TJPB - 0804331-10.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de JULIA RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 09:51
Juntada de Alvará
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24/01/2025 09:51
Juntada de Alvará
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24/01/2025 09:27
Transitado em Julgado em 04/01/2025
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21/01/2025 02:24
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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07/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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06/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804331-10.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: JULIA RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO VISTOS, ETC.
Após regular trâmite processual, as partes firmaram acordo extrajudicial (ID 103647614), pugnando por sua homologação.
Houve comprovação de pagamento do avençado (ID 104347208). É o Relatório.
Decisão.
O caso dos autos é o do art. 487, III, “b” do CPC/15, pois as partes deixaram o litígio e resolveram fazer uma composição amigável.
O acordo nos termos em que foi firmado deve ser homologado, alcançando-se o objeto desta ação pela forma amigável.
Conforme o art. 840 do CC/2002 é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro nos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil e art. 840 do CC/2002, HOMOLOGO o acordo E DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da transação celebrada.
Custas remanescentes dispensadas (Art. 90, §3°, do NCPC) e honorários advocatícios nos termos da avença firmada.
Expeça-se os pertinentes alvarás nos termos requeridos na petição de ID 104397334, restando deferido o destaque dos honorários advocatícios contratuais.
P.
R.
I.
Diante da renúncia do prazo recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquive-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
04/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2025 14:38
Homologada a Transação
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03/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:12
Conclusos para despacho
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30/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 09:03
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2024 00:21
Decorrido prazo de JULIA RODRIGUES em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 09:15
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 00:43
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804331-10.2024.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Com o advento do NCPC, houve a inserção, no procedimento comum, de uma audiência inaugural, com finalidade exclusiva de buscar uma solução consensual da lide.
Nesse mesmo norte, o Novo Código prevê ainda a criação de centros de conciliação e mediação, os quais instrumentalizariam a garantia de audiência de autocomposição efetivamente exitosa, através de técnicas de conciliação desempenhadas por agentes treinados para esse fim específico (conciliadores e mediadores).
O Tribunal de Justiça começou a implantar gradualmente o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) nas unidades judiciárias do estado.
Entretanto, a presente comarca ainda não foi contemplada com a instalação de tal centro.
Traçados esse panorama, verifico que se afigura desnecessária (e mesmo desaconselhável, ineficiente - art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação, ante a inexistência de centros de autocomposição no juízo.
Ademais, segundo a rotina forense nesta Comarca, a marcação exclusiva do ato vem servindo simplesmente para abarrotar a pauta de audiências, transmudando-se em mero procedimento formal, indo de encontro ao modelo gerencial (melhores resultados com o menor número de atos) que deve pautar também a prestação jurisdicional.
Ressalto que nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, NCPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação.
Logo, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 3º, § 3º c/c art.139, VI, ambos do NCPC e Enunciado n.35 da ENFAM).
DA TUTELA DE URGÊNCIA Em relação à tutela provisória pretendida, esta não deve ser concedida.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência incidental, visando à obtenção de provimento judicial que determine a suspensão/cancelamento dos descontos de nas contas de benefício da parte promovente, não reconhecido pelo(a) autor(a) para com a parte promovida.
O pleito antecipatório formulado em sede de tutela de urgência deve ser negado, vez que não se encontram presentes os requisitos necessários (art. 300, NCPC), já que não há prova em sede de cognição sumária das alegações expedidas, não se evidenciando a probabilidade do direito discutido (fumus boni juris), nem o perigo de dano (periculum in mora).
Os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Da mesma forma, não ficou caracterizado a necessidade da tutela de urgência, tendo em vista que dos documentos juntados com a inicial observa-se que os descontos vêm ocorrendo há vários anos e que o valor descontado não é capaz de abalar gravemente o orçamento da parte autora, de sorte que o perigo de dano também está afastado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos legais.
DA CITAÇÃO E DEMAIS ATOS PROCESSUAIS Defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do NCPC).
Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso a contestação traga questões preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, intime-se o autor para impugnar em 15 dias.
Após, retornem os autos para decisão de saneamento (art. 357, do NCPC).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2024 20:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/08/2024 20:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 20:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIA RODRIGUES - CPF: *86.***.*60-68 (AUTOR).
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09/08/2024 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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