TJPB - 0804779-15.2019.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804779-15.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JOAO BATISTA OLIVEIRA DE MELO.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora busca a condenação do promovido a pagar danos materiais e morais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP. É o que importa relatar.
Decido.
Da suspensão do processo O Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2162222/PE determinou a suspensão nacional de todos os processos em que se discute a inversão do ônus da prova.
No entanto, tal fundamento não se aplica à presente ação, uma vez que não há controvérsia sobre a inversão do ônus da prova.
Isso porque apenas a parte ré manifestou interesse na produção de prova pericial em sua contestação, sendo o ônus do pagamento dos honorários periciais regido pela regra geral prevista no art. 95 do Código de Processo Civil, segundo a qual cabe à parte que requereu a produção da prova custear os respectivos honorários.
Dessarte, considerando que a decisão do E.
STJ se limita às ações em que a controvérsia sobre a inversão do ônus da prova é relevante e considerando a inexistência de tal controvérsia nos autos, indefiro o pedido de suspensão do presente feito.
Da prova pericial Havendo este Juízo entendido como necessária a produção de prova pericial, foi nomeado perito para oferecimento de propostas de honorários.
Todavia, acerca da nomeação do perito, têm ocorrido, em várias ações de natureza semelhante a esta, impugnações à nomeação de Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, com base, principalmente, na alegação de que esse não seria contador, levando ao atraso da marcha processual de diversos processos.
Com isso, a fim de se evitar novos atrasos, ante a possibilidade de impugnação, e diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada, tomo as seguintes providências: 1- Revogo a nomeação do perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; 2- Nomeio o perito abaixo declinado e determino que o intime para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informar o valor dos honorários periciais e, ainda, comprovar a sua qualificação profissional para assumir o munus, ficando, desde já, nomeado como perito caso apresente proposta: - MARCOS TÚLIO GAUDÊNCIO DE NOVAIS, CPF: *86.***.*07-00, profissão/área: contador/perícia contábil, domiciliado na Almirante Barroso, 600, SL 503, Centro, João Pessoa - PB, 58013-120, com telefone n. (83) 99888-7577 e e-mail: [email protected].
Determino, ainda, a adoção dos seguintes parâmetros, a serem observados na perícia: 1.
Quanto aos expurgos inflacionários, a adoção, para o PASEP, do mesmo tratamento dado ao cálculo do FGTS, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SIMILITUDE COM O FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS.
IPC.
INCIDÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF. 1.
A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2.
A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei.
Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3.
Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS.
Fundos em prol dos servidores e particulares. 4.
A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS.
Aplicação do princípio ubi e adem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente. 5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in"Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210) 6.
A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 7.
O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87- 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91 21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000). 8.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% janeiro/91 - e 13,90% - março/91). 9.
Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos" 10.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227). 2.
Quanto à realização de supostos saques indevidos do PASEP, a averiguação se estes ocorreram, conforme eventual documentação apresentada pelo promovido, e, caso contaste tal circunstância, realização do cálculo do valor total presente na conta antes da movimentação ilícita. 3.
Quanto à correção monetária, em atenção ao princípio da especialidade, que rege a antinomia entre normas, a observância das diretrizes estipuladas nos decretos que regulamentam o PASEP, quais sejam: I.
A partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) — o índice que for o maior; II.
A partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN n. 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; III.
A partir de janeiro de 1989, a Lei n. 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN n. 1.517/89, a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor); IV.
A partir de julho/89, com o advento da Lei n. 7.959/89 (art. 79), o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); V.
A partir de fevereiro de 1991, a Lei n. 8.177/91, conforme art. 38, o reajuste pela TR (Taxa Referencial); VI.
A partir de dezembro de 1994, até hoje, a utilização da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei n. 9.365/96.
Ademais, não há falar em “cumulação de índices de correção monetária”, tendo em vista que há ordenamentos jurídicos específicos que disciplinam o cálculo do saldo do PASEP, devendo a perícia observar tão somente as normativas supramencionadas. 4.
Quanto aos juros, a própria Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; Portanto, a perícia observará o percentual supramencionado.
Por fim, o evento danoso deve ser considerado da data em que a parte autora tomou conhecimento da incorreção dos valores da sua conta vinculada ao PASEP, ou seja, da data do saque.
Necessariamente, inclusive, tal documento precisa estar anexo aos autos para saber o dia exato em que se dará a correção monetária. 3- Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo de quinze dias, indicar a parte autora assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (a parte autora já formulou os quesitos); 4- Intime o demandado para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo de 10 dias (dez dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei; 5- Ao cartório, a expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral da ficha financeira da parte autora referente a todo o período reclamado nos presentes autos, informando, para tanto, o nome completo da parte autora, seu número de CPF e, se houver, sua matrícula.
Nada obsta, registre-se, que a parte autora, com o intuito de dar maior celeridade, apresente a documentação requisitada alhures; 6- Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias; 7- Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 8- Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
Realizei a baixa da habilitação de Lavenius Cavalcanti Albuquerque Filhos nos autos e a inclusão de Marcos Túlio Gaudêncio de Novais.
As partes foram intimadas para ciência pelo Gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUÍZA DE DIREITO -
20/02/2021 09:13
Baixa Definitiva
-
20/02/2021 09:13
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
-
20/02/2021 09:10
Transitado em Julgado em 11/02/2021
-
12/02/2021 00:10
Decorrido prazo de JOAO BATISTA OLIVEIRA DE MELO em 11/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 18:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
27/01/2021 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 26/01/2021 23:59:59.
-
20/12/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2020 13:34
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 15:16
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA OLIVEIRA DE MELO - CPF: *37.***.*80-15 (APELANTE) e provido
-
16/12/2020 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/12/2020 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/12/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/11/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 13:51
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 13:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/07/2020 17:44
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
12/07/2020 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 11:13
Juntada de Petição de mandado
-
29/05/2020 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 10:31
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 21:40
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
31/03/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 15:45
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
06/03/2020 07:25
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 15:26
Juntada de Petição de parecer
-
17/02/2020 16:40
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
17/02/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 15:14
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 15:14
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/01/2020 15:01
Recebidos os autos
-
30/01/2020 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804331-10.2024.8.15.0211
Julia Rodrigues
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2024 15:20
Processo nº 0831051-76.2024.8.15.2001
Rejane Marcelle da Conceicao
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Andre de Assis Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2024 11:38
Processo nº 0841088-65.2024.8.15.2001
Joao dos Passos Pereira
Elizabeth Porcelanato LTDA.
Advogado: Pedro Celestino de Figueiredo Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2024 12:56
Processo nº 0855248-95.2024.8.15.2001
Delosmar Domingos de Mendonca Neto
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Maria Stella Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2024 14:37
Processo nº 0806364-63.2024.8.15.0181
Ivete Bernardo da Silva
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2024 11:34