TJPB - 0804779-15.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:33
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
10/06/2025 14:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/06/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 13:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
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15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de YANE CASTRO DE ALBUQUERQUE em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de GIOVANNA PAIVA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE BEZERRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:05
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 04:04
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:02
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804779-15.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JOAO BATISTA OLIVEIRA DE MELO.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora busca a condenação do promovido a pagar danos materiais e morais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP. É o que importa relatar.
Decido.
Da suspensão do processo O Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2162222/PE determinou a suspensão nacional de todos os processos em que se discute a inversão do ônus da prova.
No entanto, tal fundamento não se aplica à presente ação, uma vez que não há controvérsia sobre a inversão do ônus da prova.
Isso porque apenas a parte ré manifestou interesse na produção de prova pericial em sua contestação, sendo o ônus do pagamento dos honorários periciais regido pela regra geral prevista no art. 95 do Código de Processo Civil, segundo a qual cabe à parte que requereu a produção da prova custear os respectivos honorários.
Dessarte, considerando que a decisão do E.
STJ se limita às ações em que a controvérsia sobre a inversão do ônus da prova é relevante e considerando a inexistência de tal controvérsia nos autos, indefiro o pedido de suspensão do presente feito.
Da prova pericial Havendo este Juízo entendido como necessária a produção de prova pericial, foi nomeado perito para oferecimento de propostas de honorários.
Todavia, acerca da nomeação do perito, têm ocorrido, em várias ações de natureza semelhante a esta, impugnações à nomeação de Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, com base, principalmente, na alegação de que esse não seria contador, levando ao atraso da marcha processual de diversos processos.
Com isso, a fim de se evitar novos atrasos, ante a possibilidade de impugnação, e diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada, tomo as seguintes providências: 1- Revogo a nomeação do perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; 2- Nomeio o perito abaixo declinado e determino que o intime para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informar o valor dos honorários periciais e, ainda, comprovar a sua qualificação profissional para assumir o munus, ficando, desde já, nomeado como perito caso apresente proposta: - MARCOS TÚLIO GAUDÊNCIO DE NOVAIS, CPF: *86.***.*07-00, profissão/área: contador/perícia contábil, domiciliado na Almirante Barroso, 600, SL 503, Centro, João Pessoa - PB, 58013-120, com telefone n. (83) 99888-7577 e e-mail: [email protected].
Determino, ainda, a adoção dos seguintes parâmetros, a serem observados na perícia: 1.
Quanto aos expurgos inflacionários, a adoção, para o PASEP, do mesmo tratamento dado ao cálculo do FGTS, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SIMILITUDE COM O FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS.
IPC.
INCIDÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF. 1.
A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2.
A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei.
Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3.
Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS.
Fundos em prol dos servidores e particulares. 4.
A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS.
Aplicação do princípio ubi e adem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente. 5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in"Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210) 6.
A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 7.
O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87- 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91 21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000). 8.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% janeiro/91 - e 13,90% - março/91). 9.
Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos" 10.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227). 2.
Quanto à realização de supostos saques indevidos do PASEP, a averiguação se estes ocorreram, conforme eventual documentação apresentada pelo promovido, e, caso contaste tal circunstância, realização do cálculo do valor total presente na conta antes da movimentação ilícita. 3.
Quanto à correção monetária, em atenção ao princípio da especialidade, que rege a antinomia entre normas, a observância das diretrizes estipuladas nos decretos que regulamentam o PASEP, quais sejam: I.
A partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) — o índice que for o maior; II.
A partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN n. 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; III.
A partir de janeiro de 1989, a Lei n. 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN n. 1.517/89, a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor); IV.
A partir de julho/89, com o advento da Lei n. 7.959/89 (art. 79), o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); V.
A partir de fevereiro de 1991, a Lei n. 8.177/91, conforme art. 38, o reajuste pela TR (Taxa Referencial); VI.
A partir de dezembro de 1994, até hoje, a utilização da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei n. 9.365/96.
Ademais, não há falar em “cumulação de índices de correção monetária”, tendo em vista que há ordenamentos jurídicos específicos que disciplinam o cálculo do saldo do PASEP, devendo a perícia observar tão somente as normativas supramencionadas. 4.
Quanto aos juros, a própria Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; Portanto, a perícia observará o percentual supramencionado.
Por fim, o evento danoso deve ser considerado da data em que a parte autora tomou conhecimento da incorreção dos valores da sua conta vinculada ao PASEP, ou seja, da data do saque.
Necessariamente, inclusive, tal documento precisa estar anexo aos autos para saber o dia exato em que se dará a correção monetária. 3- Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo de quinze dias, indicar a parte autora assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (a parte autora já formulou os quesitos); 4- Intime o demandado para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo de 10 dias (dez dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei; 5- Ao cartório, a expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral da ficha financeira da parte autora referente a todo o período reclamado nos presentes autos, informando, para tanto, o nome completo da parte autora, seu número de CPF e, se houver, sua matrícula.
Nada obsta, registre-se, que a parte autora, com o intuito de dar maior celeridade, apresente a documentação requisitada alhures; 6- Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias; 7- Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 8- Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
Realizei a baixa da habilitação de Lavenius Cavalcanti Albuquerque Filhos nos autos e a inclusão de Marcos Túlio Gaudêncio de Novais.
As partes foram intimadas para ciência pelo Gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUÍZA DE DIREITO -
06/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:42
Determinada diligência
-
06/02/2025 17:42
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
06/02/2025 17:42
Nomeado perito
-
30/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 08:45
Conclusos para despacho
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23/01/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:24
Decorrido prazo de JOAO BATISTA OLIVEIRA DE MELO em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804779-15.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JOAO BATISTA OLIVEIRA DE MELO.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Trata de Ação de Reparação de Danos, ajuizada por João Batista Oliveira de Melo em face do Banco do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados.
