266387 SP 2018/0064915-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJ 24/04/2018).
EMBARGOS MONITÓRIOS - CONTRATO BANCÁRIO - LEI REVOGADA - ILÍCITO - DECLARAÇÃO DA NULIDADE - DEVER DE OFÍCIO - FUNDAMENTOS DE DIREITO - AUSÊNCIA - TESE EM CONTRÁRIO - INEXISTÊNCIA DE AMPARO JURÍDICO.
Quando os fatos narrados nos autos caracterizarem os elementos de tipo ilícito em face da nulidade flagrante do negócio jurídico, descabe o pronunciamento j udicial no sentido de convalidá-lo.
A revogação de norma jurídica é circunstância de ordem pública que dispensa declaração judicial no sentido de reconhecê-la formalmente, ante as regras da LINDB.
A norma penal em branco do artigo 8º, da Lei 7.492/86, exige lei específica para elidir a sua tipificação, não sendo a jurisprudência capaz de caracterizar a excludente, uma vez que o Poder Judiciário não tem competência legislativa.
A capacitação de instituição financeira para atuar no SFN depende de Lei complementar, consoante artigos 48 e 192 da CRFB e artigo 25 do ADCT.
A ilegalidade consubstancia nulidade absoluta, impedindo que contratos propostos por pessoas jurídicas não autorizadas a atuar no SFN produzam qualquer efeito desde o ato da respectiva assinatura.
Inexistindo decisão judicial com força normativa capaz de suprir a inexistência da Lei exigida pela CRFB, o pedido calcado em contratos firmados com instituições que se dizem financeiras padece de juridicidade. É dever do julgador declarar a nulidade do contrato cujo objeto é ilícito, imprestável para embasar demanda monitória, com efeitos ex tunc, determinando a restauração do status quo ante. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.143139-0/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/11/2021, publicação da súmula em 11/11/2021).
A promovida não impugna a veracidade material e dos fatos.
Restringiu-se apenas a suspensão da demanda na petição id.49963285, não houve produção de prova pelo promovido, não cumpriu com o ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC, de forma a desconstituir, extinguir ou modificar o direito autoral, impondo-se a rejeição de tal argumento.
Tal entendimento é reverberado na jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS. ÔNUS DA PROVA.
Conforme dispõe o art. 1.102a do CPC, para o ajuizamento da ação monitória deve haver prova escrita, sem força executiva, a partir da qual pretenda o autor receber soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de bem móvel.
No caso dos autos o autor demonstrou de forma satisfatória a prova escrita da existência da dívida, o demandado,
por outro lado não cumpriu com o ônus que lhe competia, nos termos do art. 333, II, do CPC.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UN NIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-91, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 18/07/2013).
EMBARGOS MONITÓRIOS - CONTRATO BANCÁRIO - LEI REVOGADA - ILÍCITO - DECLARAÇÃO DA NULIDADE - DEVER DE OFÍCIO - FUNDAMENTOS DE DIREITO - AUSÊNCIA - TESE EM CONTRÁRIO - INEXISTÊNCIA DE AMPARO JURÍDICO.
Quando os fatos narrados nos autos caracterizarem os elementos de tipo ilícito em face da nulidade flagrante do negócio jurídico, descabe o pronunciamento judicial no sentido de convalidá-lo.
A revogação de norma jurídica é circunstância de ordem pública que dispensa declaração judicial no sentido de reconhecê-la formalmente, ante as regras da LINDB.
A norma penal em branco do artigo 8º, da Lei 7.492/86, exige lei específica para elidir a sua tipificação, não sendo a jurisprudência capaz de caracterizar a excludente, uma vez que o Poder Judiciário não tem competência legislativa.
A capacitação de instituição financeira para atuar no SFN depende de Lei complementar, consoante artigos 48 e 192 da CRFB e artigo 25 do ADCT.
A ilegalidade consubstancia nulidade absoluta, impedindo que contratos propostos por pessoas jurídicas não autorizadas a atuar no SFN produzam qualquer efeito desde o ato da respectiva assinatura.
Inexistindo decisão judicial com força normativa capaz de suprir a inexistência da Lei exigida pela CRFB, o pedido calcado em contratos firmados com instituições que se dizem financeiras padece de juridicidade. É dever do julgador declarar a nulidade do contrato cujo objeto é ilícito, imprestável para embasar demanda monitória, com efeitos ex tunc, determinando a restauração do status quo ante. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.143139-0/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/11/2021, publicação da súmula em 11/11/2021).
Assim, posto a existência de comprovação do débito e ausência de pagamento do valor devido, a existência do crédito constituído apresentado na inicial é medida que se impõe.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA, para reconhecer por sentença, a EFICÁCIA EXECUTIVA ao mandado constante deste processo, no valor de R$ 60.080,00, acrescida de correção monetária contada da data do ajuizamento da lide e juros moratórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação, isto com supedâneo no art. 700 e ss do CPC.
Condeno, ainda, o réu no pagamento das custas e nos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor do montante da condenação, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do autor, consoante art. 85 do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento caso requerido o cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
21/08/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 09:53
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
-
26/06/2023 14:25
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 14/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 19:08
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 04:34
Decorrido prazo de MEDIOLY COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 03:45
Decorrido prazo de ALEKSANDRO DE ALMEIDA CAVALCANTE em 17/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:41
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 17/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:40
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 17/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:26
Decorrido prazo de MEDIOLY COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:26
Decorrido prazo de RICARDO LEITE DE MELO em 11/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:40
Indeferido o pedido de unimed NORTE E NORDESTE - CNPJ: 09.***.***/0001-95 (REU)
-
24/08/2022 05:15
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 03:43
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 13/10/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 12:46
Juntada de diligência
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17/09/2021 10:36
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 01:08
Decorrido prazo de ALEKSANDRO DE ALMEIDA CAVALCANTE em 15/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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