A parte autora busca a condenação do promovido a pagar danos materiais e morais, em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade em favor do promovente.
A parte ré apresentou contestação impugnando, em preliminar, a concessão da gratuidade da justiça, a ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, impugnação do valor da causa, a invalidade de demonstrativo contábil e ausência de pretensão resistida.
No mérito, em síntese, defendeu a desconformidade dos cálculos da parte autora com a legislação aplicável ao PASEP, impugnou a alegação de que o valor existente na conta é irrisório e requereu pela produção de prova pericial.
Juntou documentos.
A parte autora impugnou a contestação e juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC.
Das Preliminares. 1) Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência Absoluta.
Com relação a legitimidade da parte ré e, consequentemente, a competência do juízo ad causam o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou a tese de que o Banco do Brasil é parte legítima para as ações em que se discute o saldo da conta vinculada ao PASEP, de modo que a competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum Estadual.
Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas. 2) Da Impugnação da Gratuidade Judiciária.
A parte ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, alegando que a parte era funcionário público, cujos rendimentos, em regra, afastam a presunção de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Contudo, o promovido não acostou qualquer prova da capacidade econômica da promovente para suportar as custas do processo.
Em razão disso, rejeito a impugnação suscitada pela parte ré. 3) Impugnação do Valor da Causa.
No que se refere o valor da causa, em se tratando de ação indenizatória, deve ser o valor pretendido pelo autor, com fulcro no art. 292, V, do CPC.
Analisando os autos, observa-se que o requerente pugnou pela emenda da inicial para que o valor da causa passasse a ser a pretensão em danos materiais de R$ 164.983,92, olvidando assim o valor do dano moral requerido de R$ 10.000,00.
Sendo assim, defiro a preliminar suscitada e corrijo o valor da causa para R$ 174.983,92. 4) Da invalidade do demonstrativo contábil autoral.
No que tange à validade da prova contábil autoral, não há nenhuma irregularidade que possa gerar a nulidade da produção de prova, eis que do contrário, significaria o cerceamento do direito de alegar ou comprovar fato constitutivo do direito do autor.
Em verdade, cabe ao juízo analisar se a prova demonstra ser suficiente ou apropriada para concessão ou não do direito autoral, de modo que isto se fará na análise detida do mérito.
Ademais, conforme será exposto a seguir, a prova pericial contábil poderá ser produzida nos autos, inclusive, de forma particular e unilateral pela parte promovida.
Dessarte, indefiro o requerimento de desconsideração da prova contábil apresentada pelo autor. 5) Da Ausência de Pretensão Resistida.
A parte requerida suscitou preliminar de ausência de pretensão resistida, o que ensejaria a falta de interesse de agir, alegando que o réu nunca se negou a fornecer documentos.
No entanto, a pretensão do autor não se refere à negativa de fornecer documentos, mas sim a correção monetária dos saldos existentes na conta PASEP do autor.
Sendo assim, indefiro a preliminar arguida.
DA PROVA PERICIAL: Analisando os presentes autos, verifico haver dúvida razoável sobre a presença (ou não) de falha na prestação do serviço bancário em liça.
Nesse ponto, o objeto da lide cinge a perquirir se houve má administração pelo banco demandado quanto à recomposição da conta PASEP pertencente à parte autora e, em caso afirmativo, a existência de dano indenizável.
Dessa forma, verifica-se que a causa de pedir (recomposição da conta PASEP e saques indevidos), que compõe um dos elementos desta demanda, traduz-se em matéria de fato e, portanto, a realização de prova técnica se impõe.
Sendo assim, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo promovido.
O laudo deverá informar o valor total devido, de forma a constatar se os rendimentos seriam (ou não) compatíveis com o tempo que ficaram à disposição da instituição financeira demandada e, ainda, se houve saques em sua conta PASEP em benefício de terceiro. - Determinações: A fim de viabilizar a confecção da perícia, determino: 1 – Ao cartório, a expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral da ficha financeira da parte autora referente a todo o período reclamado nos presentes autos, informando, para tanto, o nome completo da parte autora, seu número de CPF e, se houver, sua matrícula; Nada obsta, registre-se, que a parte autora, com o intuito de dar maior celeridade, apresente a documentação requisitada alhures; 2 – Por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, intime o perito abaixo indicado para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informe o valor dos honorários periciais e comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus, ficando, desde já nomeado como perito caso apresente proposta: - Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; Profissão: Perito; Endereço: Rua Paulo Costa Lima, 48, Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-442; telefone (83) 99354-3134; E-mail: [email protected], CPF: *65.***.*93-36. 3 – Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 4 – Intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo supra (quinze dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei; 5 – Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 05 (cinco) dias; 6 – Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 7 – Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
As partes foram intimadas pelo gabinete.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
22/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2024 12:37
Nomeado perito
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15/05/2024 09:07
Conclusos para despacho
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14/05/2024 15:45
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BATISTA OLIVEIRA DE MELO - CPF: *37.***.*80-15 (AUTOR).
-
05/02/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 03:06
Decorrido prazo de JOAO BATISTA OLIVEIRA DE MELO em 14/09/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 05:09
Decorrido prazo de JOAO BATISTA OLIVEIRA DE MELO em 27/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 10:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
09/04/2021 09:12
Conclusos para despacho
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07/04/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
20/02/2021 09:13
Recebidos os autos
-
20/02/2021 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2020 14:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
17/01/2020 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 13:18
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 09:14
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2019 17:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2019 15:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/06/2019 17:28
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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